Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7000776-10.2024.8.22.0014.
EXEQUENTE: SOUZA & SOUZA ODONTOLOGIA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO6298, MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES, OAB nº RO6304
EXECUTADO: EDER ZAGO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Verifico que a parte executada reside em outra Comarca, qual seja Pimenta Bueno, conforme citação (ID 110467397). Decido A Lei Federal n. 9.099/1995, traz regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do direito processual comum, a fim de que seja alcançados os princípios e objetivos de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. Em regra, a competência nos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa e pela natureza da matéria. A competência, portanto, é relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, exceto nos casos de competência absoluta; e segundo o art. 51, III, do mesmo diploma, sendo a competência territorial declarada, haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Inaplicável, portanto, a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa seara, a competência territorial pode ser definida pelo domicílio do réu, pelo local onde o réu exerce suas atividades ou lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.099/95). Sendo a causa indenizatória para reparação do dano, de qualquer natureza, a lei permite a opção: o domicílio do autor ou do local do fato (art. 4º, inciso III). Assim, não sendo essa a hipótese retratada nos autos, mas sim de execução em face de devedor com domicílio outra Comarca que não a sede deste juízo, o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito. Sobre a temática há os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do 'domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. (CC n. 104.044/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) [...] A ação não é de reparação de dano, que poderia ser proposta no domicílio do autor[…] O critério, então, deve ser o do art. 4º, I, da Lei 9.099/95: domicílio do réu. CC 95.833/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008; O entendimento do e. TJRO também é o mesmo, conforme precedentes da 1ª Turma Recursal do TJ/RO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGRA DO DOMICÍLIO DO RÉU. O endereçamento constante da petição inicial é irrelevante para fins de prevenção e fixação de competência. Tratando-se de ação de cobrança, a regra de competência aplicada é a do domicílio do réu. Conflito de Competência Conhecido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0800096-22.2024.8.22.9000, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 08/08/2024)
Trata-se de conflito negativo de competência apresentado pela parte autora. O autor ajuizou ação para cobrar cheque perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Guajará-Mirim. Aquele juízo entendeu ser incompetente, em face do réu não ter domicílio naquela Comarca e extinguiu o processo. O autor ajuizou nova ação para cobrar o cheque perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. Aquele juízo entendeu ser incompetente, em face do autor residir na Comaca de Cacoal e o cheque ter a praça de pagamento em Guajará-Mirim. Extinguiu o processo e ante o protocolo do conflito suspendeu o processo. Pois bem. A causa é de fácil solução e por força do princípio da celeridade que deve imperar nos juizados especiais cíveis, monocraticamente decido a questão de pronto. O art. 4º, inc. I, da lei 9.099/1995 é clara ao permitir o ajuizamento da ação no domicílio do réu. Há outras opções no artigo, mas o autor optou pela opção do endereço da parte ré. Consta dos autos originários que a ré mora na cidade de Vista Alegre do Abunã, Município de Porto Velho, Comarca de mesmo nome. Assim, fixo a competência para prosseguimento do feito o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, junto aos autos nº 7043935-76.2023.8.22.0001, que até então estão suspensos aguardando o julgamento deste incidente. Comunique-se o juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. Sem custas. Após arquive-se. CC 0800096-22.2024.8.22.9000, Relator Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. 05.08.2024. Julgamento unânime. Assim, fundamentado em princípios constitucionais, em especial da razoável duração do processo, da efetividade e em especial do acesso à justiça, que precisa ter como foco às partes, e não apenas uma em desprestígio à outra, já que as diligências tendentes à satisfação do crédito ocorrem no local de domicílio do executado, impõe a extinção do feito. Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado (LJE 51 §1º). Intime-se. Vilhena-RO, 28/10/2025 Paulo Juliano Roso Teixeira