Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Após, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 9 de outubro de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Após, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 9 de outubro de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 09:32
Publicação
26/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 25 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009149-91.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:30
Documento (Certidão)
23/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:48
Publicação
11/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI, PAULINO PINTO 312, - DE 3984/3985 A 4021/4022 JARDIM SÃO CRISTOVÃO - 76964-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD. À CPE, aguarde-se o resultado da ordem pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora para informar se o ente público efetuou o pagamento da(s) RPV(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2025 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:03
Cálculo de Liquidação
09/09/2025, 10:00
Remessa
09/09/2025, 07:44
Publicação
09/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
Vistos. Ante a informação acerca da ausência de pagamento referente à RPV, DEFIRO o sequestro. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Registro que a correção monetária deverá ser realizada a partir da data da expedição das respectivas RPV's, utilizando-se os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, e os juros de mora a partir da data posterior ao decurso do prazo da Fazenda Pública para pagamento das RPV's, isto é, a partir do 61º dia da data da ciência da Fazenda para pagamento, utilizando-se a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021; Após, voltem os autos conclusos para a realização do bloqueio de valores. Providencie-se o necessário. Ji-Paraná/RO, 8 de setembro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:22
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:04
Publicação
14/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 13 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009149-91.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, ADRIANO LIMA TOLDO, fica Vossa Excelência INTIMADA das RPVs expedidas ID nº 120014150/120016501, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Ji-Paraná/RO, 20 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009149-91.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:14
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:49
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:55
Publicação
11/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUIS EDUARDO MENDES SERRA, OAB nº RO6674, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a parte ré manifestou anuência aos valores apurados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no id-115516850. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná) ou artigo 1º da Lei estadual n. 1.788/2007 (Estado de Rondônia), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Desde já, fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, havendo a juntada de contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 10 de março de 2025 ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:20
Expedição de precatório/rpv
10/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:41
Retificação de Classe Processual
14/01/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:05
Publicação
13/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO ÀS PARTES FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ji-Paraná, 10 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7009149-91.2023.8.22.0005
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 07:43
Recebimento
10/01/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
RECORRIDO: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099. VOTO O Estado apresenta embargos de declaração, alegando omissão do acórdão, por não deliberar sobre 3 questões levantadas: 1. o não pertencimento da parte autora à SEJUS, conforme as Leis Complementares 995/17 e 1.124/21, inobstante as fichas financeiras indicarem, equivocadamente (mera desatualização administrativa), o pertencimento à Secretaria de Justiça; 2. o não pertencimento da parte autora a órgão de segurança pública, elencados taxativamente no art. 144 da Constituição Federal; e 3. a ausência de exercício de atividade em caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, tal como os policiais penais, conforme pacificado pela 1ª Câmara Especial do TJRO no julgamento do mandado de segurança de autos nº 0807264-51.2020.822.0000. O servidor, em contrarrazões, defende a manutenção do acórdão posto que, a própria Lei Complementar n. 1.124 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia - FEASE), determina a obrigação do Estado pelo pagamento de remuneração aos servidores que prestam serviços na FEASE. Art. 58. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Rondônia e do Governo do Estado de Rondônia. https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/10288/lc1124.pdf Pois bem, Não há omissão. O primeiro item questionado acima, se refere ao sopesamento de provas dado pelo acórdão, que considerou prova relevante do vínculo atual com o Estado, os registros de fichas financeiras, holerites, que constam essa informação. Assim, mesmo a existência de texto de Lei dizendo o contrário, a prova demonstrava a vínculo. Ademais, como mencionado em contrarrazões do servidor aos embargos de declaração, na própria Lei há indicação de co-responsabilidade do Estado pelo pagamento. Há ainda contradição no argumento, pelo fato de neste tópico se alegar ausência vínculo com o Estado, seria de responsabilidade exclusiva da Fundação, mas noutro tópico alegar-se que está vinculado a Secretaria de Assistência Social e não de Segurança Pública, e por isso não faria jus a indenização à exposição ao covid. Veja-se que a discussão sobre a interpretação da prova fichas financeiras, e valor, peso, para o convencimento do mérito, não é matéria tratável em aclaratórios. Em relação ao segundo item, em primeiro momento se toca no sopesamento de provas, sobre o valor e peso dado a prova ficha financeira, pois consta nela escrito: "SEJUS - AGENTE DE SEGURANCA SOCIOEDUCATI" Sobre outro aspecto, a Lei não estabelece como requisito fechado, que o servidor esteja lotado em órgão de segurança pública. Este é um critério que ajuda a identificar os beneficiários da verba indenizatória por exposição ao COVID, mas não é o único. A Lei 4782/2020 não estabelece o pagamento do auxílio mensal a servidores da SEJUS, mas aos servidores que estiverem em efetivo exercício nas áreas da saúde e segurança pública. Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.” https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2020/9368/l4782.pdf Mesmo que seja considerado vinculado a Secretaria de Assistência Social e não de Segurança Pública, a atividade de fato do servidor, tem natureza de cuidado com menores em conflito com a Lei, o que obviamente tem aspecto de segurança pública. Neste ponto, o embargante também argumenta que no ADI 3996, é estabelecido que o rol da Constituição para órgãos de Segurança Pública, seria taxativo, para negar direitos a agentes de trânsito. Note-se que o precedente não se aplica a este caso, vez aqui não se tratar de agente de trânsito, ademais, o próprio Estado de Rondônia reconhece como atividade de segurança pública, por constar na ficha financeira o cargo como vinculado a SEJUS, por constar no nome do cargo "agente de segurança" e atuar em área pública. Em relação ao último argumento, o precedente desta corte, MS 0807264-51.2020.822.0000, isso foi tratado no acórdão embargado. Acrescento que o precedente estabelece que: 1. Nos termos da Lei 4.782/2020, a indenização por exposição obrigatória ao novo coronavírus beneficia servidores que estejam em efetivo exercício na área da saúde e segurança pública, em razão do ônus, risco e despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia. 2. A polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação. Além dos motivos já expostos no acórdão, não se aplica tal precedente a este caso concreto, por aqui não se tratar de polícia penal. Ademais, a atividade do agente de segurança sócio-educativo, exerce atividades tanto em local de reclusão, quanto atividades externas, ostensivas, como busca de menores, ou seu acompanhamento em atividades externas e etc., sendo inclusive requisito de seu cargo, a carteira de habilitação: Art. 3º (...) II - o Grupo Ocupacional Operacional Socioeducativo: compreende o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, que para seu provimento, exige-se Certificado de Conclusão de curso nível superior e Carteira Nacional de Habilitação - CNH com a categoria “B”, como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade operacional do Atendimento Socioeducativo do estado de Rondônia, com a finalidade de atuar nos centros de atendimento ao adolescente em conflito com a lei. https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2021/10288/lc1124.pdf Também, consta em notícia oficial do Estado de Rondônia, descrição das atividades do agente de segurança sócio-educativo, em ambiente de reclusão, com viés de acompanhamento de atividades diárias de forma mais intensa e direta, havendo maior proximidade e contato físico com os menores, do que a polícia penal com os presos. Por isso, maior exposição aos riscos de contágio com a COVID. Dentre algumas atribuições do Agente de Segurança Socioeducativo na Fease estão: oferecer sugestões, organizar e participar do processo educativo dos adolescentes, de atividades educativas, esportivas, culturais e de lazer, promovendo o desenvolvimento pessoal, favorecendo o convívio comunitário e mediando os conflitos; zelar pela ordem, disciplina, segurança e integridade física, psicológica e moral dos adolescentes, com ética e afetividade; atuar como intermediário e canal de comunicação entre o adolescente e os diversos setores de atendimento técnico da entidade; orientar e acompanhar cuidados com a limpeza e higiene pessoal, vestuário, alimentação e educação dos adolescentes; orientar os adolescentes a utilizar corretamente os recursos que a comunidade oferece como transporte, saúde, educação, esporte e profissionalização; acompanhar e participar da realização das atividades diárias dos adolescentes, observadas as orientações do Plano de Atendimento Individual e do Plano de Atendimento Coletivo. https://rondonia.ro.gov.br/agentes-de-seguranca-socioeducativos-de-rondonia-sao-homenageados-em-dia-estadual/ VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração. Aguarde-se o trânsito em julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE SÓCIO-EDUCATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR EXPOSIÇÃO AO COVID. LEI DO ESTADO DE RONDÔNIA 4782/2020. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES POR NÃO ANALISAR: 1) LEIS QUE TRATARIAM DE REMANEJAMENTO DO SERVIDOR PARA FUNDAÇÃO AUTÔNOMA FEASE; 2) NÃO SER SERVIDOR DA SEJUS E 3) PRECEDENTE DESTA CORTE MS 0807264-51.2020.822.0000. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - O Estado embargante alega omissões no acórdão por: 1) não analisar as Leis Complementares 995/17 e 1.124/21 que teriam feito o remanejamento do servidor do Estado, para a fundação autônoma FEASE, ficando em responsabilidade exclusiva desta as questões de remuneração; 2) não observar que o servidor não é da SEJUS - Secretaria de Estado da Justiça, que seria a responsável por segurança pública e 3) não observar o precedente desta corte MS 0807264-51.2020.822.0000. II - Deliberar se houve as omissões. III - Não há omissão ou omissões. 1) O acórdão analisou as Leis mencionadas, contudo, considerou com peso maior o elemento de prova, fichas financeiras, que mostram os pagamentos mensais do servidor sendo feitos pelo Estado, e não pela FEASE. A discussão sobre o sopesamento de provas não é omissão, nem tratável em embargos de declaração. Além disso, a própria suscitada, 1.124, estabelece em seu art. 58 o Estado como có-responsável. 2) Nas fichas financeiras consta estar o pagamento das remunerações sendo feito como se integrante da SEJUS o servidor fosse, e ademais, a Lei 4782/2020 que cria a indenização por exposição ao covid 19, não estabelece como critério pertencer a SEJUS, estabelece atuar em saúde ou segurança pública. 3) A questão da não aplicabilidade do precedente MS 0807264-51.2020.822.0000, foi tratada no acórdão. Não aplica ao caso, dentre outros motivos, por tratar de cargo com atividades diversas, polícia penal. IV - Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 12 de novembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: LEANDRO FOGACA PERUCHI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 5 de setembro de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 18/03/2024 17:08:40
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
RECORRIDO: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Vistos. Houve impasse/inconsistência no sistema de informações, ocasionando erro na publicação do último acórdão e erro nos arquivos/documentos que compuseram este processo para registrar o que foi decidido na sessão. Tais erros ocorreram com frequência durante um período de oscilações/falhas no sistema de informações. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, conforme dispõe o Parágrafo único, do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Conforme os registros da Secretaria do Plenário de Julgamento desta 1ª Turma Recursal, transcrevo abaixo a versão correta sobre o que foi deliberado naquela sessão sobre este processo: RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia suscitou não possuir legitimidade passiva. Entretanto, a legitimidade é assente, porquanto os autores são servidores concursados do requerido, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cuja fonte pagadora é o Governo do Estado de Rondônia, conforme fichas financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e submeto à apreciação dos eminentes pares. Acompanhada a rejeição da preliminar, passo ao mérito. Do mérito recursal Em síntese,
trata-se de pedido de pagamento de indenização a agente de segurança por exposição obrigatória ao Coronavírus enquanto perdurar o estado de Calamidade previsto na Lei Estadual n.4.782, de 27 de maio de 2020, no valor mensal de R$ 300,00, aos servidores da SEJUS, como a parte requerente. Aduz que não recebeu mesmo persistindo o estado de calamidade. O pedido foi julgado procedente e o Estado de Rondônia apresentou o Recurso Inominado com o fundamento de que o autor não integra o sistema de segurança pública, mas sim, o sistema de ASSISTÊNCIA SOCIAL, motivo pelo qual não faz jus a indenização, POR SER AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCADOR. Sem razão o Estado de Rondônia. As fichas financeiras apresentadas na inicial TODAS indicam que o autor é vinculado à SEJUS. O referido documento é produzido pelo próprio Estado, logo, suas alegações no Recurso Inominado caem todos por terra. Sendo lotado na SEJUS, o autor amolda-se ao quadro daqueles que estiveram no período pandêmico em efetivo exercício na área de segurança pública, conforme definido em lei. Inaplicável ao caso concreto a exclusão expressa na Lei 4.782/2020 (§2º do art. 1º), porque o labor da parte requerente não era desenvolvido em home office ou sistema equivalente, mas sim em atividade de segurança pública do sistema prisional/socioeducativo. Não ignoro o que se decidiu no Mandado de Segurança 0807264-51.2020.8.22.0000, acórdão NÃO UNÂNIME cuja ementa é a seguinte: TJRO – MS 0807264-51.2020.8.22.0000 - Mandado de Segurança. Gratificação por Exposição Obrigatória ao Coronavírus. Policial Penal. Atividade de caráter não ostensivo. Requisitos não preenchidos. 1. Nos termos da Lei 4.782/2020, a indenização por exposição obrigatória ao novo coronavírus beneficia servidores que estejam em efetivo exercício na área da saúde e segurança pública, em razão do ônus, risco e despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia. 2. A polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação. 3. Denegada a ordem. RELATOR PARA O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ocorre que o v. Acórdão citado, que denegou a segurança, não prejudicou interesses e direitos individuais do grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, §1º do CDC. Tampouco v. Acórdão, por relevante precedente que seja, é de aplicação obrigatória nesta sentença, ao contrário do que dispõe o art. 927 do CPC. Concluo que a atividade exercida pelo agente socioeducador é de constante fiscalização, de modo que preenchido esse requisito não cumulativo, exercido conforme previsão legal “em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo OU de fiscalização” Acompanho, portanto, o entendimento do voto vencido do v. Acórdão do MS 0807264-51.2020.8.22.0000, da lavra do eminente Desembargador Daniel Ribeiro Lagos: “Não há dúvida de que a categoria integra, como polícia penal que é, a segurança pública do Estado, e exerce função fiscalizatória dos estabelecimentos penitenciários, garantindo a disciplina e a ordem nos presídios, e, nessa condição, os policiais penais desempenham atividade de natureza essencial. Por outro lado, a atividade desempenhada por policiais penais não é estática, tampouco dispensável, se dela depende a segurança nos estabelecimentos prisionais, sem embargo do cumprimento de rotina própria de fluxo interno de tarefas, a exemplo do remanejamento de apenados, escoltas, custódia, em movimentações internas, mas também nas externas; além de fiscalizar visitas, como consignado em registros em ocorrências de plantões. Conquanto não se reconheça a natureza investigatória ao serviço ou de policiamento ostensivo, dúvida não há de que o trabalho alcança a coletividade dos presídios, inclusive, com exposição mais efetiva. Ademais, os requisitos não são cumulativos, podendo o beneficiário preencher apenas uma das condições impostas no exercício da função (serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização)”. Diante disso, conclui-se devido o pagamento da denominada indenização Covid. Considerando o pedido inicial, a indenização é devida desde junho/2020 até o fim da calamidade, em setembro de 2022, desde que preenchidos os demais requisitos legais, os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pela parte requerida. Nesse sentido: 7006552-25.2023.8.22.0014,7004394-94.2023.8.22.0014,7004257-15.2023.8.22.0014 e 7003732-45.2023.8.22.0010 julgados em 30/04/2024; 7002405-65.2023.8.22.0010 julgado em 07 de maio de 2024. Por fim, embora alegado em razões recursais, não houve comprovação nos autos de que a parte requerente seja detentor de mais de um vínculo/contrato com o requerido e que não poderia receber a verba em cada um deles. Diante disso, não há que se falar em pagamento da mencionada verba em cada um dos contratos ou vínculo porque sequer em tese tal pedido fez parte da inicial.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença como lançada. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO À COVID. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. REQUISITOS DA LEI 4.782/2020 PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O Agente de Segurança Socioeducador é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, integrando, portanto, a Segurança Pública Estadual. 2. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual n. 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchidos os requisitos legais. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Publique-se. Fica reaberto o prazo processual. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
RECORRIDO: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia suscitou não possuir legitimidade passiva. Entretanto, a legitimidade é assente, porquanto os autores são servidores concursados do requerido, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cuja fonte pagadora é o Governo do Estado de Rondônia, conforme fichas financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e submeto à apreciação dos eminentes pares. Acompanhada a rejeição da preliminar, passo ao mérito. VOTO DA RELATORA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Em síntese,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
trata-se de pedido de pagamento de indenização a agente de segurança por exposição obrigatória ao Coronavírus enquanto perdurar o estado de Calamidade previsto na Lei Estadual n.4.782, de 27 de maio de 2020, no valor mensal de R$ 300,00, aos servidores da SEJUS, como a parte requerente. Aduz que não recebeu mesmo persistindo o estado de calamidade. O pedido foi julgado procedente e o Estado de Rondônia apresentou o Recurso Inominado com o fundamento de que o autor não integra o sistema de segurança pública, mas sim, o sistema de ASSISTÊNCIA SOCIAL, motivo pelo qual não faz jus a indenização, POR SER AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCADOR. Sem razão o Estado de Rondônia. As fichas financeiras apresentadas na inicial TODAS indicam que o autor é vinculado à SEJUS. O referido documento é produzido pelo próprio Estado, logo, suas alegações no Recurso Inominado caem todos por terra. Sendo lotado na SEJUS, o autor amolda-se ao quadro daqueles que estiveram no período pandêmico em efetivo exercício na área de segurança pública, conforme definido em lei. Inaplicável ao caso concreto a exclusão expressa na Lei 4.782/2020 (§2º do art. 1º), porque o labor da parte requerente não era desenvolvido em home office ou sistema equivalente, mas sim em atividade de segurança pública do sistema prisional/socioeducativo. Não ignoro o que se decidiu no Mandado de Segurança 0807264-51.2020.8.22.0000, acórdão NÃO UNÂNIME cuja ementa é a seguinte: TJRO MS 0807264-51.2020.8.22.0000 - Mandado de Segurança. Gratificação por Exposição Obrigatória ao Coronavírus. Policial Penal. Atividade de caráter não ostensivo. Requisitos não preenchidos. 1. Nos termos da Lei 4.782/2020, a indenização por exposição obrigatória ao novo coronavírus beneficia servidores que estejam em efetivo exercício na área da saúde e segurança pública, em razão do ônus, risco e despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia. 2. A polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação. 3. Denegada a ordem. RELATOR PARA O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ocorre que o v. Acórdão citado, que denegou a segurança, não prejudicou interesses e direitos individuais do grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, §1º do CDC. Tampouco v. Acórdão, por relevante precedente que seja, é de aplicação obrigatória nesta sentença, ao contrário do que dispõe o art. 927 do CPC. Concluo que a atividade exercida pelo agente socioeducador é de constante fiscalização, de modo que preenchido esse requisito não cumulativo, exercido conforme previsão legal em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo OU de fiscalização Acompanho, portanto, o entendimento do voto vencido do v. Acórdão do MS 0807264-51.2020.8.22.0000, da lavra do eminente Desembargador Daniel Ribeiro Lagos: Não há dúvida de que a categoria integra, como polícia penal que é, a segurança pública do Estado, e exerce função fiscalizatória dos estabelecimentos penitenciários, garantindo a disciplina e a ordem nos presídios, e, nessa condição, os policiais penais desempenham atividade de natureza essencial. Por outro lado, a atividade desempenhada por policiais penais não é estática, tampouco dispensável, se dela depende a segurança nos estabelecimentos prisionais, sem embargo do cumprimento de rotina própria de fluxo interno de tarefas, a exemplo do remanejamento de apenados, escoltas, custódia, em movimentações internas, mas também nas externas; além de fiscalizar visitas, como consignado em registros em ocorrências de plantões. Conquanto não se reconheça a natureza investigatória ao serviço ou de policiamento ostensivo, dúvida não há de que o trabalho alcança a coletividade dos presídios, inclusive, com exposição mais efetiva. Ademais, os requisitos não são cumulativos, podendo o beneficiário preencher apenas uma das condições impostas no exercício da função (serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização). Diante disso, conclui-se devido o pagamento da denominada indenização Covid. Considerando o pedido inicial, a indenização é devida desde junho/2020 até o fim da calamidade, em setembro de 2022, desde que preenchidos os demais requisitos legais, os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pela parte requerida. Nesse sentido: 7006552-25.2023.8.22.0014,7004394-94.2023.8.22.0014,7004257-15.2023.8.22.0014 e 7003732-45.2023.8.22.0010 julgados em 30/04/2024; 7002405-65.2023.8.22.0010 julgado em 07 de maio de 2024. Por fim, embora alegado em razões recursais, não houve comprovação nos autos de que a parte requerente seja detentor de mais de um vínculo/contrato com o requerido e que não poderia receber a verba em cada um deles. Diante disso, não há que se falar em pagamento da mencionada verba em cada um dos contratos ou vínculo porque sequer em tese tal pedido fez parte da inicial.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença como lançada. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO VISTO QUE SERVIDORES ATUANTES E LOTADOS EM FUNDAÇÃO COM AUTONOMIA JURÍDICA. PRECEDENTES TRAZIDOS QUE NÃO SE APLICAM POR NÃO ANALISAREM ESTE PONTO ESPECÍFICO DE TEREM OS DOCUMENTOS MOSTRADO SEREM SERVIDORES REMANEJADOS PARA A FUNDAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
RECORRIDO: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia suscitou não possuir legitimidade passiva. Entretanto, a legitimidade é assente, porquanto os autores são servidores concursados do requerido, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cuja fonte pagadora é o Governo do Estado de Rondônia, conforme fichas financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e submeto à apreciação dos eminentes pares. Acompanhada a rejeição da preliminar, passo ao mérito. VOTO DA RELATORA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Em síntese,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
trata-se de pedido de pagamento de indenização a agente de segurança por exposição obrigatória ao Coronavírus enquanto perdurar o estado de Calamidade previsto na Lei Estadual n.4.782, de 27 de maio de 2020, no valor mensal de R$ 300,00, aos servidores da SEJUS, como a parte requerente. Aduz que não recebeu mesmo persistindo o estado de calamidade. O pedido foi julgado procedente e o Estado de Rondônia apresentou o Recurso Inominado com o fundamento de que o autor não integra o sistema de segurança pública, mas sim, o sistema de ASSISTÊNCIA SOCIAL, motivo pelo qual não faz jus a indenização, POR SER AGENTE DE SEGURANÇA SÓCIOEDUCADOR. Sem razão o Estado de Rondônia. As fichas financeiras apresentadas na inicial TODAS indicam que o autor é vinculado à SEJUS. O referido documento é produzido pelo próprio Estado, logo, suas alegações no Recurso Inominado caem todos por terra. Sendo lotado na SEJUS, o autor amolda-se ao quadro daqueles que estiveram no período pandêmico em efetivo exercício na área de segurança pública, conforme definido em lei. Inaplicável ao caso concreto a exclusão expressa na Lei 4.782/2020 (§2º do art. 1º), porque o labor da parte requerente não era desenvolvido em home office ou sistema equivalente, mas sim em atividade de segurança pública do sistema prisional/socioeducativo. Não ignoro o que se decidiu no Mandado de Segurança 0807264-51.2020.8.22.0000, acórdão NÃO UNÂNIME cuja ementa é a seguinte: TJRO MS 0807264-51.2020.8.22.0000 - Mandado de Segurança. Gratificação por Exposição Obrigatória ao Coronavírus. Policial Penal. Atividade de caráter não ostensivo. Requisitos não preenchidos. 1. Nos termos da Lei 4.782/2020, a indenização por exposição obrigatória ao novo coronavírus beneficia servidores que estejam em efetivo exercício na área da saúde e segurança pública, em razão do ônus, risco e despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia. 2. A polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação. 3. Denegada a ordem. RELATOR PARA O ACÓRDÃO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ocorre que o v. Acórdão citado, que denegou a segurança, não prejudicou interesses e direitos individuais do grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, §1º do CDC. Tampouco v. Acórdão, por relevante precedente que seja, é de aplicação obrigatória nesta sentença, ao contrário do que dispõe o art. 927 do CPC. Concluo que a atividade exercida pelo agente socioeducador é de constante fiscalização, de modo que preenchido esse requisito não cumulativo, exercido conforme previsão legal em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo OU de fiscalização Acompanho, portanto, o entendimento do voto vencido do v. Acórdão do MS 0807264-51.2020.8.22.0000, da lavra do eminente Desembargador Daniel Ribeiro Lagos: Não há dúvida de que a categoria integra, como polícia penal que é, a segurança pública do Estado, e exerce função fiscalizatória dos estabelecimentos penitenciários, garantindo a disciplina e a ordem nos presídios, e, nessa condição, os policiais penais desempenham atividade de natureza essencial. Por outro lado, a atividade desempenhada por policiais penais não é estática, tampouco dispensável, se dela depende a segurança nos estabelecimentos prisionais, sem embargo do cumprimento de rotina própria de fluxo interno de tarefas, a exemplo do remanejamento de apenados, escoltas, custódia, em movimentações internas, mas também nas externas; além de fiscalizar visitas, como consignado em registros em ocorrências de plantões. Conquanto não se reconheça a natureza investigatória ao serviço ou de policiamento ostensivo, dúvida não há de que o trabalho alcança a coletividade dos presídios, inclusive, com exposição mais efetiva. Ademais, os requisitos não são cumulativos, podendo o beneficiário preencher apenas uma das condições impostas no exercício da função (serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização). Diante disso, conclui-se devido o pagamento da denominada indenização Covid. Considerando o pedido inicial, a indenização é devida desde junho/2020 até o fim da calamidade, em setembro de 2022, desde que preenchidos os demais requisitos legais, os quais, diga-se de passagem, não foram impugnados pela parte requerida. Nesse sentido: 7006552-25.2023.8.22.0014,7004394-94.2023.8.22.0014,7004257-15.2023.8.22.0014 e 7003732-45.2023.8.22.0010 julgados em 30/04/2024; 7002405-65.2023.8.22.0010 julgado em 07 de maio de 2024. Por fim, embora alegado em razões recursais, não houve comprovação nos autos de que a parte requerente seja detentor de mais de um vínculo/contrato com o requerido e que não poderia receber a verba em cada um deles. Diante disso, não há que se falar em pagamento da mencionada verba em cada um dos contratos ou vínculo porque sequer em tese tal pedido fez parte da inicial.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado e mantenho a sentença como lançada. Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É o meu voto. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO VISTO QUE SERVIDORES ATUANTES E LOTADOS EM FUNDAÇÃO COM AUTONOMIA JURÍDICA. PRECEDENTES TRAZIDOS QUE NÃO SE APLICAM POR NÃO ANALISAREM ESTE PONTO ESPECÍFICO DE TEREM OS DOCUMENTOS MOSTRADO SEREM SERVIDORES REMANEJADOS PARA A FUNDAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): LEANDRO FOGACA PERUCHI Advogado(a): ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 18/03/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 178, I do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para inclusão em pauta. Porto Velho/RO, 26 de abril de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)
29/04/2024, 00:00
Remessa
18/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:14
Publicação
27/02/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LEANDRO FOGACA PERUCHI ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 26 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:27
Com efeito suspensivo
26/02/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:38
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 21:33
Publicação
09/02/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009149-91.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:12
Publicação
26/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004368-96.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI, PAULINO PINTO 312, - DE 3984/3985 A 4021/4022 JARDIM SÃO CRISTOVÃO - 76964-180 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7009149-91.2023.8.22.0005 Auxílio-Alimentação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de cobrança referente à verba supostamente devida a servidor público, fundada na Lei Estadual 4.782/2020, que criou a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais em exercício na área da saúde e segurança pública do estado de Rondônia, durante o prazo do estado de calamidade pública. O requerido, pugnou pela improcedência dos pedidos, conforme contestação id. 97901142. Pois bem. O avanço do coronavírus no contexto de privação de liberdade se deu não apenas no sistema prisional, mas também no socioeducativo, que atuaram diuturnamente durante a pandemia. A matéria foi analisada pela Turma Recursal rondoniense, que firmou entendimento favorável ao servidor, desde que preenchidos os requisitos da norma. Confira-se ementa de julgado: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SEGURANÇA COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchidos os requisitos legais. ( - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, Data distribuição: 03/08/2023 08:55:47, Data julgamento: 24/08/2023). Neste caso, o requerente é servidor efetivo da rede estadual de segurança pública, exercendo a função de agente de segurança (socioeducativo), conforme fichas financeiras acostadas aos autos - id. 94346467. A Lei Estadual n. 4.782/20, publicada em 27 de maio de 2020, prevê em seu art. 1º: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.” - destaquei Sendo assim, deve-se considerar devido o pagamento pleiteado ao requerente da verba indenizatória de R$ 300,00 mensais, desde junho/2020 até dezembro de 2022, tendo em vista a data fim do estado de calamidade, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período. Ainda, ressalva-se que a verba indenizatória não tem reflexo sobre a gratificação natalina e férias. Outrossim, em que pese, o requerido alegue afronta a Súmula Vinculante nº 37, vez que entende que não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito de outro poder, tenho que, entender que a categoria em espeque (agente socioeducativo) não exerce serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, e por isso não preenche a exigência legal para fazerem jus ao benefício é um tanto quanto desproporcional e irrazoável. Isso porque, os agentes socioeducativos em período pandêmico não tiveram opção de se recolher em casa e se proteger do vírus, face ao caráter de continuidade e essencialidade do serviço que prestam. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, por conseguinte, condeno o requerido a pagar ao requerente valor retroativo a título de indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus - COVID19 (Lei Estadual 4.782/2020 - de 27 de maio de 2020), no período de junho de 2020 a dezembro de 2022, na quantia de R$ 300,00 por mês, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período, o que deverá ser abatido oportunamente. Sobre o montante deverá incidir correção monetária a partir do vencimento mensal das prestações com incidência de juros moratórios. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O cumprimento da sentença se dará mediante simples cálculo aritmético e na forma de "execução invertida". Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência (LJE 55 e LJFP 27). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,25 de janeiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito ¹ No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJDFT, Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:08
Procedência
25/01/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:01
Petição
30/10/2023, 11:42
Petição (Contestação)
27/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:19
Publicação
02/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI, CPF nº 71792147287, PAULINO PINTO 312, - DE 3984/3985 A 4021/4022 JARDIM SÃO CRISTOVÃO - 76964-180 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Recebo a ação para processamento. À CPE, retifique-se o valor da causa. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente de Mandado Intimação/Citação. Ji-Paraná/RO, 30 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 14:41
Mero expediente
30/09/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:43
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:19
Publicação
16/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009149-91.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LEANDRO FOGACA PERUCHI, CPF nº 71792147287, PAULINO PINTO 312, - DE 3984/3985 A 4021/4022 JARDIM SÃO CRISTOVÃO - 76964-180 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada mês a mês do valor das diferenças retroativas de verbas que pretende receber, indicando com clareza a qual período se refere cada parcela, corrigida na forma da lei, com esclarecimento da incidência sobre todas as vantagens remuneratórias do vencimento, desde o termo inicial que entende devido até os dias atuais. Ainda, em sendo necessário, deverá retificar o valor da causa nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 292, do CPC, (especificar retroativo e 12 vincendas ), cito: " o valor da causa deve corresponder as parcelas vencidas (retroativo) e vincendas. Sendo que, para aferir o valor das parcelas vencidas deve-se ater ao período correspondente ao termo inicial do pedido retroativo até a data da propositura da ação, somado ao valor das parcelas vincendas que, por tratar-se de prestações por tempo indeterminado, o limite corresponde a uma anuidade (12 prestações)". Ressalto ser imprescindível as informações a fim de analisar a competência deste Juízo (valor da causa), bem como evitar sentença ilíquida proibida nos Juizados Especiais. Deverá, ainda, juntar as leis e decreto citados na inicial que fundamentam seu pleito, nos termos do art. 376, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar o valor que pretende receber, adequando o valor da causa, bem como juntar as leis citadas, sob pena do seu indeferimento (art. 321 do CPC/15). Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910