Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, AVENIDA MACAPÁ 1567 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOSE IZIDORO DOS SANTOS, OAB nº RO4495, ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502
REU: RAIMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, RUA RUI BARBOSA 597 PRINCESA ISABEL - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, AVENIDA MACAPÁ 1567 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: RAIMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, RUA RUI BARBOSA 597 PRINCESA ISABEL - 76965-606 - CACOAL - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 28 de maio de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000090-42.2024.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos. I – Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, em desfavor de RAIMUNDO TEIXEIRA DE FREITAS, ambos já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, a parte autora que estabulou negócio jurídico com o requerido e esse comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00,representado pelo cheque de nº. 850352, para ser descontado em 21 de abril de 2022. Informou que o valor atualizado da dívida é de R$ 5.144,72 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Ao final, o demandante pontua que após ter esgotado todos os meios para recebimento do valor supracitado, não restou alternativa a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar o litígio em questão. Pugnou pela procedência da ação. Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento (Id 100905772). O requerido foi citado (Id 102769866). Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II – Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citada pessoalmente e não contestar a ação (art. 344 do Código de Processo Civil), a qual declaro nesta oportunidade. O cheque de Id 100813364, demonstra que o requerido se obrigou a pagar ao autor os valores que totalizam o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém, o valor não foi quitado. Assim o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil). Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrente da revelia da parte demanda e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância atualizada de R$ 5.144,72 (cinco mil cento e quarente e quatro reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’Apelação. Ação Monitória. Irregularidade de intimação. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Prerrogativas. Curador especial. Benefícios da Justiça gratuita. Não concessão.A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos dos artigos 128, I, da LC 80/1994, e 186, § 1º, do CPC. Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, que acarreta na revelia do réu, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial em face da parte citada por edital. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009541-75.2016.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/01/2023(TJ-RO - AC: 70095417520168220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/01/2023)’’ Por fim, pondero que nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de Embargos implica na constituição do título executivo judicial, como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no artigo citado neste parágrafo. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.144,72 (cinco mil cento e quarente e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, visto que o autor atualizou o débito até essa data. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: