Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000074-77.2022.8.22.0000.
Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena
Apelado: Leonardo Mongelo Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO VÁLIDA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra o executado, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando a inércia do exequente por mais de um ano sem citação válida e o valor da execução inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal pelo juízo de origem está em conformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, diante da ausência de movimentação útil do exequente por mais de um ano e do baixo valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por ausência de interesse de agir quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, caso citado, não sejam localizados bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208), firmou tese reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem a citação válida do executado, enquadrando-se nos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na jurisprudência consolidada pelo STF. O ente municipal, como exequente, não adotou as medidas prévias exigidas, como tentativas de conciliação ou protesto do título, tampouco requereu a suspensão do processo para a adoção dessas providências, o que reforça a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação válida do executado, é legítima, conforme a Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada no Tema 1.184 do STF, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, repercussão geral, Plenário, j. 22.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5682957-81.2021.8.09.0091, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2083414-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.04.2024.
Notificação - Apelação Origem: 7000074-77.2022.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 03