Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094782/RO (2025/0429470-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SINDICATO DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES E REGIAO
ADVOGADOS: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - RO001510
DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO004120
AGRAVADO: NBF MINERACAO S.A.
ADVOGADO: MARINETE BISSOLI - RO003838
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES E REGIAO– SINGAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/9/2025. Concluso ao gabinete em: 21/1/2026. Ação: interdito proibitório, ajuizado por NBF MINERACAO S.A. em face de SINDICATO DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES E REGIAO – SINGAR, no qual requer a expedição de mandado proibitório para inibir turbação ou esbulho iminente sobre área de lavra. Sentença: julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar que o SINDICATO DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES E REGIAO – SINGAR se abstenha de ameaçar a posse da NBF MINERAÇÃO S/A sobre a concessão de lavra para a extração e beneficiamento de substâncias minerais no Garimpo Bom Futuro, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SINDICATO DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES E REGIAO – SINGAR, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA SOBRE ÁREA MINERÁRIA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face da sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório ajuizada por empresa mineradora para proteção possessória sobre área de lavra regularmente concedida e licenciada, diante de atos de ameaça é iminente esbulho por parte de garimpeiros representados pelo sindicato apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão dos autos consiste em verificar (i) a existência de posse legítima e exclusiva da apelada sobre a área minerária, reconhecida por concessão e licença ambiental válidas; (ii) a comprovação de ameaça de esbulho ou turbação por parte do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada demonstrou posse legítima da área de mineração mediante concessão de lavra (Portaria nº 307/1991) e licença ambiental emitida pelos órgãos competentes. 4. Restou comprovada, nos autos, a ameaça concreta à posse pela organização de ações coordenadas pelo apelante, colocando em risco a segurança dos trabalhadores e a continuidade das atividades econômicas. 5. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença ou descaracterizar a posse legítima da área minerária pela apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O interdito proibitório é medida cabível para proteger a posse legítima do proprietário minerário contra atos de ameaça de esbulho, quando demonstrados os requisitos do art. 567 do CPC.” (e-STJ fl. 1006) Embargos de Declaração: opostos por SINDICATO DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES E REGIÃO – SINGAR, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deve ser anulado para novo julgamento dos embargos, com enfrentamento dos fundamentos relevantes e prequestionamento expresso das matérias suscitadas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, a agravante alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se omitiu sobre questões relevantes e teses jurídicas por ela expressamente suscitada, quais sejam: a alegação de que os garimpeiros atuam tradicionalmente e pacificamente na área há décadas, com base em acordos prévios firmados com a NBF MINERAÇÃO S. A.; a função social da posse, o direito fundamental à subsistência das comunidades garimpeiras e o princípio da dignidade da pessoa humana; a posse tolerada ou concorrente, em contradição com a presunção de exclusividade da posse atribuída à empresa autora; a falta de enfrentamento das teses constitucionais suscitadas, inclusive a incidência dos artigos 1º, III; 5º, XXIII; e 6º da Constituição Federal. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do cumprimento dos requisitos necessários à proteção possessória da agravada, concluindo, quanto aos argumentos do agravante, que não se verificou qualquer prova capaz de infirmar os fatos narrados na inicial ou descaracterizar a posse legítima da mineradora (e-STJ fl. 1005). Além disso, com relação à função social da posse, à subsistência das comunidades garimpeiras e à dignidade da pessoa humana, o TJ/RO consignou: A alegação de que a atuação dos garimpeiros seria motivada por razões de subsistência não tem o condão de afastar a necessidade de respeito às normas jurídicas que regulamentam a exploração mineral no país, sobretudo diante da constatação de que a atividade dos apelantes na área da apelada é realizada de forma clandestina e em áreas de risco elevado. No que se refere à suposta contradição existente no acórdão recorrido "ao reconhecer a existência de ameaça concreta à posse da empresa, ignorando documentos que demonstram convivência pacífica e ordenada entre garimpeiros e a mineradora", o entendimento desta Corte é no sentido de que "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não a interna à fundamentação. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 2.775.983/PR, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2025; EDcl no REsp n. 2.107.571/RS, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025 e EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Corte Especial, DJEN de 15/12/2025. Dessa maneira, inexistindo omissão a ser sanada e verificando-se que a contradição apontada se confunde com o mero inconformismo da parte, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, constata-se, do exame do acórdão recorrido, que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada (e-STJ fls. 1004/1005): A sentença recorrida reconheceu que a NBF Mineração S. A. demonstrou de forma satisfatória o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe proteção possessória diante da iminência de invasão e dos atos de ameaça concretamente evidenciados por áudios, vídeos e relatos apresentados. No caso concreto, a análise das provas constantes nos autos confirma a procedência da fundamentação da sentença. A apelada comprovou, de forma robusta, ser detentora legítima da posse da área minerária por meio de concessão de lavra expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), conforme o Decreto de Lavra nº 307/1991, e da Licença de Operação Ambiental nº 153531, emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) em 18 de novembro de 2021. Ademais, as provas documentais, os registros audiovisuais e depoimentos de testemunhas demonstram a organização de ações coordenadas por parte do grupo representado pelo apelante, com o intuito de impedir as operações da empresa mineradora, comprometendo não apenas as atividades econômicas da apelada, mas também colocando em risco a integridade física dos trabalhadores da empresa e dos próprios invasores, dada a periculosidade da atividade minerária. (...) No tocante aos argumentos recursais do Sindicato apelante, estes não se sustentam, uma vez que não trouxeram qualquer prova capaz de infirmar os fatos narrados pela apelada ou de descaracterizar a posse legítima da área minerária pela NBF Mineração S. A. A alegação de que a atuação dos garimpeiros seria motivada por razões de subsistência não tem o condão de afastar a necessidade de respeito às normas jurídicas que regulamentam a exploração mineral no país, sobretudo diante da constatação de que a atividade dos apelantes na área da apelada é realizada de forma clandestina e em áreas de risco elevado. (grifos acrescidos) É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1005) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI