PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Reu
Advogados / Representantes
EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO
OAB/RO 7258·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB/SP 155577·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MARTINS COELHO
OAB/SP 228146·CPF·Representa: Autor
EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO
OAB/RO 7258·CPF·Representa: Réu
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB/SP 155577·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte exequente apresentou manifestação visando à regular expedição de precatório, instruindo o pedido com planilha individualizada de cálculos e contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos da Resolução nº 290/2023 do TJRO. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados foram devidamente homologados, inexistindo impugnação pela parte executada. Consta, ainda, contrato de honorários advocatícios regularmente juntado, prevendo a remuneração contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido aos autores id 128600632, 128600633 e 128600634, o que autoriza a reserva pretendida, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e conforme já assentado na decisão anteriormente proferida id 130897744 foi deferida a reserva dos honorários contratuais Contudo, por meio da certidão id 139111986 juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Pois bem. Da tributação do crédito principal Conforme se pode extrair dos autos o crédito executado nesta ação decorre de indenização a título de dano moral e materiais, de natureza proeminentemente indenizatória As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, a Súmula 498, do STJ prescreve que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais” Assim, as verbas constantes no precatório de ID 134311212, 134311213 e 134311214 não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Da tributação dos honorários contratuais Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto o patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) Portanto, a responsabilidade de recolhimento do imposto de renda recai sobre a pessoa do beneficiário do crédito. Ante o exposto: 1. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido 2. Após, SUSPENDA-SE o feito, nos termos do Ato nº 2328/2025 da Presidência do TJRO e orientações do SEI nº 0008220-83.2025.8.22.8000, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de julho de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação acerca dos cálculos elaborados pelo exequente, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de precatório para pagamento do valor apresentado conforme planilha ao ID119060080. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 6 de junho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:46
Expedição de precatório/rpv
06/06/2025, 13:46
Outras Decisões
06/06/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:23
Documento (Certidão)
06/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:44
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:23
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:28
Publicação
19/03/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR DADOS PARA EXPEDIÇÃO SAPRE Ficam as partes AUTORAS intimadas a trazer os dados necessários para expedição de rpv e/ou precatório por meio do SAPRE, conforme relação abaixo, no prazo de 05 dias. RELAÇÃO DE DADOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV-PRECATÓRIO PELA CPE1G TELA 1 – DADOS INICIAIS Valor Global do Precatório (Valor da Parte +Juros Total + Sucumbência): __________(Pág./Id._____) Valor Principal Total (Valor da Parte + Sucumbência):__________(Pág./Id._____) Valor Juros Total:__________(Pág./Id._____) NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO ( ) ALIMENTAR ( ) Benefícios Previdenciários ( ) Honorários Contratuais ( ) Honorários Periciais ( ) Honorários Sucumbenciais ( ) Indenizações por Invalidez ( ) Indenizações por Morte ( ) Pensões e suas complementações ( ) Proventos ( ) Salários ( ) Vencimentos. ( ) COMUM ( ) Cobrança ( ) Desapropriação ( ) Indenização por Danos Morais e Materiais ( ) Repetição de Indébito ( ) Outros: DADOS DO
REQUERENTE: Nome: __________(Pág./Id._____) CPF/CNPJ: __________(Pág./Id._____) Endereço:__________(Pág./Id._____) Nome do Advogado:__________(Pág./Id._____) OAB: __________ TIPO BENEFICIÁRIO: ( ) Parte; ( ) Advogado (Honorários sucumbenciais e/ou contratuais); ( ) Perito; TELA 2 – DADOS DO PROCESSO Nº do Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data do ajuizamento do processo de conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data da Sentença no Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data do Acórdão que manteve ou reformou a sentença condenatória: __________(Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado da Sentença ou Acórdão no Proc. Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Número do Processo de Execução: __________(Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) SIM (Pág./Id._____) Data do Decurso do Prazo da decisão (se houve embargos e o crédito é de valor incontroverso):__________(Pág./Id._____) Data do Trânsito em Julgado (Sentença/Acórdão dos Embargos à Execução):__________(Pág./Id._____) Houve Embargos à Execução? ( ) NÃO Data do Decurso de prazo (para oposição dos Embargos à Execução):__________(Pág./Id._____) TELA 3 – DADOS DA LIQUIDAÇÃO Valor da Condenação (valor indicado na sentença): __________(Pág./Id._____) Data da citação no Processo de Conhecimento: __________(Pág./Id._____) Data Final da Correção Monetária (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito):__________(Pág./Id._____) Índice de correção monetária ou sem índice (se não houve atualização do crédito): Incide Juros de Mora? ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Data Final dos Juros de Mora: (data final do cálculo na execução ou a data do protocolo da petição inicial da execução, se o credor não atualizou o seu crédito):__________(Pág./Id._____) Incide Juros Remuneratórios: ( ) sim 0,50% ( ) sim 1,00% ( ) Não Multa (%): Capitalização: ( ) Não (X) Mensal ( ) Anual TELA 4 – BENEFICIÁRIOS 1) Parte/Nome/ CPF/CNPJ:__________(Pág./Id._____) Endereço:__________(Pág./Id._____) Nome da mãe:__________ Data de Nascimento:__________ Dados Bancários:__________ NIT/PIS/PASEP:__________ Nº de meses (RRA): __________ Órgão Vinculado:__________ Situação no Órgão: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$:__________(Pág./Id._____) Valor Juros R$:__________(Pág./Id._____) 2) Advogado/Nome/ CPF/CNPJ:__________(Pág./Id._____) Endereço:__________ Nome da mãe: __________________ Data de Nascimento: __________________ Dados Bancários: __________________ NIT/PIS/PASEP:__________________ Nº de meses (RRA): __________________ Órgão Vinculado: __________________ Situação no Órgão: ( ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista Tipo de Beneficiário: ( ) Principal ( ) Honorários Sucumbenciais Atenção, essa informação é importante para que o sistema não destaque Honorários Contratuais em cima de Honorários Sucumbenciais. Valor Principal R$:__________(Pág./Id._____) Valor Juros R$ R$:__________(Pág./Id._____) TELA 5 – HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nome/ CPF/CNPJ de (advogados ou sociedade de advogados constantes do contrato):__________(Pág./Id._____) Tipo valor (X) Percentual Percentual (%): TELA 6 – PENHORAS (Se não houver penhora, não precisa preencher essa tela, é só clicar em próximo). ( ) Penhora Global – reflete sobre o crédito de todos os beneficiários: __________(Pág./Id._____) ( ) Penhora Particular – reflete sobre o crédito do beneficiário indicado: __________(Pág./Id._____) Executado (credor do precatório): __________(Pág./Id._____) Exequente (credor da penhora): __________(Pág./Id._____) CPF/CNPJ do
Exequente: __________(Pág./Id._____) Valor da Penhora: ______________________informar valor atualizado com data) (Pág./Id._____) Comarca de Origem da Penhora: __________(Pág./Id._____) Juízo de Origem da Penhora__________(Pág./Id._____) Nº dos Autos em que ocorreu a Penhora__________(Pág./Id._____) Observações necessárias: __________________(informar a data mais recente do cálculo e encaminhá-lo): __________(Pág./Id._____)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:33
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:45
Decurso de Prazo
20/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição juntada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:42
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:01
Publicação
20/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:23
Publicação
15/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. Deixo de fixar os honorários neste momento, uma vez que, conforme disposto no artigo 85, §7º, do CPC, só serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, caso haja impugnação. Havendo impugnação questionando os valores apresentados pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Com os cálculos, vista às partes e, em seguida, venham conclusos. Possuindo a impugnação outro objeto, venham conclusos para análise. Não havendo impugnação, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Em seguida, arquivem-se os autos. Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, vindo os autos conclusos em seguida para extinção. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de novembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:33
Outras Decisões
14/11/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:31
Publicação
30/10/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vieram os autos conclusos para estabelecer os índices de atualização monetária e juros legais. Pois bem. Sem delongas, tratando-se de condenações contra a Fazenda Pública ocorridas após dezembro de 2021, aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021. Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, havendo valores devidos até 08/12/2021, incidirá a correção monetária com aplicação do índice do IPCA-E e com juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 pelo plenário do STF. No que tange aos valores devidos a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, a partir do vencimento da cada parcela. Logo, considerando que a sentença foi prolatada após a EC n. 113/2021, bem como o termo inicial para atualização monetária da indenização por danos morais é a data do arbitramento, aplica-se ao feito a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 24 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:59
Outras Decisões
24/10/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:05
Publicação
26/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A fim de evitar a prolação de decisão surpresa, na forma do art. 10 do CPC, intime-se os executados para, em 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao pedido formulado pela parte exequente para fixar os índices de correção monetária e juros legais, bem como termos iniciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 25 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:02
Outras Decisões
25/09/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:17
Publicação
12/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de ID 110093413, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 11 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:47
Outras Decisões
11/09/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 19:22
Mudança de Classe Processual
06/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:27
Publicação
21/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. A parte autora, devidamente representada por advogado, pugnou pela remessa dos autos a contadoria judicial para liquidação de sentença. INDEFIRO o pedido. Isto porque, além de se tratar de mero cálculo aritmético, sem qualquer complexidade, o Tribunal de Justiça disponibiliza, por meio do seu site na internet, ferramenta para tanto, de fácil acesso. Assim, não há necessidade de o Contador do juízo elaborar a memória do cálculo, atribuição que é ônus da parte. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento análogo sobre o tema. Vejamos: "Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Cálculos de atualização do débito. Simples cálculos aritméticos. Remessa à contadoria judicial. Desnecessidade. É inapropriada a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito alimentar, porquanto, a fim de auxiliar as partes, há ferramenta de cálculos de atualização de débitos no sítio eletrônico desta Corte. O pedido de remessa à Contadoria Judicial, em ação de execução de alimentos, para a realização de simples cálculos para atualização do débito, traduz-se em atraso no andamento do processo daquele que necessita dos alimentos para sua sobrevivência. (TJ-RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AUTOS N. 0808869-32.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Cível RELATOR JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 06 de abril de 2021)." Com efeito, se não deve ser encaminhado a contadoria judicial quando a parte é representada pela própria Defensoria Pública, indevido também a remessa dos autos quando a parte encontra-se representada por advogado, notadamente porque a memória de cálculos dependem de simples cálculos aritmético e ainda porque pertence a parte o ônus de cumprir os requisitos insculpidos pela artigo. 524 do CPC. Noutro ponto, verifico que a parte autora está promovendo cumprimento de sentença em face do ente público e de pessoa jurídica de direito privado. Com isso, há que se determinar contra qual dos requeridos deseja prosseguir com o cumprimento de sentença, uma vez que o procedimento possuí regras distintas e inerentes a cada um dos requeridos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, no mesmo prazo deverá indicar contra qual dos requeridos deseja prosseguir com o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:43
Outras Decisões
20/08/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:38
Desarquivamento
05/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:22
Definitivo
05/07/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 01:11
Publicação
05/07/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos, no entanto, quedaram-se inertes. Desse modo, arquivem-se os autos, nos termos da sentença (ID 86645343). Não há prejuízo as partes, pois podem a qualquer momento requerer o desarquivamento. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de julho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:12
Arquivamento
04/07/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:48
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:01
Publicação
14/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:49
Recebimento
13/06/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
APELANTES: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577A, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: ROSANA AGUILERA GUALE, ISABEL AGUILLERA, FELIPE AGUILLERA FILHO ADVOGADO DOS
APELADOS: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS Vistos, O recolhimento e comprovação do preparo recursal é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito. Desta forma, conclui-se que o não recolhimento das custas leva à deserção do recurso (art. 1.007, caput, CPC 2015).
Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço o presente recurso, na forma do artigo 932, III, do NCPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
APELANTES: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577A, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: ROSANA AGUILERA GUALE, ISABEL AGUILLERA, FELIPE AGUILLERA FILHO ADVOGADO DOS
APELADOS: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS Vistos, Considerando o transito em julgado do acórdão que indeferiu a justiça gratuita, intime-se o apelante para que recolha o preparo, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Cumpra-se.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - PRO SAÚDE Advogada: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB/SP 155577) Advogado: Mauricio Martins Coelho (OAB/SP 228146) Agravada: Rosana Aguilera Guale Advogada: Evelin Thainara Ramos Augusto (OAB/RO 7258) Agravada: Isabel Aguillera Advogada:Evelin Thainara Ramos Augusto (OAB/RO 7258) Agravada: Felipe Aguillera FIlho Advogada:Evelin Thainara Ramos Augusto (OAB/RO 7258) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 28/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Agravo não provido. 1. É certo que as pessoas jurídicas podem ser agraciadas com tal benesse, porém, desde que, efetivamente, comprovada a hipossuficiência. No mesmo compasso, também é inequívoco que estar em processo de recuperação judicial, por si só, não induz à insolvência da instituição – ou seu espólio – devendo, sob efeito da primeira premissa, comprovar sua condição de inferioridade econômica. 2. A simples condição de estar em recuperação ou com a declaração judicial também não impõe necessariamente a concessão da benesse. 3. Apesar de estar em recuperação judicial, a empresa possui condição para efetuar o recolhimento do preparo recursal. 4. Agravo não provido.
Notificação - 7002657-24.2021.8.22.0015 Agravo em Apelação Origem: 7002657-24.2021.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
APELANTES: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577A, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: ROSANA AGUILERA GUALE, ISABEL AGUILLERA, FELIPE AGUILLERA FILHO ADVOGADO DOS
APELADOS: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS
Vistos. À parte contrária ara contrarrazões ao agravo interno. Int. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
APELANTES: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577A, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: ROSANA AGUILERA GUALE, ISABEL AGUILLERA, FELIPE AGUILLERA FILHO ADVOGADO DOS
APELADOS: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A
recorrido: "A recorrente afirma não possuir meios de arcar com as custas processuais, por estar em recuperação judicial. Entretanto, tal fato, por si só, não acarreta a concessão da benesse, competindo à parte a comprovação de sua situação de hipossuficiência. Note-se que a agravante é pessoa jurídica de direito privado representada em juízo por advogados desvinculados da assistência judiciária. Não comprovou a aventada hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos. Ressalte-se que a dificuldade financeira da empresa em recuperação judicial não é presumível, há de ser comprovada para justificar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (fl. 359)". IX - Dessa forma, tem-se que a apreciação da pretensão recursal, acerca da comprovação da situação financeira delicada por que passa a recorrente, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que, para rever a posição assentada pelo Tribunal de origem, bem como interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado Sumular n. 7/STJ. X - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente a evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.349.477/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.388.726/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019. XI - Agravo interno improvido. (STJ – SEGUNDA TURMA - AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPRESA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação, pela recorrente, da hipossuficiência imprescindível à concessão da gratuidade da justiça - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.388.726/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019.) E ainda: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 401.457/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS Vistos
Trata-se de recurso interposto por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Em síntese, os recorrentes pugnam pela concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. A questão dos autos trata de pretensão de empresa e seus sócios, a pesso a jurídica em fase de recuperação judicial, de ser agraciado com o benefício da Justiça Gratuita. É certo que as pessoas jurídicas podem ser agraciadas com tal benesse, porém, desde que, efetivamente comprovada a hipossuficiência. No mesmo compasso, também é inequívoco, que estar em processo de recuperação judicial, por si só, também não induz à insolvência da instituição – ou seu espólio – devendo, sob efeito da primeira premissa, comprovar sua condição de inferioridade econômica. Ao contrário das pessoas físicas, com relação às pessoas jurídicas, não lhes milita a presunção de hipossuficiência a ponto de ser-lhes concedido o benefício pela simples alegação, sendo exigível, de forma inconteste, a incapacidade financeira, como já se decidiu pacificamente o Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai ajuizou ação de cobrança, com valor da causa de R$ 192.824,82 (cento e novena e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), em fevereiro de 2017 (fl. 7), em desfavor de Líder Alimentos do Brasil S.A., visando à cobrança de débitos lançados na Notificação de Débito n. 15803/DN. II - Após ter sido proferida sentença de procedência do pedido, foi interposta apelação pela Líder Alimentos do Brasil S.A., à qual foi negado provimento pelo Relator e, interposto agravo interno, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o improvimento do recurso, considerando que não houve a comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. III - Sobre a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. IV - A recorrente aduziu que o Tribunal de origem não apreciou o fato de que passa por situação financeira delicada e não pode arcar com as custas judiciais dessa ação sem que isso represente o comprometimento de sua existência como empresa. V - No presente caso, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, consistente no fato de que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não tendo senão trazido aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos, senão a mera alegação de sua dificuldade financeira em razão de submissão ao procedimento de recuperação judicial. VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso. VII - Sobre a apontada ofensa aos arts. 98 do CPC/2015 e 47 da Lei n. 11.101/2005, o recurso não comporta seguimento. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da Justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo. VIII - Na espécie, o Tribunal de origem apontou que a recorrente não logrou comprovar essa hipossuficiência econômica, considerando que sequer trouxe aos autos qualquer demonstrativo ou laudo econômico-financeiro e/ou avaliação de seus bens e ativos; bem como que o deferimento da recuperação judicial não é fundamento suficiente à concessão do benefício da Justiça gratuita, conforme se pode verificar do seguinte trecho do acórdão Cite-se a inequívoca Súmula 412 do STJ em que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. A simples condição de estar em recuperação ou com a declaração judicial também não impõe necessariamente a concessão da benesse como se nota do entendimento pacificado do col. STJ em que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) E desta Corte Estadual ainda cito: Processo civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Banco Cruzeiro do Sul. Falência. Hipossuficiência não comprovada. Recurso não provido. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Recurso não provido. (TJRO - 1ª Câmara Cível - Agravo 0020091-71.2013.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 15/05/2019. Publicado no Diário Oficial em 22/05/2019.) Agravo interno. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Decreto de falência. Demonstração de impossibilidade financeira. Não desconstituição de fundamento. Manutenção da decisão monocrática. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJRO – 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO 0011678-98.2015.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 27/11/2018.) Assim, apesar de estar em recuperação judicial a empresa possui condição para efetuar o recolhimento do preparo recursal. Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita. Deste modo, promova a recorrente o preparo do recurso sob pena de deserção, no prazo de 10 dias. Saliente-se que eventual recurso em face desta decisão deverá vir acompanhado com o preparo do agravo interno, sob pena de não conhecimento. Intime-se.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
APELANTES: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577A, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: ROSANA AGUILERA GUALE, ISABEL AGUILLERA, FELIPE AGUILLERA FILHO ADVOGADO DOS
APELADOS: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS Vistos, Em análise da Petição Interposta por Pró Saúde, considero que o fato de a empresa estar em recuperação Judicial não lhe garante a gratuidade. Deste forma, abro novo prazo de 5 dias, para juntada de nova documentação que comprove a hipossuficiência. Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Intime-se.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
APELANTES: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577A, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM Polo Passivo: ROSANA AGUILERA GUALE, ISABEL AGUILLERA, FELIPE AGUILLERA FILHO ADVOGADO DOS
APELADOS: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADOS DOS Vistos, Sobre o pedido de gratuidade, considerando a incongruência das alegações com os fatos aqui trazidos, bem como a ausência de documentos aptos à comprovação da situação financeira alegada (hipossuficiência), com base no princípio da cooperação e no REsp 1.787.491 - STJ, traga o apelante documentos que atestem tal alegação ou recolha as custas do recurso de apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fazê-lo em dobro ou do não conhecimento do recurso, conforme disposto nos arts. 99 a 101 do CPC. Intime-se.
05/09/2023, 00:00
Remessa
30/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:13
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:12
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:38
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:12
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:12
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:12
Publicação
07/07/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:27
Publicação
20/06/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002657-24.2021.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Consulta, Convênio médico com o SUS Requerente FELIPE AGUILLERA FILHO, CPF nº 56987943249, AV. BOUCINHA DE MENEZES 1099 TRIANGULO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ISABEL AGUILLERA, CPF nº 24205508204, AV. CONSTITUIÇÃO 521 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSANA AGUILERA GUALE, CPF nº 42074428200, RUA DA GRAÇA 4454 FLORESTA - 76806-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO, OAB nº RO7258 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ nº 24232886009890, AV: PIMENTA BUENO n 663 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB nº SP155577, MAURICIO MARTINS COELHO, OAB nº SP228146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR contra a sentença de id. 89645343, que condenou os requeridos ao pagamento de danos morais em ricochete. Aduz que a referida decisão contém omissão a medida que teria deixado de avaliar a alegação de que teria disponibilizado aparato humano e técnico, bem cumprido o lhe cabia, inexistindo no caso a perda de uma chance. Intimados, os autores apresentaram impugnação aos embargos de declaração, pugnando pelo seu não provimento, posto que os embargos apresentados pretendem rediscutir a matéria resolvida em sentença. É o que há de relevante. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que a embargante, inconformada, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). A embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença, limitando-se a dizer que não concorda a análise realizada em sentença. Nesta seara: “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC). A decisão proferida se fundou essencialmente na prova da ausência de médico no evento, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto à referida matéria fática. Assim, por mais que se examine a sentença, não se verifica a alegada omissão. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do NCPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração por não vislumbrar nenhum motivo que justifique a declaração da sentença hostilizada. Deixo de condenar o embargante nas penas da litigância de má-fé, ante a ausência de elementos que evidenciem o dolo da recorrente. Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o recurso cabível. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 19 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:59
Não-Provimento
19/06/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 10:43
Decurso de Prazo
23/05/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:57
Publicação
02/05/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7002657-24.2021.8.22.0015.
AUTOR: ROSANA AGUILERA GUALE e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258 Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258 Advogado do(a)
AUTOR: EVELIN THAINARA RAMOS AUGUSTO - RO7258
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Advogados do(a)
REU: MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146, ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:18
Publicação
19/04/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:28
Petição (Alegações finais)
29/03/2023, 16:06
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:46
Mero expediente
07/02/2023, 09:36
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:43
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
15/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:53
Outras Decisões
12/12/2022, 13:06
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/12/2022, 11:40
Mandado
11/12/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:09
Mandado
02/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:56
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/12/2022, 08:54
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:16
Publicação
03/11/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:26
Outras Decisões
01/11/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:32
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:03
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:51
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:44
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:00
Publicação
28/07/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:46
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 07:38
Publicação
12/05/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:16
Outras Decisões
11/05/2022, 11:16
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:31
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:21
Publicação
08/04/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:21
Petição (Contestação)
06/04/2022, 11:51
Petição (Contestação)
06/04/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:56
Publicação
18/02/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:07
Petição (Contestação)
15/02/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação