Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7067852-27.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: NELSON BRUNO PEREIRA BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90. As partes informam que firmaram do acordo id. 103520421 envolvendo a totalidade da obrigação. Requerem a homologação e a extinção do processo, assim como o desbloqueio de penhora online. Decido. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Por fim, destaco que não há qualquer determinação de penhora online, via SISBAJUD, razão pela qual não há valores a serem desbloqueados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo. Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito. Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 3 de abril de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito