Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA SOUZA DE PAULA ADVOGADOS DO
AUTOR: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375A, LAWRENCE PABLO IBANEZ FRANCA, OAB nº RO7555
REQUERIDO: DESTAK VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO DO
REQUERIDO: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 R$ 9.485,92 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008550-67.2019.8.22.0014 Cumprimento de sentença Recebo os embargos de declaração interpostos, mas nego provimento ao recurso porque reputo, conforme argumentos a seguir deduzidos, não ter havido omissão, contradição ou obscuridade. O embargante alega ter havido contradição entre a decisão embargada e o conteúdo dela. Sequer em tese eventual contradição dessa espécie é combatida por embargos de declaração, que se prestam apenas para corrigir contradição interna da decisão embargada, vale dizer, contradição intrínseca, como naquelas qualificadas pela doutrina como suicidas, nas quais se argumenta em um sentido mas se decide em outro. Logo, percebe-se que o recurso manejado teve por objeto apenas o legítimo inconformismo quanto ao que se decidiu, pretensão, todavia, alheia ao âmbito dos embargos de declaração, razão pela qual a sentença combatida permanece inalterada. Assim, mantenho na íntegra a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Com relação ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé do processo, deverá a parte solicitá-la junto à Central de Atendimento. Decorrido o prazo, arquivem-se este cumprimento de sentença. Intimem-se. Vilhena,25/01/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito