Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ^Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer em favor da parte autora. A parte requerida agravou, remetendo os autos ao STJ. Após, os autos retornaram conclusos, de tal modo que as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Contudo, não houve manifestação. Posto isso, diante do desinteresse das partes, remetam-se os autos ao arquivo, ficando consignado que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado. Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, conforme os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Ficam as parte intimadas, através de seus patronos, via DJen. À CPE: 1. Arquivem-se de imediato. Cacoal, 2 de junho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ^Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer em favor da parte autora. A parte requerida agravou, remetendo os autos ao STJ. Após, os autos retornaram conclusos, de tal modo que as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 05 dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Contudo, não houve manifestação. Posto isso, diante do desinteresse das partes, remetam-se os autos ao arquivo, ficando consignado que o pedido de desarquivamento deverá ser justificado. Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, conforme os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Ficam as parte intimadas, através de seus patronos, via DJen. À CPE: 1. Arquivem-se de imediato. Cacoal, 2 de junho de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:36
Arquivamento
02/06/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:57
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:46
Publicação
30/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
APELANTE: ERICH ZUMACH Advogado do(a)
APELANTE: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:41
Recebimento
29/04/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento dos agravos, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: ERICH ZUMACH ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH – OAB RO7030-A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 08/07/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte agravada intimada para apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7016218-08.2022.8.22.0007 (PJE)
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A DECISÃO (Recurso Especial)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 100, da Constituição Federal; além de contrariedade ao Tema 1.033/STF. Consta no acórdão recorrido a seguinte ementa: Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno. Direito à Saúde. Cirurgia. Bloqueio de verbas públicas. Agravo Interno. 1. Existência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja viável o deferimento da tutela recursal, no âmbito material, pretendida nesta sede. 2. Agravo não provido. O recorrente alega: I) que o ressarcimento de despesas médicas, à luz do art. 100 da Constituição Federal, deveria ter sido realizado mediante processo administrativo de reconhecimento de dívida ou, em sendo determinada judicialmente, fosse feita com irrestrita observância à ordem cronológica por meio de RPV/Precatório; e II) contrariedade à tese firmada no Tema 1.033 do STF. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. As razões do recurso estão relacionadas ao Tema 1.033/STF, com a seguinte descrição: “Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988)”, com tese firmada nos seguintes termos: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. A tese invocada não se amolda ao caso, o que pode ser constatado no seguinte trecho da decisão (ID. 21550616): [...] “Conforme consta da inicial, o autor tem diagnóstico de obstrução de artérias do coração e necessita submeter-se a cirurgia de revascularização das lesões coronárias (revascularização do miocárdio), tudo em regime de urgência, dispõe que o tratamento fora regulado, mas a prestação não tinha previsão. Vale ponderar que no caso presente, foi concedida o pedido cautelar para que no prazo de 5 dias providenciasse o tratamento de saúde do auto, sob pena de adoção de medida coercitivas. Todavia, a medida não foi cumprida e o juízo a quo realizou a pedido do autor, sequestro no valor de R$ 108.970,97 das contas do ora Estado de Rondônia. O questionamento do Estado de Rondônia gira em torno da alegação de inexistência de falha do serviço público, pois o autor, ora apelado, não aguardou o prazo estipulado do juízo (5 dias) e fez a cirurgia em 11.12.2022, quando o prazo para o recorrente terminaria em 15.12.2022. Todavia, restou demonstrado que o tratamento solicitado foi necessário para o restabelecimento da saúde do apelado. Da análise dos documentos que instruem a inicial, ficou incontroverso a urgência e necessidade do tratamento médico solicitado e neste ponto não há discussão. Como bem ponderou o juízo a quo, de forma detalhada, dispôs que não houve cumprimento da cautelar, motivo que levou o sequestro dos valores citados, segue trecho para melhor compreensão disposta no ID 21493530: [...] “Afirmou o autor que o procedimento foi feito em 11/12/2022, dada a urgência do caso. Alega o requerido, na defesa, que o autor foi submetido ao procedimento antes do encerramento do prazo fixado judicialmente. De se observar que o autor estava, inclusive, internado em uma UTI do Hospital Regional, gerenciado pelo requerido (doc. Id. 85184579). Entretanto, intimado o Estado de Rondônia para cumprimento da decisão em 7/12/2022, até o dia 15/12/2022 (data da decisão que determinou o sequestro) nada havia no processo tendente a comprovar que o requerido pretendia dar cumprimento à decisão inicial. Em verdade, somente em 19/12 é que o Estado se manifestou. E, nem naquele momento nem depois, provou o Estado de Rondônia que tomou alguma medida que indicasse o cumprimento da decisão judicial”. [...] Portanto, o Tema 793 do STJ, consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal, para não exonerar nenhum ente de sua missão em tratar sobre o direito à saúde de todos. Assim, é dever dos entes federativos em fornecer o tratamento a apelada de forma solidária e, caso sentir prejudicada, a apelante poderá entrar com ação de regresso. [...] Diante do caso concreto, o prazo determinado para cumprimento foi razoável e, mesmo assim, o apelante se manteve inerte, motivo pelo qual foi oportunizado o sequestro, medida necessária para saúde do apelado diante do procedimento urgente que precisava, assegurando o direito à saúde. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1.033/STF, portanto, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. No que se refere à ventilada contrariedade ao art. 100, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e de julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Recurso Extraordinário)
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 6º, 100 e 196, da Constituição Federal; além de contrariedade ao Tema 1.033/STF. Consta no acórdão recorrido a seguinte ementa: Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno. Direito à Saúde. Cirurgia. Bloqueio de verbas públicas. Agravo Interno. 1. Existência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja viável o deferimento da tutela recursal, no âmbito material, pretendida nesta sede. 2. Agravo não provido. O recorrente alega: I) que o ressarcimento de despesas médicas, à luz do art. 100 da Constituição Federal, deveria ter sido realizado mediante processo administrativo de reconhecimento de dívida ou, em sendo determinada judicialmente, fosse feita com irrestrita observância à ordem cronológica por meio de RPV/Precatório; e II) contrariedade à tese firmada no Tema 1.033 do STF. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. As razões do recurso estão relacionadas ao Tema 1.033/STF: “Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988)”, com tese firmada nos seguintes termos: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. A tese invocada não se amolda ao caso, o que pode ser constatado no seguinte trecho da decisão (ID. 21550616): [...] “Conforme consta da inicial, o autor tem diagnóstico de obstrução de artérias do coração e necessita submeter-se a cirurgia de revascularização das lesões coronárias (revascularização do miocárdio), tudo em regime de urgência, dispõe que o tratamento fora regulado, mas a prestação não tinha previsão. Vale ponderar que no caso presente, foi concedida o pedido cautelar para que no prazo de 5 dias providenciasse o tratamento de saúde do auto, sob pena de adoção de medida coercitivas. Todavia, a medida não foi cumprida e o juízo a quo realizou a pedido do autor, sequestro no valor de R$ 108.970,97 das contas do ora Estado de Rondônia. O questionamento do Estado de Rondônia gira em torno da alegação de inexistência de falha do serviço público, pois o autor, ora apelado, não aguardou o prazo estipulado do juízo (5 dias) e fez a cirurgia em 11.12.2022, quando o prazo para o recorrente terminaria em 15.12.2022. Todavia, restou demonstrado que o tratamento solicitado foi necessário para o restabelecimento da saúde do apelado. Da análise dos documentos que instruem a inicial, ficou incontroverso a urgência e necessidade do tratamento médico solicitado e neste ponto não há discussão. Como bem ponderou o juízo a quo, de forma detalhada, dispôs que não houve cumprimento da cautelar, motivo que levou o sequestro dos valores citados, segue trecho para melhor compreensão disposta no ID 21493530: [...] “Afirmou o autor que o procedimento foi feito em 11/12/2022, dada a urgência do caso. Alega o requerido, na defesa, que o autor foi submetido ao procedimento antes do encerramento do prazo fixado judicialmente. De se observar que o autor estava, inclusive, internado em uma UTI do Hospital Regional, gerenciado pelo requerido (doc. Id. 85184579). Entretanto, intimado o Estado de Rondônia para cumprimento da decisão em 7/12/2022, até o dia 15/12/2022 (data da decisão que determinou o sequestro) nada havia no processo tendente a comprovar que o requerido pretendia dar cumprimento à decisão inicial. Em verdade, somente em 19/12 é que o Estado se manifestou. E, nem naquele momento nem depois, provou o Estado de Rondônia que tomou alguma medida que indicasse o cumprimento da decisão judicial”. [...] Portanto, o Tema 793 do STJ, consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal, para não exonerar nenhum ente de sua missão em tratar sobre o direito à saúde de todos. Assim, é dever dos entes federativos em fornecer o tratamento a apelada de forma solidária e, caso sentir prejudicada, a apelante poderá entrar com ação de regresso. [...] Diante do caso concreto, o prazo determinado para cumprimento foi razoável e, mesmo assim, o apelante se manteve inerte, motivo pelo qual foi oportunizado o sequestro, medida necessária para saúde do apelado diante do procedimento urgente que precisava, assegurando o direito à saúde. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 1.033/STF, portanto, aplicável ao caso em comento. Passo à análise da admissibilidade do recurso quanto às demais teses. Em relação à alegada ofensa aos arts. 6º e 196, da CF, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho do dispositivo e afirmar superficialmente o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo constitucional. Deste modo, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 100, da CF, a decisão recorrida confirmou o sequestro de valores do recorrente, em virtude do descumprimento da determinação para realizar procedimento de urgência, enquanto o artigo apontado como violado trata de questões inerentes ao regime de precatório em cumprimento de sentença. Neste sentido, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto modificação do julgado no tocante às questões que ensejaram o sequestro de valores para tratamento de urgência, perpassa necessariamente pela reanálise do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: “Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF)” (ARE 1268103 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: ERICH ZUMACH ADVOGADA: FABIOLA BRIZON ZUMACH (OAB/RO 7030) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 23/04/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido intimado para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário. Porto Velho/RO, 2 de maio de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7016218-08.2022.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7016218-08.2022.8.22.0007 CACOAL/1ª VARA CÍVEL
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Erich Zumach Advogada: Fabiola Brizon Zumach (OAB/RO 7030) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 08/02/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Rediscussão de matéria. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. O intento do embargante propor uma nova solução ao caso, o que não é possível por meio deste recurso. 4. Embargos não providos.
Notificação - 7016218-08.2022.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7016218-08.2022.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Erich Zumach Advogada: Fabiola Brizon Zumach (OAB/RO 7030) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 11/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Administrativo e Processual Civil. Agravo Interno. Direito à Saúde. Cirurgia. Bloqueio de verbas públicas. Agravo Interno. 1. Existência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja viável o deferimento da tutela recursal, no âmbito material, pretendida nesta sede. 2. Agravo não provido.
Notificação - 7016218-08.2022.8.22.0007 Agravo em Apelação Origem: 7016218-08.2022.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Erich Zumach e confirmou a tutela provisória de urgência e reconheceu a obrigação do Estado de Rondônia em providenciar, com urgência, o tratamento para cirurgia de revascularização do miocárdio, oportunidade que fixou os honorários de advogado em R$ 1.200,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC. As razões de apelação pedem a reforma da sentença no sentido que inexiste falha do serviço público e eventual direito de ressarcir, pede para julgar improcedente o pleito para ressarcimento das despesas hospitalares, alternativamente, em caso de julgamento procedente, a condenação ao ressarcimento no valor limitado da tabela do SUS, conforme disposto no art. 100 da CF e seja determinado a devolução dos valores indevidamente sequestrados. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Decisão O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Conforme consta da inicial, o autor tem diagnóstico de obstrução de artérias do coração e necessita submeter-se a cirurgia de revascularização das lesões coronárias (revascularização do miocárdio), tudo em regime de urgência, dispõe que o tratamento fora regulado, mas a prestação não tinha previsão. Vale ponderar que no caso presente, foi concedida o pedido cautelar para que no prazo de 5 dias providenciasse o tratamento de saúde do auto, sob pena de adoção de medida coercitivas. Todavia, a medida não foi cumprida e o juízo a quo realizou a pedido do autor, sequestro no valor de R$ 108.970,97 das contas do ora Estado de Rondônia. O questionamento do Estado de Rondônia gira em torno da alegação de inexistência de falha do serviço público, pois o autor, ora apelado, não aguardou o prazo estipulado do juízo (5 dias) e fez a cirurgia em 11.12.2022, quando o prazo para o recorrente terminaria em 15.12.2022. Todavia, restou demonstrado que o tratamento solicitado foi necessário para o restabelecimento da saúde do apelado. Da análise dos documentos que instruem a inicial, ficou incontroverso a urgência e necessidade do tratamento médico solicitado e neste ponto não há discussão. Como bem ponderou o juízo a quo, de forma detalhada, dispôs que não houve cumprimento da cautelar, motivo que levou o sequestro dos valores citados, segue trecho para melhor compreensão disposta no ID 21493530: [...] “Afirmou o autor que o procedimento foi feito em 11/12/2022, dada a urgência do caso. Alega o requerido, na defesa, que o autor foi submetido ao procedimento antes do encerramento do prazo fixado judicialmente. De se observar que o autor estava, inclusive, internado em uma UTI do Hospital Regional, gerenciado pelo requerido (doc. Id. 85184579). Entretanto, intimado o Estado de Rondônia para cumprimento da decisão em 7/12/2022, até o dia 15/12/2022 (data da decisão que determinou o sequestro) nada havia no processo tendente a comprovar que o requerido pretendia dar cumprimento à decisão inicial. Em verdade, somente em 19/12 é que o Estado se manifestou. E, nem naquele momento nem depois, provou o Estado de Rondônia que tomou alguma medida que indicasse o cumprimento da decisão judicial”. [...] O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Neste sentido, há inúmeros julgados desta Corte e Superior Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Tratamento de Saúde. Entes Públicos. Dever. Solidariamente. Hospital particular e Cooperativa. Mesma pessoa jurídica. Procedimentos médicos e hospitalares. Combate COVID-19. Locação. Do estabelecimento hospitalar. Contrato. Ilegitimidade Passiva. Afastada. Manutenção da sentença. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. O hospital e a cooperativa de serviços de saúde pertencente a mesma situação cadastral, contratadas pelo poder público para combater a propagação do COVID-19, são partes legítimas do polo passivo da ação e responsável pelo tratamento contratado. (APELAÇÃO CÍVEL 7009772-63.2020.822.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 28/06/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL. MENOR IMPÚBERE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes da federação e qualquer das entidades -União, Estados, Municípios e Distrito Federal - têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Igualmente, a cada um desses entes compete fornecer medicamentos, alimentos enterais e insumos, de acordo com a comprovada necessidade de sua população. É dever do Município de Porto Velho fornecer o necessário à manutenção da saúde dos cidadãos que dele necessitam, cabendo-lhe, caso entenda não ser sua a competência, propor eventual ação regressiva contra o ente responsável. (APELAÇÃO CÍVEL 7058228-95.2016.822.0001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 07/10/2019). Apelação. Ação obrigação fazer. Direito à saúde. Nulidade. Idoso. Intervenção do Ministério Público. Prejuízo. Ausência. Solidariedade dos entes federados. Inclusão demais entes. Dispensa. Tratamento multidisciplinar. Criança. Espectro autista. Dever do Estado. Procedimento previsto na lista do SUS. Portaria n. 145/2017. Possibilidade. Reserva do possível. Violação. Inocorrência. Procedimentos não disponibilizado pelo SUS. Recurso Repetitivo do STJ. Requisito não cumprido. Recursos não providos. 1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, no fornecimento de medicamentos e tratamento médico aos cidadãos, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde. 3. [...] 6. A dispensação de medicamento ou tratamento não disponibilizados pelo SUS deve ser demonstrada, de forma que cabe à parte trazer aos autos laudos médicos que demonstrem a imprescindibilidade do tratamento vindicado. 7. A equoterapia, consistente em tratamento terapêutico que exige a atuação de profissionais habilitados, não é regulamentada no Brasil, de modo a não ser possível obrigar o Estado ao seu fornecimento. Precedentes desta Corte. 8. Recursos não providos. (APELAÇÃO CÍVEL 7006093-89.2019.822.0005, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 18/03/2021.) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª Turma - AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). Portanto, o Tema 793 do STJ, consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal, para não exonerar nenhum ente de sua missão em tratar sobre o direito à saúde de todos. Assim, é dever dos entes federativos em fornecer o tratamento a apelada de forma solidária e, caso sentir prejudicada, a apelante poderá entrar com ação de regresso. Neste sentido esta Corte também decidiu: Mandado de segurança. Direito constitucional. Ilegitimidade passiva. Direito fundamental. Obrigação solidária. Inviabilidade. Procedimento cirúrgico. Idoso. Prioridade. Urgência. Comprovação. Fila. Ordem cronológica. Afastamento. Separação de poderes. Apreciação. Possibilidade. 1. O direito fundamental à saúde indissociável do direito à vida e à preservação da dignidade da pessoa humana constitui obrigação solidária entre os entes federados, sendo qualquer um deles parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, facultando a proposição de eventual ação regressiva contra quem entender competente. 2. Comprovada a urgência e o risco de graves consequências, justifica-se a não observância da fila cronológica, notadamente se a medida demonstrar-se necessária à preservação da dignidade da pessoa e da proteção à sua saúde ao idoso, que goza de prioridade. 3. A apreciação pelo Judiciário, em situações excepcionais, de matéria relativa a políticas públicas voltadas a garantir o direito à saúde não importa ingerência nem viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes da Corte Suprema. 4. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0807576-56.2022.822.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 23/02/2023.) Constitucional e Administrativo. Direito a saúde. Solidariedade de todos os entes. Delimitação do polo passivo. Estabelecimento nesta oportunidade da responsabilidade entre os envolvidos. Cabimento da ação regressiva somente aos entes demandados. A formação da dívida solidária em relação ao direito à saúde pertence a todos os entes da federação. A formação processual para o litisconsórcio passivo da relação da Ação de Regresso do Município contra o Estado ocorre do comando decisório que determinou a resolução da obrigação. Deve ser provido o Agravo Interno interposto pelo Estado para se eximir da responsabilidade solidária junto com o Município ante a existência da coisa julgada ocorrida pela decisão liminar proferida em sede de Mandado de Segurança, onde delimitou os entes para cumprir com a obrigação relativa ao direito à saúde. (Agravo 0011009-47.2012.822.0002, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 11/03/2022. Publicado no Diário Oficial em 30/03/2022.) Assim, é dever do Estado assegurar o direito à vida e à saúde de forma igualitária. Admite-se o sequestro na hipótese de não fornecimento de tratamentos de saúde necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, consoante criação jurisprudencial firmado no REsp. 1.069.810-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 – Recurso Repetitivo. Neste sentido, segue recente julgado desta Corte: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde e à vida. Idoso. Procedimento cirúrgico. Responsabilidade do estado. Fornecimento do procedimento cirúrgico. Necessidade e urgência. Direito fundamental. Recalcitrância do ente público. Sequestro. Medida extrema. Admissibilidade. Prazo justificado. Dilação de prazo. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. É dever do Estado disponibilizar os recursos e meios necessários à efetivação da saúde aos cidadãos, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme regra expressa do art. 196 da CF. 2. Evidenciada a necessidade de tratamento ao idoso, que tem prioridade no atendimento, é medida de rigor que o Poder Público proporcione o que for necessário para efetivar os direitos que a Carta Magna estipula. 3. A inobservância da fila do SUS se justifica em caso de urgência. Precedentes da Corte. 4. O sequestro de verba pública é medida de caráter excepcional e deve ser concedida para a efetivação da tutela específica, apenas quando há nos autos comprovação de que o Estado não está cumprindo com a ordem expedida. 5. In casu, o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer é razoável, não sendo possível falar que o prazo concedido fere a razoabilidade. 6. No caso, nota-se que já foi oportunizado prazo suficiente para adotar as providências necessárias para submeter o paciente ao procedimento que esta necessita, de forma que deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 7. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7055995-18.2022.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/09/2023.) Diante do caso concreto, o prazo determinado para cumprimento foi razoável e, mesmo assim, o apelante se manteve inerte, motivo pelo qual foi oportunizado o sequestro, medida necessária para saúde do apelado diante do procedimento urgente que precisava, assegurando o direito à saúde. Certo é que cabe a administração organizar suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços políticos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população e, mesmo que comprovasse, os Entes Públicos, o esgotamento de seus recursos, persistiria a obrigação de prestação dos serviços de saúde, uma vez que o valor vida encontra-se em patamar superior ao interesse econômicos destes. Neste sentido, já decidiu a Suprema Corte em sede de Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF – PLENO - RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 801676 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 - DIVULG 02-09-2014 - PUBLIC 03-09-2014) Com o apoio do Poder Judiciário, a efetividade da garantia social à saúde, conforme dispõe o artigo 6º da Carta Magna é devida, as Cortes Superiores também se posicionam neste sentido como visto acima. A prova dos autos ampara a pretensão do apelado e o juízo a quo bem conduziu o caso concreto com a sentença de forma adequada e bem fundamentada. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, do art. 123, XIX do RITJRO, da Súmula 568 do col. STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se, comunique-se e dê-se ciência à d. PGJ. Após o trânsito em julgado, à origem. Desembargador Glodner Luiz Pauletto Relator
27/09/2023, 00:00
Remessa
21/09/2023, 09:17
Documento (Certidão)
21/09/2023, 07:09
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:17
Publicação
22/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
AUTOR: ERICH ZUMACH Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES FINALIDADE: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida contra a sentença lançada nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:14
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:30
Publicação
01/08/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
AUTOR: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
AUTOR: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência manejada contra o ESTADO DE RONDÔNIA. Narrou o autor que tem diagnóstico de obstrução de artérias do coração Para melhoria de sua saúde disse que necessita submeter-se a uma cirurgia de revascularização das lesões coronarianas, tudo em regime de urgência. Asseverou que seu pedido de tratamento foi regulado mas a prestação não foi entregue e não há previsão para tanto. Pediu antecipação da tutela para que seja determinada a realização urgente da cirurgia, sob pena de multa diária e sequestro de valores necessários à realização da cirurgia na rede particular. Juntou comprovante de regulação (doc. Id. 84870283, p. 13), parecer médico (doc. Id. 84870283, p. 14). A tutela provisória foi deferida (doc. Id. 84890008) para que o Estado providenciasse, “no prazo máximo de 05 dias o tratamento da saúde do autor, sob pena de adoção de medidas coercitivas para se alcançar o resultado equivalente mediante bloqueio de valores em contas-correntes do requerido para cobertura dos gastos com tratamento na rede particular.”. Não cumprida a medida, este Juízo realizou, a pedido do interessado, sequestro (doc. Id. 85302315) de R$ 108.970,97 de contas do requerido. O ESTADO DE RONDÔNIA contestou os pedidos (doc. Id. 85412239). Sem preliminares. No mérito, tece considerações acerca da fila do Sistema Único de Saúde, sobre a autonomia da administração e de necessidade prazo para cumprimento do decidido. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pleitos. Determinou-se a entrega dos valores ao autor, para custeio da cirurgia (doc. Id. 88485100 e 88605560). O valor foi entregue (doc. Id. 88886574). Intimadas, as partes disseram não ter interesse em outras provas. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial 2.832-RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Julgamento: 14/08/1990. Publicação: 17/09/1990). O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, embora a questão de mérito envolva temas de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral em audiência, mormente diante da prova documental anexada aos autos e do que dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.) Quanto à matéria de fundo,
trata-se de pretensão em que ERICH ZUMACH busca que o ESTADO DE RONDÔNIA seja compelido a providenciar procedimento cirúrgico denominado de “revascularização do miocárdio”. A defesa do ESTADO é genérica e não impugna especificamente a urgência do caso do autor. Limita-se a alegar que o autor se submeteu a procedimento na rede privada antes de findar-se o prazo, de modo que o ressarcimento seria incabível. Ora, deferida tutela provisória (doc. Id. 84890008) para que o ESTADO DE RONDÔNIA providenciasse “no prazo máximo de 05 dias o tratamento da saúde do autor, sob pena de adoção de medidas coercitivas para se alcançar o resultado equivalente mediante bloqueio de valores em contas-correntes do requerido para cobertura dos gastos com tratamento na rede particular.” A decisão é de 05/12/202. Via PJE foi expedida intimação (Expediente 23853565, ciência via sistema em 07/12/2022) com prazo final em 14/12/2022. Afirmou o autor que o procedimento foi feito em 11/12/2022, dada a urgência do caso. Alega o requerido, na defesa, que o autor foi submetido ao procedimento antes do encerramento do prazo fixado judicialmente. De se observar que o autor estava, inclusive, internado em uma UTI do Hospital Regional, gerenciado pelo requerido (doc. Id. 85184579). Entretanto, intimado o Estado de Rondônia para cumprimento da decisão em 7/12/2022, até o dia 15/12/2022 (data da decisão que determinou o sequestro) nada havia no processo tendente a comprovar que o requerido pretendia dar cumprimento à decisão inicial. Em verdade, somente em 19/12 é que o Estado se manifestou. E, nem naquele momento nem depois, provou o Estado de Rondônia que tomou alguma medida que indicasse o cumprimento da decisão judicial. Sabidamente, embora de natureza programática, a norma do art. 196 da CF não pode merecer interpretação que esvazie seu conteúdo, impedindo-a de emanar e pronunciar o mínimo de efetividade. A norma, então, não pode afastar o dever do Estado de garantir assistência médica. Acerca do assunto, o seguinte julgado: Apelação cível. Ação civil pública. Obrigação de fazer. UTI neonatal. Manutenção e equipação. Omissão estatal. Alegação de violação ao pacto federativo. Inexistência. Recurso não provido. É dever do Estado providenciar o quanto necessário à efetiva prestação do serviço de saúde, cuja manutenção lhe compete, o que caracteriza direito subjetivo dos cidadãos. Demonstrada a omissão estatal, a intervenção positiva do Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes consubstanciado no pacto federativo, conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. (RONDÔNIA, Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Especial. Apelação 0000305-44.2013.822.0000. Relator Des. Walter Waltenberg Silva Junior. Julgamento: 26/02/2014.) Como visto, a prova documental trazida aos autos é apta ao amparo da pretensão da parte autora, pois tem encaminhamento produzido por profissional do SUS, inclusive com urgência (doc. Id. 85184579), que não recebeu a devida atenção ao tempo da distribuição. A grave situação da saúde da parte autora está mais que estampada nos diversos documentos médicos constantes dos autos e justificou a realização da cirurgia em caráter emergencial. O requerido ESTADO DE RONDÔNIA não logrou êxito em provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de ERICH ZUMACH. A procedência se impõe. Dispositivo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, como consequência: A) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida inicialmente. B) RECONHEÇO a obrigação do ESTADO DE RONDÔNIA em providenciar, com urgência, o tratamento descrito na inicial. C) FIXO os honorários dos advogados da parte autora em R$ 1.200,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC. Deveras, os advogados da parte requerente atuaram com adequado grau de zelo. Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor. Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. II e III, do CPC). Publicação e intimação via Dje. À CPE: Intime-se via PJe a Procuradoria. Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 31 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:59
Procedência
31/07/2023, 10:59
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:35
Publicação
15/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
AUTOR: ERICH ZUMACH ADVOGADO DO
AUTOR: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes nos termos do item 5 da decisão inicial (id 84890008). FICA INTIMADA A PARTE AUTORA via DJe À CPE: 1.Intime-se via PJe a Procuradoria. 2. Decorrido o prazo, conclusos. Cacoal, 11 de julho de 2023 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:14
Publicação
16/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016218-08.2022.8.22.0007.
AUTOR: ERICH ZUMACH Advogado do(a)
AUTOR: FABIOLA BRIZON ZUMACH - RO7030
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de sua advogada, para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, nos termos da Decisão de ID 88485100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)