Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO ADVOGADO DO
Vistos. A parte autora informou que a parte ré cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,29 de abril de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 12:20
Arquivamento
29/04/2025, 12:20
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 09:41
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009139-47.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO ADVOGADO DO
Vistos. A parte autora informou que a parte ré cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,29 de abril de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2025, 12:20
Arquivamento
29/04/2025, 12:20
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 09:41
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 28 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009139-47.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:20
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:48
Publicação
19/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, ADRIANO LIMA TOLDO, fica Vossa Excelência INTIMADA da RPV expedida a ID nº 117058371, para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão Ji-Paraná/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009139-47.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:32
Publicação
13/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada a se manifestar, a parte ré manifestou anuência aos valores apurados pela parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no id-114801090. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprida no prazo máximo de 60 dias. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Desde já, fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Ainda, havendo a juntada de contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 12 de janeiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2025, 14:42
Expedição de precatório/rpv
12/01/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:23
Retificação de Classe Processual
17/12/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:55
Publicação
11/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 10 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009139-47.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:55
Recebimento
10/12/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO ADVOGADO DO
RECORRIDO: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de cobrança de auxílio Covid por servidor do Estado de Rondônia lotado na Secretaria de Justiça. Asseverou ter direito a gratificação por previsão na Lei Estadual n. 4.782/2020. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento do auxílio no período de 06/2020 a 12/2022. Em recurso inominado, o requerido alegou que o autor está lotado na FEASE, que é vinculado à SEAS e não à SEJUS, e que por isso não tem direito ao recebimento do auxílio Covid. Asseverou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que os agentes sócioeducativos não têm direito por não serem da segurança pública. Pleiteou a reforma da sentença. Contrarrazões pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da carência de ação - ilegitimidade passiva A preliminar deve ser afastada. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda, ao passo que a questão deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade para a causa e o interesse processual devem ser verificados a partir das afirmações do autor constantes na petição inicial. Ademais, a existência ou não de responsabilidade do ente estadual é questão atinente ao mérito da ação, devendo ser examinada no momento oportuno. Assim, REJEITO a preliminar. Da ausência de dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão reexaminador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais da recorrente não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Do Mérito Na hipótese em análise, o Estado de Rondônia argumenta que o socioeducador do Estado foi admitido em momento anterior à criação da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE, o que ocorreu em 2017, por meio da Lei Complementar n. 965/17, de forma que, naquela época, fez concurso subsidiado pela Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS, porém, após o surgimento da FEASE, foi lotado lá e passou a se submeter às leis vinculadas à aludida fundação. Argumenta ainda que a indenização da Covid-19 não abrange os agentes socioeducativos da FEASE, pois o art. 1º da Lei n. 4.782/20, determinou que o auxílio seria pago aos profissionais que atuaram na área da Saúde e Segurança Pública, contudo, os servidores da FEASE não exercem atividade da área de Segurança Pública, mas tão somente de assistência e desenvolvimento social, estando vinculados à Secretaria de Assistência Social – SEAS e não à SEJUS. À vista disso, alega não ser parte legítima para proceder o pagamento de benefícios financeiros, uma vez que os agentes atualmente estão vinculados à FEASE, que é um Ente da administração pública indireta do Estado de Rondônia, sob a forma de Fundação Pública Estadual, vinculada à SEAS, mas com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, distinta, por conseguinte, do Estado de Rondônia. Inicialmente, esclareça-se que os agentes socioeducativos, de fato, eram vinculados à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, consoante disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 728/2013, e assim foram sendo tratados pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, sendo-lhes conferidos os mesmos direitos dos servidores pertencentes àquela Secretaria. Tal fato se observa nos julgados dos processos sob os números: 7003399-93.2023.8.22.0010, 7005538-27.2023.8.22.0007, 7003732-45.2023.8.22.0010, 7002405-65.2023.8.22.0010, dentre outros. Ocorre que, de uma análise aprofundada da legislação estadual apresentadas pelo recorrente, verifica-se a necessidade de adequar o entendimento até então pacificado nesta Turma Recursal. No presente caso, a mudança legislativa, ao longo dos anos, no âmbito estadual, impõe a alteração do entendimento outrora pacificado nesta Turma Recursal. Em 2017 houve reestruturação no Poder Executivo de Rondônia, por meio da Lei Complementar Estadual 965/2017, a qual “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O artigo 71 da referida Lei criou a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE e a vinculou à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. A leitura do dispositivo não deixa dúvida a respeito. Confira-se: Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo- FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar. Não obstante, em que pese o argumento no sentido de que os agentes socioeducativos foram removidos para a FEASE, por meio da Lei Complementar n. 965/2017, o ente público não demonstrou que a referida lei tratou da remoção/relotação dos servidores para a FEASE, tendo em vista que dispõe somente da criação da fundação e sua finalidade. Posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar n. 1.124/2021, houve a estruturação do quadro de servidores do sistema socioeducativo do Estado de Rondônia, onde ficou estabelecido que os agentes de segurança socioeducativos serão lotados na FEASE, vinculados ao Sistema Estadual Socioeducativo, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 2º da LC n. 1.124/21. Nesse contexto, resta evidente que a partir da vigência da LC n. 1.124/21 os agentes socioeducativos submeteram-se ao novo regime jurídico, cujos efeitos financeiros iniciaram-se em janeiro de 2022. Desse modo, o Estado de Rondônia é parte legítima para responder pelo sistema remuneratório dos agentes socioeducativos até dezembro de 2021, sendo certo que a partir de janeiro de 2022 a FEASE responde pela qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes à carreira dos agentes. No caso, o servidor pretende receber a verba fundada na Lei Estadual n. 4.782/2020, que criou a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19 aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da saúde e segurança pública do estado de Rondônia, durante o prazo do estado de calamidade pública, referente ao período de junho de 2020 a setembro de 2022. Com efeito, assim dispõe a referida lei: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020). Da análise do processo, observa-se que o autor constava como servidor efetivo da rede estadual de segurança pública, exercendo a função de agente de segurança socioeducativo. Sendo assim, considerando que o Estado de Rondônia é responsável pela remuneração do referido servidor até dezembro de 2021, é devido o pagamento pleiteado da verba indenizatória de R$300,00 (trezentos reais) mensais, referente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021. Ressalte-se ainda que a verba indenizatória não tem reflexo sobre a gratificação natalina e férias. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença e limitar a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento do auxílio COVID até 31 de dezembro de 2021. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS. PAGAMENTO DEVIDO. A teoria da asserção determina que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. O Estado de Rondônia responde pelo pagamento da indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual n. 4.782/2020, aos agentes de segurança socioeducativos até o início da vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.124/21, desde que preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
10/10/2024, 00:00
Remessa
12/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:14
Publicação
26/02/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 23 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:23
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:43
Publicação
19/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS - RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009139-47.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:22
Publicação
26/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004368-96.2023.8.22.0014.
REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO, RUA MAGNO 3622 VAL PARAISO - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7009139-47.2023.8.22.0005 Auxílio-Alimentação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de cobrança referente à verba supostamente devida a servidor público, fundada na Lei Estadual 4.782/2020, que criou a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais em exercício na área da saúde e segurança pública do estado de Rondônia, durante o prazo do estado de calamidade pública. O requerido, pugnou pela improcedência dos pedidos, conforme contestação id. 97792846. Pois bem. O avanço do coronavírus no contexto de privação de liberdade se deu não apenas no sistema prisional, mas também no socioeducativo, que atuaram diuturnamente durante a pandemia. A matéria foi analisada pela e. Turma Recursal rondoniense, que firmou entendimento favorável ao servidor, desde que preenchidos os requisitos da norma. Confira-se ementa de julgado: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SEGURANÇA COM JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020 aos profissionais de saúde e segurança, quando preenchido os requisitos legais. ( - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, Data distribuição: 03/08/2023 08:55:47, Data julgamento: 24/08/2023). Neste caso, o requerente é servidor efetivo da rede estadual de segurança pública, exercendo a função de agente de segurança (socioeducativo), conforme fichas financeiras acostadas aos autos - id. 94341430. A Lei Estadual n. 4.782/20, publicada em 27 de maio de 2020, prevê em seu art. 1º: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.” - destaquei Sendo assim, deve-se considerar devido o pagamento pleiteado ao requerente da verba indenizatória de R$ 300,00 mensais, desde junho/2020 até dezembro de 2022, tendo em vista a data fim do estado de calamidade, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período. Ainda, ressalva-se que a verba indenizatória não tem reflexo sobre a gratificação natalina e férias. Outrossim, em que pese, o requerido alegue afronta a Súmula Vinculante nº 37, vez que entende que não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito de outro poder, tenho que entender que a categoria em espeque (agente socioeducativo) não exerce serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, e por isso não preenche a exigência legal para fazerem jus ao benefício é um tanto quanto desproporcional e irrazoável. Isso porque, os agentes socioeducativos em período pandêmico não tiveram opção de se recolher em casa e se proteger do vírus, face ao caráter de continuidade do serviço que prestam. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, por conseguinte, condeno o requerido a pagar ao requerente valor retroativo a título de indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus - COVID19 (Lei Estadual 4.782/2020 - de 27 de maio de 2020), no período de junho de 2020 a dezembro de 2022, na quantia de R$ 300,00 por mês, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período, o que deverá ser abatido oportunamente. Sobre o montante deverá incidir correção monetária a partir do vencimento mensal das prestações com incidência de juros moratórios. A atualização de cada uma das parcelas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, haverá de observar os seguintes parâmetros¹: i) até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (atentar-se à ressalva de que os juros devem ter como data de início a mesma da citação – art. 240 do CPC); ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021 deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O cumprimento da sentença se dará mediante simples cálculo aritmético e na forma de "execução invertida". Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência (LJE 55 e LJFP 27). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,25 de janeiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito ¹ No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TEMA 810/STF. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPCA-E. POSSIBILIDADE. EC Nº 113/2021. SELIC. Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia. A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado. Precedentes. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TJDFT, Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022).
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:12
Procedência
25/01/2024, 09:12
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:02
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 11:13
Petição
30/10/2023, 11:49
Petição (Contestação)
25/10/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:41
Publicação
02/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO, CPF nº 92034357272, RUA MAGNO 3622 VAL PARAISO - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Recebo a ação para processamento. À CPE, retifique-se o valor da causa. Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo. Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei nº 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos". Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação. Portanto, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 30 dias. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. Vindo a contestação, intime-se à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente de Mandado Intimação/Citação. Ji-Paraná/RO, 30 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 14:36
Mero expediente
30/09/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 11:42
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:05
Publicação
16/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009139-47.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: JORGE PAULO BARROS DA CONCEICAO, CPF nº 92034357272, RUA MAGNO 3622 VAL PARAISO - 76964-276 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173 Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia, AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PR CENTRO - 76801-974 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada mês a mês do valor das diferenças retroativas de verbas que pretende receber, indicando com clareza a qual período se refere cada parcela, corrigida na forma da lei, com esclarecimento da incidência sobre todas as vantagens remuneratórias do vencimento, desde o termo inicial que entende devido até os dias atuais. Ainda, em sendo necessário, deverá retificar o valor da causa nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 292, do CPC, (especificar retroativo e 12 vincendas ), cito: " o valor da causa deve corresponder as parcelas vencidas (retroativo) e vincendas. Sendo que, para aferir o valor das parcelas vencidas deve-se ater ao período correspondente ao termo inicial do pedido retroativo até a data da propositura da ação, somado ao valor das parcelas vincendas que, por tratar-se de prestações por tempo indeterminado, o limite corresponde a uma anuidade (12 prestações)". Ressalto ser imprescindível as informações a fim de analisar a competência deste Juízo (valor da causa), bem como evitar sentença ilíquida proibida nos Juizados Especiais. Deverá, ainda, juntar as leis e decreto citados na inicial que fundamentam seu pleito, nos termos do art. 376, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar o valor que pretende receber, adequando o valor da causa, bem como juntar as leis citadas, sob pena do seu indeferimento (art. 321 do CPC/15). Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910