Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031857-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: DILLER SOARES REIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Requer o exequente a penhora de créditos trabalhistas que recebe o executado. O exequente, na Justiça laboral, é o devedor do pagamento de parcelas mensais, e assim, diante do crédito que tem nesta Justiça Comum, requer a penhora de R$ 19.996,86 como forma alternativa a compensação judicial dos débitos. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as verbas perseguidas na reclamatória trabalhista possuem natureza salarial, conforme se extrai da sentença da Justiça do Trabalho trazida a estes autos eletrônicos, id. 101142648 Diante disso, tenho que a verba em questão é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, referente às rubricas elencadas no inciso IV, não são protegidas pela impenhorabilidade. Ocorre que o valor não se enquadra na exceção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORA-BILIDADE LIMITADA AO VALOR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º, DO CPC. Caso dos autos em que o crédito trabalhista em questão possui natureza salarial, conforme se verifica da sentença e acórdão trazidos a estes autos eletrônicos, tratando-se de verba impenhorável, portanto, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Contudo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, possível a penhora do valor excedente a cinquenta salários mínimos, o que resta autorizado.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085334456 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) EXECUÇÃO. PENHORA DO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. OJ 153 da SDI-2/TST. No caso, os créditos pertencentes ao executado e que são objeto de penhora nestes autos foram reconhecidos em ação trabalhista, compreendendo exclusivamente valores decorrentes de parcelas de salário não satisfeitos no curso de relação de emprego, em favor dos quais incide a proteção do art. 833, IV, CPC. (TRT-12 - AP: 00037716020125120016 SC 0003771-60.2012.5.12.0016, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 05/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFORME ART. 833, 2º, DO CPC/15 E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ, É POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS E QUANDO NÃO HOUVER COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO APENAS PARA LIMITAR A PENHORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. (TJ-RJ - AI: 00510624520218190000, Relator: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) As naturezas das verbas discutidas nestes autos e na ação laboral são distintas, e o legislador as distinguiu por opção legislativa de preservar a verba de natureza alimentar. De forma que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO INDEFIRO o pedido de penhora. Determino a intimação da parte exequente para prosseguimento do feito, com indicação de meios de constrição ou bens que pretende, sob pena de extinção. Porto Velho, 21 de maio de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito