A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/05/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:30
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 08:58
Publicação
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:54
Expedição de documento
20/03/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 09:52
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:15
Publicação
16/02/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:50
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:35
Publicação
26/01/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008688-75.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SUSPENDER – EXECUÇÃO FISCAL AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como "Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13. dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. 2) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Rolim de Moura/RO, 25 de janeiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/01/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:30
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 03:35
Publicação
30/08/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo o Município de Rolim de Moura em 21.08.2023, e para São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA em 19.07.2023, dias subsequentes ao término dos prazos recursais. Porto Velho/RO, 21/08/2023. Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Coordenadora da Especial -CPE/2°GRAU REMESSA Faço remessa dos presentes autos ao Juízo de Origem com baixa. Porto Velho/RO, 21/08/2023 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Coordenadora da Especial – CPE/2°GRAU
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:36
Recebimento
29/08/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008688-75.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos de execução fiscal proposta em face da empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da dívida constante da certidão (de crédito tributário de IPTU), não acolhendo a emenda. Consignou, ainda, não cabe ajuizar execução fiscal nesses casos que a dívida tenha valor inferior a 10 UPFs. Em suas razões, o apelante aduz, em suma, que o crédito tributário referente ao exercício 2017 não está prescrito, bem como que a manutenção da sentença acarretaria prejuízo ao erário, com a queda da arrecadação municipal. Argumenta que cada título executivo fiscal representa uma causa de pedir. Destaca que não houve tempo hábil para manifestação sobre o determinado pelo Juízo, sendo possível a execução sobre o período não prescrito. Defende que a sentença está contrária ao princípio da cooperação, pois deveria lhe ser oportunizado manifestar, sendo seu interesse indiscutível. Afirma que não há justa causa para o indeferimento da inicial, representando flagrante teratologia. Aponta que está sendo impedido de promover as cobranças de suas dívidas ativas. Requer, ao final, a reforma/anulação da sentença, determinando-se o retorno ao status quo ante e prosseguimento da execução fiscal. Apresenta matéria para prequestionamento. A apelada apresentou contrarrazões, na qual manifesta pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.011, I, e art. 932, V, do CPC. A controvérsia gira em torno da prescrição de crédito tributário relativo a IPTU e a necessidade de substituição da CDA que aparelha a execução fiscal, bem como se cabe ajuizar execução fiscal nesses casos que a dívida tenha valor inferior a 10 UPFs. Inicialmente, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.641.011/PA – Tema 980, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.641.011/PA, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.11.2018).g.n. Nesse sentido, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize cobrança judicial do crédito tributário relativo a IPTU começa a contar tão somente após o vencimento do lapso estabelecido pela lei local para o vencimento da exação. Assim, o termo inicial da prescrição para a cobrança é data seguinte estipulada para vencimento da exação, pois é o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Ademais, é cediço que o despacho que determina a citação do Executado leva à interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo, conforme se extrai do Tema n. 383 do STJ (STJ, REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010, julgado no regime dos recursos repetitivos). No caso em comento, a ação foi proposta em novembro de 2021, o que possibilitaria a cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2017, pois não ocorrido prazo superior a cinco anos da data seguinte estipulada para vencimento da exação (abril de 2017), nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese tenha sido apresentado títulos referentes a mais de um exercício, não impede que a cobrança seja realizada de apenas um deles, aferindo-se para cada exercício valores de forma individual, por meio de simples cálculo aritmético, conforme já decidido pelo STJ: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REMANESCENTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a redução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa não implica decretação da nulidade do título e, portanto, não acarreta a suspensão de exigibilidade da cobrança do valor remanescente, cuja liquidez permanece incólume. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1606063/ SP, MIn Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 26/10/2020). Portanto, havendo crédito tributário não prescrito da CDA que aparelha a execução fiscal, pois proposta dentro do lapso apropriado, impõe-se o prosseguimento da execução referente ao IPTU relativo a 2017, mesmo sem necessidade, pois, de substituição desse documento. Anote-se, outrossim, que está Corte já deliberou em caso semelhante. Confira-se ementa: TJRO - Tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição parcial dos débitos. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação de execução. Recurso parcialmente provido. 1- O reconhecimento da prescrição de parte da dívida não retira a liquidez da obrigação, uma vez que perfeitamente cabível a aferição do saldo que não prescreveu por meio de simples cálculo aritmético. 2- Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 7007287-41.2021.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, julgado em 15/7/2022). Logo, entende-se que a exclusão dos débitos considerados prescrito, não é motivo para ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, eis que ausente exigência da LEF nesse sentido. Outrossim, quanto ao valor da execução, o entendimento desta Corte é no sentido de que, uma vez instruída a inicial com o título de crédito e não havendo vedação legal para o ajuizamento de execução de pequeno valor, entende-se que não poderia, como feito, se negar curso à execução fiscal (APELAÇÃO CÍVEL 0015317-58.2014.822.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 31/10/2022). Além disso, mesmo que seja grande a quantidade de execuções fiscais distribuídas na comarca de Rolim de Moura, é certo que o juízo não pode se utilizar do piso previsto para o Estado de Rondônia (10 UPF) para inviabilizar execuções fiscais propostas pelos Municípios, seja frente à autonomia do ente municipal, que deve editar lei própria, seja pela grande diferença entre a arrecadação entre os entes. Nesse sentido: 7008615-06.2021.8.22.0010. Dessa forma, considerando que a decisão do juízo a quo está em desacordo com precedente firmado em repetitivo (precedente de caráter vinculante - art. 927, III do CPC), impõe-se a reforma parcial da sentença, possibilitando o prosseguimento da execução em relação ao crédito não vencido. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição relativa ao ano de 2017, determinando, em relação a este, o prosseguimento da execução fiscal. Realizadas as comunicações/intimações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator