Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000235-59.2024.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: ALAN DELON DE ALMEIDA SIQUEIRA, ALAN DELON DE ALMEIDA SIQUEIRA 03304484205 Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição da autora requerendo a inclusão do executado no cadastro SERASAJUD e a suspensão da execução conforme previsão do artigo 921, III, do CPC (ID 125887419). Pois bem. Em atenção à referida petição, DEFIRO a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). DETERMINO À CPE que promova a inscrição do nome da parte executada ALAN DELON DE ALMEIDA SIQUEIRA 03304484205 - CNPJ: 41.728.274/0001-89 no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, anexando o resultado da diligência nos autos. No tocante ao pedido de suspensão, salienta-se que de acordo com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Sabe-se que a suspensão da execução pelo período de um ano tem início automático na data em que a parte exequente toma ciência da ausência de bens passíveis de penhora, ainda que não haja manifestação judicial sobre o tema. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DE UM ANO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO EXEQUENTE - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens do devedor, restando infrutíferas todas as providências para satisfação do seu crédito, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 30531049220108130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) (Grifei) No presente caso, em 14.11.2024 a parte exequente manifestou-se sobre o retorno negativo da diligência do SISBAJUD (ID.113345873), momento em que a suspensão teve início, independentemente de determinação judicial, dada a natureza meramente declaratória desta. Destaque-se que, com o fim da suspensão em 14.11.2025, inicia-se a contagem efetiva do prazo da prescrição intercorrente, visto que as diligências realizadas não lograram êxito na busca por bens penhoráveis (ID's.115664910/115664911/119413464/123839332). No caso da cédula de crédito bancário, o referido prazo é de 03 (três) anos. Assim, cumprida a inclusão do executado no SERASAJUD, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, condicionando seu desarquivamento à indicação de bens, conforme a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 10 de novembro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito