Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento procuratório em favor do CNPJ indicado ou, alternativamente, o contrato social da sociedade de advocacia, conforme determinado na decisão ID 133130983.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento procuratório em favor do CNPJ indicado ou, alternativamente, o contrato social da sociedade de advocacia, conforme determinado na decisão ID 133130983.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:14
Publicação
10/04/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:32
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:21
Publicação
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:09
Expedição de documento
05/03/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:46
Publicação
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:27
Documento (Certidão)
21/01/2026, 11:21
Decurso de Prazo
15/12/2025, 19:55
Documento (Certidão)
28/11/2025, 13:26
Expedição de documento
17/10/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:10
Documento (Certidão)
26/08/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:54
Publicação
19/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Vistos. Conforme consta nos autos, foi proferida sentença de mérito (ID 111226424). A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, buscando a efetivação dos valores retroativos reconhecidos judicialmente e dos honorários sucumbenciais. No curso dessa fase executiva, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo, apresentou seus cálculos (ID 116070060). Foi proferida a decisão de ID 121548532 que, além de homologar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, deliberou sobre as deduções fiscais e previdenciárias. A referida decisão afirmou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor do precatório, com base no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que qualifica os proventos de aposentadoria como acréscimos patrimoniais. Contudo, e este é o ponto da insurgência recursal, a decisão afastou a incidência de contribuição previdenciária, explicitando que "tendo em vista que as verbas decorrem de benefício previdenciário, não há a incidência de contribuição previdenciária". Contra o trecho da referida decisão que versou sobre a não incidência da contribuição previdenciária que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) interpôs o Agravo de Instrumento nº 0808632-22.2025.8.22.0000. O Agravante sustenta a obrigatoriedade da retenção das contribuições previdenciárias sobre os valores em execução. Em face da interposição do recurso, o Desembargador Relator, solicitou a este juízo de primeiro grau informações sobre a decisão agravada, bem como a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões (ID123916279). É o relatório. Decido. 1. Em que pese a interposição do Agravo de Instrumento (ID 123799649), mantenho inalterada a decisão guerreada. 2. Considerando a solicitação de informações no agravo de instrumento de n.º 0808632-22.2025.8.22.0000 (ID 123916279), comunique-se o Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto, declarando que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste juízo e não há mais esclarecimentos a serem prestados. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 18 de agosto de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:37
Outras Decisões
18/08/2025, 11:36
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:54
Documento
25/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:29
Publicação
04/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Vistos. Foram apresentados os cálculos da contadoria, consignando o crédito como a quantia de R$ 124.399,33 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) (ID 116070060). O executado requereu dilação de prazo para apresentar manifestação a respeito dos cálculos (ID 117063149). Proferiu-se decisão, que indeferiu o pedido de dilação de prazo da parte executada e determinou o seguimento do feito nos moldes da decisão de ID 111861879 (ID 117312021). A parte exequente foi intimada a juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório (ID 119786812), contudo o prazo decorreu in albis. A CPE certificou a conclusão dos autos para deliberação quanto à retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos eventualmente incidentes para fins de regular instrução do precatório (ID 119285441). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do laudo apresentado pela Contadoria Judicial Como órgão auxiliar da justiça, a Contadoria Judicial é dotada de formação técnica e isenção processual, de modo que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto. No caso, as partes não apresentaram impugnação em face do cálculo apresentado. 1. Assim, HOMOLOGO o cálculo de ID 116070060 e considero o débito no valor apresentado, qual seja, R$ 124.399,33 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), sendo o crédito principal a quantia de R$ 113.090,30 (cento e treze mil e noventa reais e trinta centavos) e R$ 11.309,03 (onze mil, trezentos e nove reais e três centavos) a título de honorários advocatícios. Das deduções do precatório Os autos vieram conclusos em razão da necessidade das informações previstas no art. 6º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação conferida pela Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022, e conforme apontado no SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, pela Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de demais tributos eventualmente incidentes, para fins de regular instrução do precatório. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) No caso dos autos, o crédito exequendo consiste em atualização dos proventos devidos a título de aposentadoria do exequente (ID 109049830). Assim, considerando o disposto no art. 43, inciso II, do CTN, acima transcrito, as verbas ora executadas incorrem em acréscimo patrimonial da exequente e são passíveis de dedução de imposto de renda, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Por outro lado, tendo em vista que as verbas decorrem de benefício previdenciário, não há a incidência de contribuição previdenciária. 2. Concluo, portanto, que: 2.1. Será devido imposto de renda sobre o valor do precatório, porquanto o crédito tem natureza remuneratória; 2.2. Não incidirá contribuição previdenciária. Das demais determinações 3. Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos moldes da intimação efetuada no ID 119786812. 3.1 Caso o exequente não cumpra com o determinado e não seja possível expedição de RPV/Precatório, arquive-se desde já o feito. 4. Cumprida a determinação, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), possibilitando o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 5. Destarte, em atendimento ao SEI n. 0020353-94.2024.8.22.8000, encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório a ser expedido. 6. Cumpra-se os demais termos do despacho em ID. 76934483 (item 4 e seguintes). Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 3 de junho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:56
Outras Decisões
03/06/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:59
Documento (Certidão)
12/05/2025, 19:06
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:28
Publicação
23/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais das partes e advogados; dados bancários procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. Pimenta Bueno-RO, 22 de abril de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:38
Publicação
24/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Vistos. Aportou parecer da Contadoria Judicial (ID 116070060). As partes foram intimadas a manifestarem-se a respeito do laudo do perito contábil (ID 116070065). O IPERON apresentou petição, pugnando pela dilação de prazo para apresentar manifestação (ID 117063149). Vieram os autos conclusos. Decido. Consigno que a preclusão, no sentido lato, resulta na perda de uma faculdade processual, em razão de ter sido alcançado os limites assinalados por lei, seja pela prática ou pelo decurso do tempo. A respeito, Marinone e Arenhart conceituam a preclusão como: “Toda marcha processual se ordena sob o critério da preclusão, sendo ainda, o pressuposto essencial para a figura a ser adiante estudada, a coisa julgada. Esta é, por muitos, considerada a preclusão por excelência, capaz de gerar efeitos mesmo fora do processo onde ocorre” (Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. – São Paulo: RT, 2006. p. 623). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito (Curso de Direito Processual Civil. 25ª ed. v. I. São Paulo: Ed. Forense, 1998, p. 32.). Denota-se, assim, que todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir. Importante frisar o disposto no art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 1. No caso dos autos, o executado não apresentou justificativa plausível para o pleito de dilação de prazo, somente consignando possuir somente um servidor para efetuar cálculos. Note-se que fez tal pedido, destituído de qualquer comprovação, sendo sabido que o referido Instituto possui diversos servidores, além de ter sido fornecido prazo suficiente para análise dos cálculos apresentados, motivo pelo qual reconheço a preclusão. 2. Assim, cumpra-se conforme item 3 e seguintes da decisão de ID 111861879. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:03
Indeferimento
21/02/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:25
Publicação
28/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:37
Intimação
27/01/2025, 09:37
Cálculo de Liquidação
27/01/2025, 09:35
Remessa
12/12/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 01:14
Publicação
26/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
EXECUTADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, intimada para ciência e manifestação acerca do ID 114011910 e seguintes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:51
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:19
Publicação
02/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
EXECUTADOS: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Intime-se o INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.1.1 Desde já fica, com arrimo na jurisprudência dominante, expressamente INDEFERIDO qualquer pedido de destaque de honorários de RPVs. 2.2. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação, devendo aguardar em arquivo provisório. 5. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 1 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:22
Arquivamento
01/10/2024, 08:22
Outras Decisões
01/10/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 17:28
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:32
Publicação
18/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:38
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:07
Publicação
30/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO CLAUDIO CORREIA em face de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ambos qualificados nos autos. O autor narra na exordial ser aposentado pelo cargo de médico (40h). Afirma que se encontra com o valor de sua aposentadoria desatualizado, razão pela qual requer a equiparação e atualização do valor, consoante Lei. 5423/2001, assim como o pagamento dos valores retroativos devidos (ID 80176700). Decisão indeferiu a gratuidade requerida pela parte autora (ID 82163583), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (ID 82305581). Intimada, a parte requerida apresentou contestação, afirmando que o autor teve a aposentadoria concedida nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei Complementar nº 432/2008, o que lhe garante os proventos integrais e reajustamento pelo critério da paridade, estando os valores desatualizados. Requereu a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias para adotar providências (ID 85062515). Isto posto, a parte autora apresentou réplica à contestação, onde reiterou os argumentos da exordial e requereu a procedência dos pedidos (ID 86573313). Intimadas as partes para manifestarem-se quanto a eventuais provas que pretendessem produzir (ID 87669666), a parte autora somente anexou ficha financeira (ID 88109296), enquanto a parte requerida pleiteou a extinção do feito pela perda do objeto (ID 88744693). Prolatou-se sentença, reconhecendo a ausência de interesse processual na ação e extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID 89985715). O autor opôs embargos de declaração, no qual alegou contradição, pois o requerido informou que os valores retroativos não seriam pagos administrativamente (ID 90365264). A parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não acolhimento do recurso (ID 91484186). Foi proferida decisão que rejeitou embargos de declaração (ID 9159964). O autor interpôs apelação, objetivando a reforma da sentença para determinar a implementação da diferença da aposentadoria e condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos (ID 92798225). Em sequência, a parte requerida apresentou contrarrazões, em que requereu o não provimento do recurso a fim de manter a sentença de 1º grau (ID 95038767). Sobreveio decisão na apelação interposta, a fim de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a instrução do feito com prolação de sentença de mérito (ID 104160907). O requerido interpôs agravo interno, requerendo o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de primeiro grau (ID 104160910). Aportou acórdão, que decidiu pelo não provimento do agravo interno (ID 104160918). Certificou-se o trânsito em julgado (ID 104160925). A parte autora manifetou-se e pugnou pelo julgamento do feito, com o pagamento da diferença salarial (ID 106509169). Proferiu-se despacho, intimando o requerido para manifestação, em especial sobre o pagamento dos valores retroativos (ID 107517997). Após, a parte requerida informou que promoveu administrativamente o pagamento da atualização dos proventos do autor e que, considerando a judicialização da demanda, pugnou pelo seguimento do feito (ID 108297402). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra suficiente a prova documental produzida, para fins de dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento, verifico que as provas documentais produzidas nos autos, em especial ao ID 80177768, 80177771, 80177772, 80177774, 80177776, 80177777 e 80177778 são suficientes para o justo deslinde da questão. Aliás, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Do mérito Aduz o autor que é médico aposentado desde 11/01/2019, e que possui o direito de receber proventos integrais e por paridade nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei Complementar nº 432/2008. Alega que o PCCR previu a atualização dos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas, conforme LEI N° 5.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, sendo o benefício concedido com proventos integrais e paridade. Compulsando o feito, verifico que o autor comprova a sua condição de servidor público do Estado de Rondônia desde 20/03/2001 (ID 80177776), assim como que se aposentou, conforme ato concessório de aposentadoria nº 658 de 10/06/2019 (ID 80177778). Consoante o requerimento administrativo, constata-se que o requerente pleiteou pela atualização dos valores de sua aposentadoria e o pagamento do retroativo com base na tabela de vencimentos PCCR (ID 80177768). A parte requerida, em sede de contestação, afirmou que os proventos do requerente encontram-se desatualizados, pugnando pela suspensão dos autos para regularização (ID 85062515). Pois bem. Ressalto que a Lei n° 5.243, de 28 de dezembro de 2021 discorreu a respeito da atualização dos vencimentos dos servidores aposentados, in verbis: Art. 30. Os servidores ocupantes de cargo público efetivo terão seus cargos transformados, sendo enquadrados conforme disposto no Anexo IV § 6° Serão enquadrados neste Plano de Carreira, os servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, cujos benefícios previdenciários sejam oriundos dos respectivos cargos públicos e que façam jus à paridade dos seus proventos e pensões com a remuneração atribuída ao cargo público efetivo, do qual derive o benefício previdenciário respectivo, observada a condição de integralidade ou de proporcionalidade que lhes for atribuída por ocasião da concessão do benefício previdenciário inicial, em conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal. § 7° O servidor inativo e o pensionista, mencionados no § 6°, serão enquadrados nas Classes e nos Níveis das tabelas do Anexo V desta Lei, observada a correlação do Anexo IV e no mesmo Nível de vencimento-base utilizado como referência para seu benefício previdenciário, no instante anterior ao seu enquadramento neste Plano de Carreira. Assim, considerando que a própria parte requerida informou que promoveu administrativamente a atualização dos proventos do autor (ID 108297402), resta incontroverso o pedido de atualização dos valores percebidos a título de aposentadoria. No que tange ao pedido do pagamento dos valores retroativos, a parte autora comprovou que efetuou requerimento administrativo (ID 80177768), contudo a requerida informou que o pagamento dos valores retroativos não seria pago administrativamente (ID 85062515 e 108297402). Assim, evidencio observância ao tema 350, do Supremo Tribunal Federal, com prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. A parte autora logrou êxito em demonstrar o descumprimento da legislação que rege a matéria, bem como que o requerido não apresentou nenhum documento que seja hábil a comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente. Dessa forma, os retroativos são devidos ao autor desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/06/2022 (ID 80177768) até a data do mês anterior ao início do pagamento dos valores atualizados pela parte requerida. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CLAUDIO CORREIA em face de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, como consequência, condeno o IPERON ao pagamentos dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/06/2022 (ID 80177768) até a data do mês anterior ao início do pagamento dos valores atualizados pela parte requerida. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Consta que a atualização dos valores já foi implementada (ID 106509169 e 108297402). Quanto ao pedido de tutela de urgência, ressalto que foram concedidos apenas valores de forma retroativa, razão pela qual entendo pela ausência do requisito do perigo da demora. Assim, deixo de conceder a benesse, mantendo o indeferimento exarado no ID 82868226. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n.° 8.213/91. A correção monetária será aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei n.º 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora em 10% sobre o valor da condenação. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Aportando recurso de apelação, deverá o serviço cartorário intimar o recorrido para, em querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado que a conta judicial não possui saldo, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 29 de julho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:51
Procedência
29/07/2024, 11:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:08
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:51
Publicação
25/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DESPACHO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Vistos. Considerando o decurso de tempo, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre possibilidade de pagamento dos valores retroativos. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 24 de junho de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:44
Mero expediente
24/06/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:05
Publicação
21/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:58
Publicação
26/04/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail:[email protected]
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA - RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TRF1 Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:42
Recebimento
25/04/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Instituto de Previdência Dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Roberto Cláudio Correia Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 21/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Processo Civil. Agravo Interno. Estado de Rondônia. Requerimento administrativo. Previdenciário. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo se constitui máxima exceção ao direito de ação, tanto assim o é que o acórdão excepcionalmente estabeleceu que tal pré-requisito está adstrito tão somente às ações acidentárias 2. Agravo não provido.
Notificação - 7004466-33.2022.8.22.0009 Agravo em Apelação Origem: 7004466-33.2022.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
APELANTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
APELANTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta por Roberto Claudio Correia em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON. Roberto Claudio Correia ajuizou a presente ação ordinária objetivando compelir o IPERON a promover a revisão de seus proventos de aposentadoria, por efeito da Lei n. 5.243/2021. A petição inicial foi indeferida ao fundamento de inexistência de interesse de agir conquanto ausente prévio requerimento administrativo. Inconformado, o demandante apela postulando pela reforma da decisão. Contrarrazões ao ID 21169369. É o relatório. Decido. A controvérsia no caso dos autos, reside na existência ou não, de obrigatoriedade de existência prévio requerimento de servidor público em ações contra o respectivo instituto de previdência. O juízo a quo, por analogia paralela, aplicou o Tema da Repercussão Geral contido no julgado do RE 631.240, que em suma, estabelece que as ações previdenciárias – acidentárias, diga-se de passagem – contra o INSS, estão adstritas à existência de prévio requerimento administrativo. Indaga-se: Tal postulado, é aplicável ao servidor público em geral? A resposta é negativa. Com efeito, isso porque, são regramentos e naturezas de ações totalmente distintos, não cabendo o transporte analógico paralelo jurisprudência, a medida em que os pressupostos que animam ambas as relações são absolutamente diversos; primeiramente, ante o fato de que lá, naquele microssistema previdenciário, há disposição legal (cuja constitucionalidade foi apreciada no citado paradigma contido na Repercussão Geral aludida), e no presente caso não há tal cominação. Em segundo lugar, o fato de que as relações materiais previdenciárias, são opostas, já que uma de relação privada e outo de direito público, possuindo regramentos previdenciários distintos. E em terceiro, ao que se nota da citada Repercussão Geral, a exigência de prévio requerimento administrativo, se constitui máxima exceção ao direito de ação, tanto assim o é, que o acórdão excepcionalmente estabeleceu que tal pré-requisito está adstrito tão somente aos ações acidentárias, ficando explicitamente estabelecido ali que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Não pode uma micro exceção ao Direito Constitucional de Ação, autorizada pela Suprema Corte, ser interpretada ampliativamente para todo e demais espectros materiais sem qualquer fundamento. Tanto assim o é, que em casos de ações de servidor aposentado, já restou assentado a inexigibilidade de prévio requerimento, inclusive, em sede de Recurso Repetitivo pelo col. STJ, o qual cito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Assim, a pretensão recursal é procedente. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, V do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, dou provimento ao recurso para, cassando a sentença, determinar a instrução do feito com regular sentença de mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, à origem, Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
05/09/2023, 00:00
Remessa
28/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:01
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:04
Publicação
07/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:30
Publicação
06/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte requerente, verifica-se que objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Ainda, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). Verifico, ademais, que os embargos são meramente protelatórios, pois, manifestamente incabíveis. Estabelece o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso não houve nenhuma das hipóteses citadas acima. Neste sentido: "Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade, que são os três vícios que se corrigem mediante embargos declaratórios, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa." (TJ-RO - AC: 70193974120178220001 RO 7019397-41.2017.822.0001, Data de Julgamento: 07/06/2019). A parte requer apenas a reanálise do mérito da demanda, tentando, ao que tudo indica, induzir o juízo a erro, retirando a seguinte frase do contexto, extraída do processo administrativo (ID 88744694): Salienta-se que, por ora, não deve ser pago qualquer valor a título de retroativos, limitando-se a adminstração a proceder à atualização do sistema de folha de pagamento. (grifei) Excluindo o termo "por ora" a fim de fundamentar a tese de que não haverá possibilidade de pagamento retroativo, o que não é o caso. Sobre a conduta, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À HONRA. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela ocorrência do dano moral. A revisão do citado entendimento esbarraria no óbice do verbete 7 da Súmula/STJ. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o simples ato de inscrever, indevidamente, o nome da pessoa, física ou jurídica, em cadastros de inadimplência, acarreta dano moral in re ipsa. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no julgado proferido nos embargos opostos na origem, considerando-os meramente protelatórios, mantida a multa aplicada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1269426 SC 2011/0183721-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013). Ademais, nada impede, em análises futuras, que a parte requerida seja condenada também em litigância de má-fé. Neste sentido já analisou o STJ em recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, e condeno a embargante ao pagamento de multa processual em favor do embargado no patamar de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/INFORMAÇÃO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte requerente, verifica-se que objetiva modificar a decisão embargada, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Ainda, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). Verifico, ademais, que os embargos são meramente protelatórios, pois, manifestamente incabíveis. Estabelece o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso não houve nenhuma das hipóteses citadas acima. Neste sentido: "Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade, que são os três vícios que se corrigem mediante embargos declaratórios, não se admite o recurso, por não se prestarem os embargos ao simples reexame da causa." (TJ-RO - AC: 70193974120178220001 RO 7019397-41.2017.822.0001, Data de Julgamento: 07/06/2019). A parte requer apenas a reanálise do mérito da demanda, tentando, ao que tudo indica, induzir o juízo a erro, retirando a seguinte frase do contexto, extraída do processo administrativo (ID 88744694): Salienta-se que, por ora, não deve ser pago qualquer valor a título de retroativos, limitando-se a adminstração a proceder à atualização do sistema de folha de pagamento. (grifei) Excluindo o termo "por ora" a fim de fundamentar a tese de que não haverá possibilidade de pagamento retroativo, o que não é o caso. Sobre a conduta, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. OFENSA À HONRA. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pela ocorrência do dano moral. A revisão do citado entendimento esbarraria no óbice do verbete 7 da Súmula/STJ. 2. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o simples ato de inscrever, indevidamente, o nome da pessoa, física ou jurídica, em cadastros de inadimplência, acarreta dano moral in re ipsa. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no julgado proferido nos embargos opostos na origem, considerando-os meramente protelatórios, mantida a multa aplicada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1269426 SC 2011/0183721-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013). Ademais, nada impede, em análises futuras, que a parte requerida seja condenada também em litigância de má-fé. Neste sentido já analisou o STJ em recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, e condeno a embargante ao pagamento de multa processual em favor do embargado no patamar de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/INFORMAÇÃO/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 2 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:46
Publicação
27/04/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004466-33.2022.8.22.0009.
AUTOR: ROBERTO CLAUDIO CORREIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437
REU: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA, INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBERTO CLAUDIO CORREIA em face de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ambos qualificados nos autos. Decisão indeferiu a gratuidade requerida pela parte autora (ID 82163583), tendo a parte autora comprovou o recolhimento das custas (ID 82305581). Intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 85062515 não se opondo aos argumentos da parte autora e pugnando por dilação de prazo para resolução administrativa da demanda. Isto posto, a parte autora apresentou réplica à contestação, onde pugnou pela procedência dos pedidos (ID 86573313). Intimadas as partes para manifestarem-se quanto a eventuais provas que pretendessem produzir (ID 87669666), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 88109296), enquanto a parte requerida requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 88744693). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento do processo, nos moldes do art. 370 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Sendo assim, toda a documentação trazida aos autos é suficiente à cognição do Juízo, visto tratar-se de matéria de direito. MÉRITO Sem delongas, mesmo que o autor não tenha conseguido a correção do valor do provento até então, é certo que logrou êxito no requerimento para tanto. Sendo assim, este juízo entende que deve haver negativa ou resistência por parte do IPERON para assim ingressar com pedido judicial. Muito embora a parte autora não concorde com a mora na análise de seu pedido administrativo, é certo que não encontra-se desamparada, porquanto o processo administrativo de nº SEI n°0016.430324/2020-51 tem tramitado regularmente, inclusive com parecer favorável ao seu petitório (ID 88744694). Somente após a negativa da parte requerida, de forma a configurar a pretensão resistida, a parte poderá entrar na via judicial para tentar obter a revisão. Com efeito, aplicável ao caso concreto por analogia, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 631.240 com repercussão geral reconhecida, em que o Plenário acompanhou, por maioria dos votos, o posicionamento do relator Min. Luiz Roberto Barroso no sentido de que inexiste o interesse de agir se o requerente postula no judiciário sem que antes tenha sido apreciada e INDEFERIDA a pretensão, administrativamente, junto à autarquia previdenciária, senão confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (destaquei). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (STF, RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206). Em sendo assim, não se confirma ameaça ou lesão ao direito invocado pela requerente, sendo injustificada a provocação do judiciário por falta de interesse processual de agir. Neste sentido, dispõe o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] Conforme verifica-se, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pugnou pela extinção diante da perda do objeto processual (ID 88744693), isto porque o que motivava a presente demanda era a tese de que o IPERON não havia concedido o pedido de revisão da parte autora quanto ao seu benefício previdenciário. Ocorre que, conforme demonstrado pela parte requerida o procedimento administrativo não encontra-se paralisado e encaminha-se para resolução favorável ao requerente, de forma que não se justifica a provocação do judiciário para atuar no caso. Neste sentido, entendo que inexiste interesse processual na demanda, porquanto não há pretensão resistida. Assim, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, que, no caso, inexiste.
Ante o exposto, reconheço a ausência do interesse processual na ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 26 de abril de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito