Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001335-71.2023.8.22.0023.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: JESSICA APARECIDA PERUCHI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. Por intermédio de pesquisa realizada no sistema PREVJUD (Ids. 135028224 e 135028192), foi identificado que a executada JESSICA APARECIDA PERUCHI, CPF nº 015.149.952-71, possui vínculo ativo com o Estado de Rondônia, lotada na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO, exercendo o cargo de Técnico Educacional Nível 2, com admissão em 26/04/2012. Consta, ainda, das informações juntadas pela exequente (Id. 137219735), extraídas do Portal da Transparência do Estado de Rondônia, que a executada percebe remuneração líquida mensal no valor de R$ 6.175,31 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e um centavos). Diante do esgotamento das medidas ordinárias de localização de bens passíveis de constrição, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, inclusive sobre a gratificação natalina. É o breve relatório. Da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, não mais ostenta caráter absoluto na jurisprudência pátria. A evolução interpretativa do instituto, alinhada aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de parcela dos rendimentos do devedor, mesmo em se tratando de dívida de natureza não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia orienta-se pela necessidade de harmonização entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à manutenção de uma existência digna. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento segue a mesma diretriz: Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário. Possibilidade. Regra relativa. Mínimo existencial. Direito à satisfação executiva. Harmonização. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal surge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803074-84.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/11/2018 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08030748420168220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 27/11/2018, Gabinete Des. Sansão Saldanha) No mesmo sentido, o TJRO tem reiteradamente admitido a penhora de percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor quando esgotadas as demais possibilidades de satisfação do crédito, buscando o equilíbrio entre a subsistência do executado e a efetividade da execução. Conforme precedente da 1ª Câmara Cível: "É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor quando esgotadas todas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos a satisfazer a execução. O valor penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801409-96.2017.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/09/2017).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na interpretação jurisprudencial predominante, DEFIRO o pedido da parte exequente, nos seguintes termos: a) Determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada JESSICA APARECIDA PERUCHI (CPF nº 015.149.952-71), incidente sobre sua remuneração mensal, inclusive 13º salário e demais verbas remuneratórias de caráter permanente, até a integral satisfação do débito exequendo; b) O percentual fixado incidirá sobre o valor líquido da remuneração, após as deduções legais obrigatórias, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda, preservando-se 70% (setenta por cento) dos rendimentos da executada; c) Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Rondônia – SEDUC/RO e/ou à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO, para que procedam ao desconto mensal do percentual ora fixado na folha de pagamento da executada, promovendo o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito executado; d) A fonte pagadora deverá informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da presente determinação, bem como comunicar eventual desligamento, exoneração, aposentadoria ou qualquer alteração funcional que repercuta na efetividade da medida. Intime-se a parte exequente para ciência. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador habilitado, pessoalmente, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para ulteriores termos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, quinta-feira, 18 de junho de 2026. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito