FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA
Autor
CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
VERGILIO PEREIRA REZENDE
OAB/RO 4068·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO
OAB/RO 3300·CPF·Representa: Autor
JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA
OAB/RO 11797·CPF·Representa: Autor
PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO
OAB/RO 4719·CPF·Representa: Autor
VERGILIO PEREIRA REZENDE
OAB/RO 4068·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011622-33.2021.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata Vistos, 1 -
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 10 de junho de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011622-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI Advogados do(a)
REU: PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO - RO0004719A, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 INTIMAÇÃO - MARCAÇÃO DE LOCAL E DATA DA PERÍCIA Ficam Requerente/Requerido, por meio de seus advogados, no prazo de 05 dias, intimados para manifestar-se quanto a marcação de local e data da perícia ID 126237072
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:45
Publicação
13/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7011622-33.2021.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata
Vistos. ZALTANA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (Zaltana Rações - Filial) opõe Embargos de Declaração contra a decisão proferida por este juízo alegando omissão para que o perito solicite ao Sr. FÁBIO DE AGUIAR PIMENTA no dia da perícia a reproduzir a mesma rubrica constante nas notas fiscais, seguindo instruções específicas. É o relatório. Decido. Prescreve a nova regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se. Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Assiste razão nos seus argumentos o embargante, reconheço a omissão e determino que o perito o solicite ao Sr. FÁBIO DE AGUIAR PIMENTA no dia da perícia que reproduza a mesma rubrica constante nas notas fiscais, seguindo instruções específicas. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Intime-se o perito para dar prosseguimento ao feito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho, terça-feira, 12 de agosto de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/08/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 07:03
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:05
Publicação
13/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo n. 7011622-33.2021.8.22.0001 AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A Valor da causa: R$ 29.359,57
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pela parte requerida, fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Embargos". Porto Velho - RO, 12 de maio de 2025. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:02
Outras Decisões
12/05/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:35
Publicação
20/02/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7011622-33.2021.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Duplicata Defiro o pedido da petição de Id 114170176. Assim, expeça ofícios aos Cartórios de Notas e Registro Civil solicitando o cartão de assinatura de titularidade do Sr. FÁBIO DE AGUIAR PIMENTA, pertinente para a realização da prova pericial. Determino, ainda, a intimação do Sr. FÁBIO DE AGUIAR PIMENTA a apresentar seus documentos pessoais (CNH, RG e CTPS) no ato pericial, com a finalidade de analisar/examinar também a assinatura ali constante. No mais, importante destacar alguns princípios dispostos no CPC e que regem todo e qualquer processo para evitar aventuras jurídicas, uso desnecessário da máquina judiciária e pedidos protelatórios. In verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (...) O que se compreende no CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo. Caso as partes não observem a cooperação processual, estão sujeitas às penas da lei, conforme dispõe o CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (...) Assim, conto com a colaboração das partes envolvidas para o deslinde do feito. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:43
Outras Decisões
19/02/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:34
Publicação
31/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7011622-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA, CNPJ nº 05296224000378, RODOVIA BR 421, KM 05, LOTE 02/B, GLEBA 53/A s/n, - DE 985 AO FIM - LADO ÍMPAR ZONA RURAL - 76877-075 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI, CNPJ nº 28988006000138, QUINTA RUA CARLOS DUMMONDE DE ANDRADE 25 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Valor da causa: R$ 29.359,57vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos
Trata-se de ação civil ajuizada por FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA, em face do CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI, na qual foi determinada a realização de perícia. O perito se manifestou informando que, como vai ter que analisar outros documentos, pediu a majoração dos honorários periciais. A parte requerida impugnou o pedido do perito. Decido. Para a estipulação do valor dos honorários periciais, devem ser analisados a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e o valor da causa para sua fixação. No caso, como foi justificado pelo perito, esclarecendo a respeito da petição juntada pela parte requerente no ID 88376941, na qual a parte requerente apresenta quesitos onde o periciando seria o Sr. Fábio de Aguiar Pimenta, o que está em desacordo com a delimitação com a decisão de ID 87587340, pois pelo que consta na decisão a pericianda seria requerida a Sra. Cris da Conceição Silva e, a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários presentada no ID 87661650 foi efetuada nesses parâmetros, pois o tempo para a execução dos trabalhos será quase o dobro, uma vez que deverá ser coletado paradigmas de 02 (dois) punhos escritores, bem como serão analisados os grafismos desses dois punhos. Assim, o magistrado deve levar em consideração, de um lado, a justa remuneração do profissional e, de outro, o princípio da razoabilidade em vista dos elementos de cognição constantes dos autos do processo à realização da perícia almejada. Nesse sentido TJRO: Agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Honorários periciais. Valor. Resolução 232 do CNJ. Fixação em valor maior. Possibilidade. Pagamento. Responsabilidade. Quem requereu a prova. Recurso desprovido. Mantém-se o valor fixado a título de honorários periciais quando se mostrar razoável e proporcional ao trabalho realizado. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808462-26.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021 Por todo o exposto, defiro o pedido do requerido e homologo o pedido de majoração dos honorários periciais referente aos honorários periciais tencionados pela perito. Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. P.R.I. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:44
Outras Decisões
30/10/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 13:44
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:41
Publicação
08/05/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011622-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Ativo: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO Vistos, Indefiro o pedido da parte autora, vez que a pessoa indicada para a realização da consulta sequer faz parte do processo. Intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 7 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:42
Outras Decisões
07/05/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:07
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:24
Publicação
26/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo nº: 7011622-33.2021.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Intime-se ZALTANA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (Zaltana Rações - Filial) para especificar para quais cartórios de registro e bancos pretende oficiar, bem como para recolher as custas por cada diligência requerida. Porto Velho, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:22
Mero expediente
25/01/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:02
Publicação
09/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A DESPACHO Manifeste-se as partes acerca da petição do perito de Id 92273890. No prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, quarta-feira, 8 de novembro de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Fórum Cível da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7011622-33.2021.8.22.0001 CLASSE: Monitória
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:47
Mero expediente
08/11/2023, 18:47
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 11:22
Documento (Certidão)
22/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:28
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:15
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:13
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 12:04
Documento (Certidão)
30/05/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:41
Publicação
19/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7011622-33.2021.8.22.0001.
AUTOR: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
REU: CRIS DA CONCEICAO DA SILVA EIRELI ADVOGADOS DO
REU: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300, PAULO MAURICIO BADIANI SOBRINHO, OAB nº RO4719A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 29.359,57 Vistos etc. 1- Defiro o pedido e determino, via OFÍCIO ELETRÔNICO, a transferência de 50% dos honorários periciais depositados em Juízo em favor da conta bancária indicada pelo Perito URBANO DE PAULA no ID: 87661650, no prazo de 5 dias, mantendo-se o saldo remanescente depositado em Juízo para levantamento futuro, após a entrega do laudo. 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para comparecer à perícia, conforme data e endereço descritos nos autos. 3- No mais, aguarde-se a realização da perícia. 4- Vindo o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem acerca da prova, no prazo de 15 dias, a iniciar pela parte autora. 5- Cumpridos todos os itens acima, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 18 de maio de 2023. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]