Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: GABRIEL MOREIRA MEDEIROS DE SOUZA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCAS ARABE GOMES DA SILVA, OAB nº RO8170 DECISÃO
7030399-32.2022.8.22.0001
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto João Neorico em face de Gabriel Moreira Medeiros de Souza, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 10.665,88 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), decorrente de obrigação inadimplida. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, sob o argumento de que estaria realizando diligências internas voltadas à localização de bens e ativos financeiros do executado, a fim de subsidiar futura manifestação nos autos (ID: 124510401). Compulsando os autos, observa-se que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis do executado, todas infrutíferas até o momento. Trata-se, pois, de típica hipótese de ausência de bens do devedor capazes de suportar a constrição judicial, circunstância expressamente disciplinada no art. 921, III, do Código de Processo Civil: “Art. 921. A execução será suspensa: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] §1º. O juiz declarará suspensa a execução nesses casos e determinará o seu arquivamento.” Diante disso, verifica-se que o pedido formulado com base no art. 313, VI, CPC — que trata de causas excepcionais impeditivas do prosseguimento do feito — não se amolda ao caso concreto, pois a situação jurídica dos autos encontra previsão legal específica no art. 921 do mesmo diploma legal, a qual deve ser observada com rigor, sob pena de esvaziamento da norma. A suspensão por 03 (três) meses, como requerido, por não encontrar amparo na legislação específica que rege as execuções frustradas por ausência de bens penhoráveis, deve ser indeferida, sendo cabível a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, conforme preconiza o §1º do art. 921 do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de suspensão por três meses formulado sob ID n.º 124510401 e determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado, com o consequente arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meu de seus patronos, se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento em mãos próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho terça-feira, 19 de agosto de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito.