Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
EXECUTADOS: MADERART COMERCIO DE ARTESANATO DE MADEIRA LTDA, RUA ROUXINHO 4616, - ATÉ 4790 - LADO PAR POLO MOVELEIRO DE ARIQUEMES - 76875-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, CAXEITA POLO MOVELEIRO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RONNIE VON ALVES DE ANDRADE, GREGORIO DE MATOS 3351, - ATÉ 3372/3373 SETOR 06 - 76873-713 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Autos n. 7000008-96.2019.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 03/01/2019 Valor da causa: R$ 683,41
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de MADERART COMERCIO DE ARTESANATO DE MADEIRA LTDA, JOSE RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, RONNIE VON ALVES DE ANDRADE, no dia 03/01/2019 no valor de R$ 683,41, sem resultado efetivo até a presente data. O exequente, devidamente intimado a manifestar-se, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1118, decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir do julgamento do Tema 1118 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n. 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos. O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00, à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. À CPE para que proceda-se a exclusão da inscrição no SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ariquemes/RO, 21 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito