Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2024, 07:54
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 12:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:54
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 13:12
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 08:39
Mero expediente
22/04/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:40
Recebimento
16/04/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Luiz Teixeira da Silva Defensor: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 13/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Processo civil. Agravo interno. Honorários de advogados. Fixação por equidade. Agravo não provido. No presente caso, a matéria da fixação por equidade trata de inovação recursal, não podendo ser analisada diretamente por esta Câmara Especial, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. Agravo que se nega provimento.
Notificação - 7005936-84.2022.8.22.0014 Agravo em Apelação Origem: 7005936-84.2022.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
26/01/2024, 00:00
Remessa
22/09/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005936-84.2022.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se.
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005936-84.2022.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença que condenou o requerido ao pagamento de honorários, observando-se que fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Inconformado, o Estado de Rondônia requer a exclusão do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O Estado de Rondônia requer a exclusão do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Em julgamento finalizando em 23 de Junho de 2023 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Deste forma, foi fixado que, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Por força da decisão em evidência restou superado o entendimento das Câmaras Especiais deste Tribunal de Justiça: Processo Civil. Agravo Interno. Honorários Advocatícios. Defensoria Pública. Demanda contra o Estado e o Município. Súmula 421 do STJ. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005828-26.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 03/07/2023 Apelação Civil. Ação de obrigação de fazer. Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Parte sucumbente. Estado de Rondônia. Súmula 421 do STJ. Vigência. Recurso provido. O arbitramento de honorários à Defensoria Pública não é devido quando o êxito em sua atuação for contra a pessoa jurídica à qual pertença, nos termos da Súmula n. 421 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002485-66.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 06/06/2023 O Código de 2015 fala em seu art. 489, § 1.º, inciso VI, que o juiz tem o dever de enfrentar na fundamentação da decisão e, em sendo o caso, tem o dever de seguir “enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte”, salvo se demonstrar distinção entre os casos ou a necessidade de “superação do entendimento. Desta forma, diante o julgamento da Suprema Corte reviso o entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra Dispositivo: Pelo exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 1%. Intime-se.
28/08/2023, 00:00
Recebimento
21/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:19
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:57
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:41
Publicação
27/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, RUA OITOCENTOS E VINTE E OITO 6727 ALTO ALEGRE - 76985-266 - VILHENA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ TEIXEIRA DA SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE RONDÔNIA, requerendo seja garantido o seu direito à saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico de que necessita em caráter de urgência. Disse ter sofrido um acidente de carro em 2020 com destruição de algumas vertebras da sua coluna. Aduziu que ficou vários dias internados, que em decorrência da Pandemia COVID19, recebeu alta sem realizar os tratamentos necessários. Informa que o hospital alegou que não poderia encaminhar o requerente para outro Estado devido a situação de calamidade/pandemia, de modo que o requerente está esperando pelo procedimento cirúrgico até hoje, sentindo dores fortes constantemente, ante essa situação pagou uma consulta particular e foi indicado procedimento cirúrgico com urgência para realização de ARTRODESE TORACOLOMBAR, e que não possui meios de custeá-los pela rede particular, já que custam aproximadamente R$ 70.000,000 (setenta mil reais). Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou seja determinado ao requerido que realize o PROCEDIMENTO DE ARTRODESE TORACOLOMBAR, o que foi deferido. No mérito, requereu a procedência do pedido inicial. A gratuidade judiciária foi deferida. Devidamente citado o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora informou que o procedimento cirúrgico foi realizado na rede particular de saúde às expensas do Estado de Rondônia, com levantamento dos valores sequestrados. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, posto que a matéria elencada nestes autos é meramente de direito e dispensa a produção de outras provas. O feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ao analisar os autos, verifica-se que o autor tem seu direito amparado pela Constituição Federal, haja vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado propiciá-la aos cidadãos de maneira digna (art. 6º e CF). Dispõe o artigo 196 da CF: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É irrefutável a obrigatoriedade dos entes públicos ao atendimento dessa política na área da saúde pública, alcançando aos carentes aquela medicação e tratamento excepcional e de difícil acesso a quem não pode adquiri-la, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município, em razão da solidariedade estabelecida entre os referidos entes. Ainda, importante destacar que restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica da parte autora, haja vista que esta litiga representada pela Defensoria Pública, o que por si só comprova a sua parca condição financeira. Destarte, entendo que a autorização do procedimento para o tratamento do autor é imprescindível, mormente por se tratar de direito à vida e à saúde, protegidos constitucionalmente. Nesse sentido, cito precedente do ETJRO: Apelação Cível. Direito à Saúde. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia. Responsabilidade do Estado. Violação ao contraditório e ampla defesa. Dilação probatória. Desnecessidade. Dilação de prazo. Impossibilidade. Fornecimento do procedimento. Sequestro em contas. Possibilidade. Demanda contra Fazenda Pública Estadual. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Impossibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando as provas colacionadas se mostram suficientes à formação do convencimento a respeito da demanda que lhe é apresentada. Tal agir não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório 2. O direito à saúde é direito fundamental por imperativo constitucional, portanto o tratamento médico adequado e assistência especializada ao cidadão que necessite se insere no rol dos deveres do Estado (lato sensu), e havendo comprovação quanto a imprescindibilidade do tratamento, atestada por profissional médico que indica a necessidade do tratamento sob pena de risco de danos graves ao paciente, está correta a sentença que ordena o custeio e disponibilização do tratamento pleiteado. 3. In casu, o prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer é razoável e além aquele requerido pelo Estado, não sendo possível falar que o prazo concedido fere a razoabilidade. 4. Pode o Poder Judiciário, no tocante ao direito à saúde, determinar ao Estado a implementação de políticas públicas quando inexistentes, sem que haja violação ao poder discricionário do Poder Executivo, sendo viável impor o sequestro de verba pública, em caráter excepcional, se comprovado de que o Estado não está cumprindo com a ordem expedida. 5. O arbitramento de honorários à Defensoria Pública não é devido quando o êxito em sua atuação for contra a pessoa jurídica à qual pertença, nos termos da Súmula n. 421 do STJ, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-72.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/06/2022. Oportuno frisar, também, que a demora no tratamento necessário agrava o estado de saúde do paciente fragilizado pelo problema, assim como considerando a limitação do autor em todas as suas atividades cotidianas, a intensa dor causada pela perfuração do parafuso da cabeça femural devido a não consolidação da fratura, constante do laudo médico trazido pela autora (ID 76878404). Diante das circunstâncias do caso concreto entendo que autora não pode ficar a mercê da burocracia e dos entraves internos adotados pela administração. A regra do art. 196 é clara e direta: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel. Min. Celso de Mello: “O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Restou evidente a necessidade do autor na obtenção da cirurgia solicitada, visando o tratamento correto das lesões que lhe acometem, razão pela qual o pedido inicial deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIZ TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para confirmar a liminar concedida, que determinou que o requerido custeasse/realizasse o procedimento cirúrgico de que o autor necessitava. Considerando que o procedimento cirúrgico já foi realizado, às expensas do autor e que posteriormente foram sequestrados valores do Estado para ressarcimento da quantia antecipada, acolho a prestação de contas apresentada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários, observando-se que fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o requerido Estado de Rondônia ao pagamento de custas processuais, por ser isento do pagamento, nos termos da Lei 3.896/2016. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 26 de junho de 2023 Kelma Vilela de OliveiraKelma Vilela de Oliveira
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7005936-84.2022.8.22.00147005936-84.2022.8.22.0014 Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:30
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:19
Publicação
23/05/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005936-84.2022.8.22.0014.
AUTORES: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vista ao Ministério Público. segunda-feira, 22 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer