Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7056735-39.2023.8.22.0001.
APELANTE: EUGENIO ODILON RIBEIRO ADVOGADOS DO
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A
APELADO: ALEX DIONISIO DE CARVALHO ADVOGADOS DO
APELADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Apelação Criminal
Trata-se de queixa-crime contra Alex Dionisio de Carvalho pela prática de conduta tipificada no art. 139 c/c §2º do art. 141 ambos do Código Penal, pela veiculação de notícia no portal eletrônico JH Notícias em 16/06/2023, de propriedade do querelado, com a finalidade de ofender a honra do querelante por apontar irregularidades na contratação de serviço de táxi aéreo pelo Deputado Federal Lúcio Mosquini. Informou que por ser sócio da Cairu Táxi Aéreo é vítima da conduta do querelado. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Em recurso de apelação, o querelante asseverou que quando o querelado se dirige à Cairu Táxi Aéreo, atinge diretamente a honra dos sócios controladores. Asseverou que a autoria e a materialidade do crime estão demonstrados. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento do recurso, mas pela ausência de necessidade de atuação acusatória por se tratar de ação privada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no §5º do art. 82 Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: […] Analisando detidamente os autos e ponderando as argumentações das partes, verifico que o ponto central da controvérsia se refere à publicação jornalística questionando o uso de recursos públicos pelo Deputado Federal Lúcio Mosquini em serviço de táxi aéreo. Cumpre esclarecer inicialmente que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente relevantes quando relacionados à fiscalização da atuação de agentes públicos e à gestão de verbas públicas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido o direito à crítica jornalística, desde que esta não ultrapasse os limites legais, fato que não restou configurado na hipótese em análise. A doutrina assenta, ainda, que “o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política." (FRAGOSO, Heleno C., Lições de Direito Penal – Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.). (SIC) Na situação exposta, observa-se que a reportagem jornalística questiona a forma e o valor do serviço contratado pelo parlamentar, utilizando-se de verbas públicas. Não há, na narrativa veiculada pelo querelado, qualquer ataque direto ou específico à honra ou à reputação do querelante, que figura como sócio proprietário da empresa prestadora do serviço questionado. A mera menção à empresa, sem imputar-lhes diretamente qualquer conduta ilícita ou desabonadora, não caracteriza difamação, considerando especialmente que o cerne da matéria foi a utilização dos recursos públicos. Dessa forma, não se identifica, no comportamento do jornalista (querelado), o dolo específico indispensável à configuração do delito previsto no art. 139 do Código Penal, qual seja, o ânimo de macular a honra objetiva do querelante. Ao contrário, o teor da notícia veiculada enquadra-se plenamente no exercício regular do direito de crítica jornalística, tutelado constitucionalmente. Diante disso, é possível concluir que o animus criticandi, da forma como apresentado nos autos, não se subsume ao tipo penal imputado na exordial, vez que ausente o dolo específico, que se limitou a criticar o gasto efetuado por terceira pessoa, o deputado, que não é parte neste processo. […] Pontua-se que o Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu, na queixa-crime ajuizada pelo outro sócio da Cairu Táxi Aéreo, que a conduta praticada pelo querelado não configura conteúdo difamatório. No ponto: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente contra a decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que rejeitou a queixa-crime por difamação, movida contra jornalista. A queixa alegava que o recorrido, em matéria jornalística, teria difamado o recorrente ao noticiar suposta irregularidade na contratação de serviços de táxi aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a matéria jornalística veiculada pelo recorrido constitui crime de difamação, nos termos do art. 139 do Código Penal, ou se está protegida pelo direito constitucional à liberdade de expressão e de imprensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria jornalística tratava de gastos com verbas indenizatórias por um Deputado Federal, mencionando a empresa de táxi aéreo do recorrente como prestadora de serviços. A crítica se refere ao uso dos recursos públicos, sem qualquer menção direta ao recorrente. A liberdade de expressão e de imprensa, garantida pela Constituição Federal, assegura o direito de crítica, especialmente em relação a agentes públicos e temas de interesse público. A crítica foi direcionada à atuação do deputado, não configurando difamação do recorrente. Não se percebe, portanto, dolo específico por parte do jornalista, necessário para a configuração do crime, já que o intuito da matéria era discutir o uso de recursos públicos e não ofender a reputação do recorrente. A rejeição da queixa-crime, por ausência de justa causa, está devidamente fundamentada na ausência de elementos que configurem fato típico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (TJRO, 2ª Câmara Criminal, Processo n. 7057258-51.2023.8.22.0001, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, julgado na sessão eletrônica n. 675 de 07 a 11/10/2024 e publicado em 17/10/2024). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Custas pelo querelante (inciso III do art. 26 da Lei Estadual n. 3.896/2016). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA A GASTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo querelante contra sentença que julgou improcedente a queixa-crime por difamação (art. 139 c/c art. 141, §2º, do Código Penal), ajuizada em face de Alex Dionisio de Carvalho, proprietário do portal eletrônico JH Notícias, em razão de reportagem veiculada em 16/06/2023 sobre contratação de serviço de táxi aéreo pelo Deputado Federal Lúcio Mosquini. O querelante alegou ter tido sua honra ofendida por ser sócio da empresa citada na matéria. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, mas entendeu ausente necessidade de intervenção ministerial por se tratar de ação penal privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a veiculação de matéria jornalística sobre uso de verba pública por parlamentar, com menção à empresa da qual o querelante é sócio, configura crime de difamação ou se está protegida pelo exercício legítimo da liberdade de imprensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reportagem jornalística questiona a utilização de recursos públicos pelo Deputado Federal Lúcio Mosquini, sem imputar qualquer conduta ilícita ou desabonadora diretamente ao querelante. 4. O conteúdo da publicação está amparado pelo direito à liberdade de expressão e de imprensa, assegurado pela Constituição Federal, especialmente em matérias de interesse público, como o controle de gastos por agentes políticos. 5. Não se evidencia o dolo específico necessário à configuração do crime de difamação, pois a matéria se limita a criticar a conduta de agente público no uso de verba parlamentar, não havendo ânimo de ofender a honra objetiva do querelante. 6. A crítica jornalística, ainda que eventualmente incômoda, integra o animus narrandi ou criticandi, o que afasta a tipicidade penal da conduta. 7. Precedente do TJRO reconhece, em caso idêntico envolvendo o outro sócio da mesma empresa, que a matéria não ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de imprensa, sendo atípica a conduta imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A menção à empresa da qual o querelante é sócio, no contexto de crítica jornalística sobre uso de verba pública por parlamentar, não configura crime de difamação. A ausência de dolo específico para ofender a honra do querelante afasta a tipicidade penal da conduta. A liberdade de imprensa assegura o direito à crítica sobre assuntos de interesse público, não caracterizando ofensa punível quando ausente excesso”. _________________________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, IV, IX e XIV; CP, arts. 139 e 141, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 82, §5º; Lei Estadual/RO nº 3.896/2016, art. 26, III. Jurisprudência relevante: TJRO, 2ª Câmara Criminal, Processo nº 7057258-51.2023.8.22.0001, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, sessão eletrônica nº 675, j. 07-11/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 08 de setembro de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR