Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 40 da L.E.F. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Representante Judicial, nos moldes do art. 40, § 1º da L.E.F. Vilhena, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Guilherme Ferreira Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:42
Por decisão judicial
28/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:44
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:41
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 08:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:06
Publicação
17/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO
APELANTE: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO Ciente da decisão do agravo de instrumento. Cumpre mencionar que consta bloqueio de valores realizado em 13/08/2024 em nome do executado, no valor de R$ 838,32.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Vilhena quarta-feira, 16 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:05
Outras Decisões
16/07/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 13:29
Documento
16/06/2025, 13:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:58
Publicação
28/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO
APELANTE: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO Suspendo o presente feito por 3 meses.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004571-63.2020.8.22.0014 Execução Fiscal Intime-se o Representante Judicial, nos moldes do art. 40 c/c art. 25 da L.E.F. Decorrido o prazo da suspensão, remetam-se os autos para o arquivo provisório. Vilhena, terça-feira, 27 de maio de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:58
Por decisão judicial
27/05/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:50
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:47
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:31
Publicação
19/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO
APELANTE: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, RUA PORTO VELHO 218, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO SERVINDO COMO OFÍCIO Determino a Secretária do Juízo que encaminhe para o ETJRO o presente Despacho que servirá de ofício, informando que foi mantida a Decisão por este juízo e prestando as informações necessárias, para fins de instruir o Recurso de Agravo de Instrumento. Por fim, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID. 115169067, considerando que não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo. Agravo de Instrumento nº 0820945-49.2024.8.22.0000. Relator: Desembargador VANDERLEI AMAURI GRAEBIN Excelentíssimo Desembargador. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID. 99651669), em sede de juízo de retratação, foi mantida a Decisão proferida (ID. 115169067), pelos seus próprios fundamentos. Em resposta ao constante no Ofício/Decisão proferida no Agravo de Instrumento supramencionado, reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Era o que cumpria a informar. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração, colocando-me a inteira disposição para outras informações que se fizerem necessárias. Respeitosamente. Vilhena, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004571-63.2020.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:35
Outras Decisões
18/02/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:58
Documento
16/01/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:25
Publicação
19/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DO
APELANTE: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora, alegando que foi penhorado seu benefício, o qual é impenhorável. Conforme artigo 833 do CPC, os salários são impenhoráveis, assim, a finalidade da citada norma, como sabido, é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família mediante preservação dos rendimentos derivados do seu trabalho. É esse, fundamentalmente, o espírito norteador da referida regra, pelo qual se deve orientar o julgador quando da interpretação e da aplicação casuística da disposição normativa em tela. Tanto assim que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade excepcional de penhora parcial de verbas salariais quando houver evidência suficiente de que o percentual constrito não tem o condão de comprometer a digna mantença do executado. Ademais, tal espécie de penhorabilidade tem sido igualmente aceita pela Corte Superior quando ficar demonstrada alguma conduta do devedor que atente contra a dignidade da própria Justiça, tais como a renitência injustificada em cumprir a obrigação exequenda ou sua tentativa de frustrar a satisfação da pretensão executiva mediante ocultação ou desfazimento de seus bens. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, conceder efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. 1.1. Na hipótese dos autos, ausente o fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido aparentemente encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, firmada no sentido de que a norma da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC deve ser excepcionada, quando se mostrar desarrazoada no caso concreto, em especial por não representar risco à sobrevivência do executado. 3.1.2. Inexiste, outrossim, o periculum in mora, porquanto eventual manutenção da penhora não representa risco à subsistência do agravante. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.651/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes.c3.- Recurso Especial improvido.(REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014) Assim, considerando que os proventos do executado, mantenho a penhora determinada no Id 114509384. Intimem-se. Vilhena, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:20
Documento (Certidão)
06/12/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DECISÃO Conforme sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro de n. 7002292-65.2024.8.22.0014 (ID.109420355), procedi a retirada da restrição do veículo localizado em nome do executado, conforme documento em anexo. No mais, pretende a parte exequente a penhora dos rendimentos do executado. Pois bem. O TJRO possui reiteradas jurisprudências admitindo a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com sua capacidade econômica, e desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC, verbis: TJRO: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801479-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/01/2021 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a penhora de salário do devedor, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. [...]4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019). g.n. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004571-63.2020.8.22.0014 defiro o pedido e determino a penhora no percentual de 15% do benefício previdenciário recebido pela parte executada VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, CPF nº 242.002.122-34, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito, no importe de R$ 242.975,00 (Duzentos e quarenta e dois mil reais e novecentos e setenta e cinco reais), devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA. Vilhena,terça-feira, 3 de dezembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:14
Outras Decisões
03/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:39
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:35
Publicação
26/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 40 da L.E.F. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Representante Judicial, nos moldes do art. 40, § 1º da L.E.F. Vilhena, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:49
Por decisão judicial
25/09/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:56
Publicação
23/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, CPF nº 24200212234, RUA PORTO VELHO 218, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 915,08 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 01547545 - 7 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, sexta-feira, 20 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:41
Documento (Certidão)
20/09/2024, 09:40
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:46
Publicação
10/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, CPF nº 24200212234, RUA PORTO VELHO 218, CASA CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 913,13 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 01547545 - 7 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, segunda-feira, 9 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:36
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 17:25
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:53
Publicação
26/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO A parte executada requereu o desbloqueio do valor penhorado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Indefiro o pedido do executado, uma vez que não
trata-se de nenhum dos casos do artigo 833 do CPC. Intimem-se. Após, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Vilhena sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO A parte executada requereu o desbloqueio do valor penhorado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND Indefiro o pedido do executado, uma vez que não
trata-se de nenhum dos casos do artigo 833 do CPC. Intimem-se. Após, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Vilhena sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:29
Outras Decisões
23/08/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:06
Publicação
20/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7004571-63.2020.8.22.0014.
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Expedição de CND Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC. Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$ 838,32. Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, INTIME-SE desta penhora o executado, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação. Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, servindo o presente como intimação/mandado/carta. Vilhena- RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:07
Publicação
09/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004571-63.2020.8.22.0014.
APELANTE: MUNICIPIO DE VILHENA
APELADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA REY - RO7754 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:37
Recebimento
08/08/2024, 07:35
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004571-63.2020.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, no qual pleiteou a assistência judiciária sem, no entanto, comprovar a condição de hipossuficiência, razão pela qual foi intimado a fazê-lo ou a recolher o preparo, porém deixou transcorrer in albis o prazo (Id 23828356), vindo a se manifestar somente em 03/05/2024 (Id 23848460). A decisão que determinou comprovar a necessidade do benefício foi disponibilizada por meio de intimação eletrônica no dia 18/04/2024, com registro de ciência no sistema em 22/04/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 23/04/2024, primeiro dia útil posterior à data considerada da publicação. Assim, o prazo final para manifestação foi o dia 29/04/2024, tornando as declarações do dia 03/05/2024 intempestivas, de modo que não podem ser consideradas. Portanto, ausente a comprovação referente ao preparo recursal ou impossibilidade do custeio, resta prejudicado o conhecimento do recurso especial pela deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de junho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004571-63.2020.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
APELADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A DESPACHO O recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça no bojo das razões recursais, sem apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica alegada. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao Recurso Especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento da benesse, nesta etapa processual, requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência finaneira deduzido pela parte requerente. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de 5 dias para comprovar a impossibilidade do pagamento ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Vanderlei Amauri Graebin Advogada: Maria Cristina Rey (OAB/RO 7754)
Embargado: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 06/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração. Rediscussão de matéria. Não provimento. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. O intento do embargante é propor uma nova solução ao caso, o que não é possível por meio deste recurso. 4. Embargos que se nega provimento.
Notificação - 7004571-63.2020.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004571-63.2020.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena
Apelado: Vanderlei Amauri Graebin Advogada: Maria Cristina Rey (OAB/RO 7754) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 04/09/2023 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Administrativo. Execução fiscal. Crédito não-tributário. Prescritibilidade. Incidência normativa. Lei Estadual n. 3.830/2016 (recepção estadual da Lei Federal n. 9.873/1999). Decadência, Prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva. Não ocorrência. Violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo. Inexistência. Manutenção do ato administrativo. A teor do Tema 899 contido no RE 636.886 – julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – as dívidas da fazenda pública, não oriundas de improbidade administrativa, em especial aquelas não extraídas do Poder Judiciário, como por exemplo as decisões dos Tribunais de Contas, são prescritíveis. No âmbito do Estado de Rondônia, os créditos de origem não-tributária, tem seu marco regulatório prescricional extraído da Lei Estadual n. 3.830/2016, suplementada pela Lei Estadual n. 5.488/2022. Precedentes desta Corte. Os atos inequívocos tendentes à apuração da responsabilidade administrativa interrompem a prescrição (Lei Estadual n. 5.488/2022). Inexistindo, inter atos, lapso temporal maior do que 3 anos, não há de se falar em prescrição intercorrente, bem como não há de se falar em decadência para atuação da administração pública quando não transcorridos mais de 5 anos entre os fatos e o início do procedimento apuratório, e ainda, também não há prescrição da pretensão executiva quando não transcorridos mais de 5 anos entre a formação do título extrajudicial e o ajuizamento da execução fiscal. Não há violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo, quando o feito de apuração de responsabilidade administrativa está consentâneo aos demais processos de mesma natureza na mesma instituição, levando ao juízo de Razoabilidade e de Proporcionalidade.
Notificação - 7004571-63.2020.8.22.0014 Apelação Origem: 7004571-63.2020.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível
27/10/2023, 00:00
Remessa
29/08/2023, 12:15
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:18
Publicação
18/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7004571-63.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA REY - RO7754 INTIMAÇÃO EXECUTADA - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:41
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:33
Publicação
24/07/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:12
Publicação
21/07/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754 SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal interposta pelo MUNICÍPIO DE VILHENA em face de VANDERLEI AMAURI GRAEBIN. O executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que a pretensão buscada nestes autos encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. Intimado, o Município de Vilhena apresentou impugnação à exceção apresentada, aduzindo a total improcedência dos argumentos levantados no Id 93449675. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os fatos aqui deliberados, conclui-se que razão deve ser atribuída ao executado quando aduz que o crédito ora buscado encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição. É fato que no Direito Brasileiro a regra é no sentido de que as pretensões são prescritíveis, o que se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Defende-se que o princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, dentre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. Por tais razões, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Repercussão Geral – Tema 897). Por outro lado, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se tese diversa, sendo pacificado que será prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Ou seja, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (Repercussão Geral – Tema 666). Todavia, para o caso específico dos autos, outra tese deve ser aplicada, qual seja, aquela que foi fixada ponderando as circunstâncias específicas da constituição do crédito pela decisão do Tribunal de Contas. Ao deliberar sobre o tema, o STF afirmou que no processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. Consignou-se que, o que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Vale ainda ressaltar que, com base nas decisões do Tribunal de Contas, além da execução do acórdão, é possível que o ente prejudicado ou o Ministério Público proponham ação de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário. Desta forma, analisando a razão de existir do crédito constituído pela decisão do Tribunal de Contas, bem assim ponderando que a existência de prazo prescricional é a regra e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção, concluiu o STF que não é possível a ampliação do significado da norma contida no §5º do art. 37 da CF para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma. Transcrevo: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983). Assim, esclarecido que o contexto da decisão é aplicável ao caso dos autos, a questão que remanesce diz respeito ao efetivo transcurso do prazo prescricional. Para tanto, nota-se que, apesar da decisão do Tribunal de Contas ter sido publicada em 23/08/2019, os débitos apurados pelo Tribunal de Contas referem-se ao execício de 2005 a 2008, sendo a decisão tomada somente em 2019, prazo este que sequer foi impugnado pela manifestação do ente municipal. Portanto, considerando que o ente municipal não trouxe aos autos qualquer informação sobre eventual interrupção do prazo prescricional em sede administrativa, bem como que entre o fato apurado e o seu julgamento, transcorreram 14 anos, também pode se afirmar que o crédito não foi constituído no prazo legal aplicável a espécie. Feitas tais considerações e, lembrando que o exame das teses com repercussão geral expedidas pela mais alta Corte do país, possui também a função de estabilização, na medida em que contribui para a segurança jurídica e da proteção da confiança na aplicação do direito. Face do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade que VANDERLEI AMAURI GRAEBIN apresentou contra a execução movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA para RECONHECER a ocorrência do instituto da prescrição e, consequentemente, EXTINGUIR O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo, 487, II, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em honorários de sucumbência, uma vez que até o entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 899), defendia-se que o crédito ora buscado era imprescritível. Reexame necessário dispensado nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 3896/2016. Intimem-se. Publicação e registros automáticos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 20 de julho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754 SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal interposta pelo MUNICÍPIO DE VILHENA em face de VANDERLEI AMAURI GRAEBIN. O executado apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que a pretensão buscada nestes autos encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. Intimado, o Município de Vilhena apresentou impugnação à exceção apresentada, aduzindo a total improcedência dos argumentos levantados no Id 93449675. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os fatos aqui deliberados, conclui-se que razão deve ser atribuída ao executado quando aduz que o crédito ora buscado encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição. É fato que no Direito Brasileiro a regra é no sentido de que as pretensões são prescritíveis, o que se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Defende-se que o princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, dentre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. Por tais razões, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Repercussão Geral – Tema 897). Por outro lado, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se tese diversa, sendo pacificado que será prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Ou seja, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (Repercussão Geral – Tema 666). Todavia, para o caso específico dos autos, outra tese deve ser aplicada, qual seja, aquela que foi fixada ponderando as circunstâncias específicas da constituição do crédito pela decisão do Tribunal de Contas. Ao deliberar sobre o tema, o STF afirmou que no processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. Consignou-se que, o que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Vale ainda ressaltar que, com base nas decisões do Tribunal de Contas, além da execução do acórdão, é possível que o ente prejudicado ou o Ministério Público proponham ação de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário. Desta forma, analisando a razão de existir do crédito constituído pela decisão do Tribunal de Contas, bem assim ponderando que a existência de prazo prescricional é a regra e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção, concluiu o STF que não é possível a ampliação do significado da norma contida no §5º do art. 37 da CF para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma. Transcrevo: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983). Assim, esclarecido que o contexto da decisão é aplicável ao caso dos autos, a questão que remanesce diz respeito ao efetivo transcurso do prazo prescricional. Para tanto, nota-se que, apesar da decisão do Tribunal de Contas ter sido publicada em 23/08/2019, os débitos apurados pelo Tribunal de Contas referem-se ao execício de 2005 a 2008, sendo a decisão tomada somente em 2019, prazo este que sequer foi impugnado pela manifestação do ente municipal. Portanto, considerando que o ente municipal não trouxe aos autos qualquer informação sobre eventual interrupção do prazo prescricional em sede administrativa, bem como que entre o fato apurado e o seu julgamento, transcorreram 14 anos, também pode se afirmar que o crédito não foi constituído no prazo legal aplicável a espécie. Feitas tais considerações e, lembrando que o exame das teses com repercussão geral expedidas pela mais alta Corte do país, possui também a função de estabilização, na medida em que contribui para a segurança jurídica e da proteção da confiança na aplicação do direito. Face do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade que VANDERLEI AMAURI GRAEBIN apresentou contra a execução movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA para RECONHECER a ocorrência do instituto da prescrição e, consequentemente, EXTINGUIR O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo, 487, II, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida em honorários de sucumbência, uma vez que até o entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 899), defendia-se que o crédito ora buscado era imprescritível. Reexame necessário dispensado nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 3896/2016. Intimem-se. Publicação e registros automáticos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, quinta-feira, 20 de julho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7004571-63.2020.8.22.0014 Expedição de CND
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/07/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:27
Outras Decisões
21/06/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:03
Documento (Certidão)
15/06/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:17
Documento (Certidão)
15/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 08:13
Outras Decisões
11/05/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:25
Publicação
27/02/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2023, 13:27
Outras Decisões
08/02/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:48
Outras Decisões
27/01/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 10:51
Documento (Certidão)
27/01/2023, 10:50
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:15
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 20:11
Outras Decisões
17/08/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 13:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:12
Documento (Certidão)
18/03/2022, 10:08
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:58
Publicação
02/02/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 03:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 07:13
Documento (Certidão)
01/02/2022, 07:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))