Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER NANTES CACEREZ, CPF nº 90689119100, RUA DEPUTADO COSTA LIMA s/n, QD44 BAIRRO MARAJÁ - 75820-000 - SERRANÓPOLIS - GOIÁS Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS DAROLT JUNIOR, OAB nº RO10915, MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO13995
RÉU: ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA KLEBER NANTES CACEREZ ofertou embargos à execução fiscal que lhe é movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA. O embargado manifestou-se no ID: 100643889, alegando improcedência dos embargos. É o breve relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7014363-72.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 2.135.578,00
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal de n. 7001062-97.2029.8.22.0002. Antes de adentrar à seara meritória, cumpre verificar se presentes os requisitos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade do ajuizamento do instrumento de defesa. Compulsando os autos da execução, verifico que o executado/embargante foi citado por edital nos autos da execução fiscal. Extrai-se daqueles autos que no dia 15 de junho de 2023 foi realizada penhora de valores, tendo determinada a intimação do executado que compareceu nos autos no dia 19 de junho de 2023 apresentando, equivocadamente, exceção de pré-executividade. Nesse contexto, convém verificar o que dispõe os artigos 16 da Lei 6.830/80 e 224, do CPC: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Desta forma, o prazo de defesa findou-se antes da propositura destes embargos, o qual foi oferecido no dia 18/09/2023 sendo o direito de defesa atingido pela preclusão temporal o que por consequência impõe a sua rejeição liminar, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; Saliento que a exceção de pré-executividade apresentada no processo principal não enseja em interrupção do prazo para interposição de embargos. Acerca do tema, leciona o artigo 914 do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Desta forma, os embargos foram oferecidos extemporaneamente, sendo o direito de defesa atingido pela preclusão temporal e consumativa, impondo-se a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 918, inciso I do CPC. Segundo o CPC, o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV). Ademais, a extinção dos embargos por ausência de pressuposto processual não viola os direitos de ação ou de acesso à justiça previstos no art. 5º, XXXIV e XXXV da Constituição Federal, uma vez que estes direitos devem ser exercidos em consonância com as normas processuais vigentes, inclusive as regras de tempestividade. No caso dos autos, deduz-se que os embargos não preencheram o pressuposto processual previsto no art. 16, III da Lei 6.830/80, motivo por que a sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (tempestividade), com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC c/c art. 16, III da Lei 6.830/80. Condeno o embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargada no importe de 10% do valor atribuído a causa, além de custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Sentença publicada e registrada automaticamente. Ariquemes, 30 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito