Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001137-49.2023.8.22.0018.
EMBARGANTE: SERGIO MARCOS ATANASCIO ADVOGADO DO
EMBARGANTE: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB Nº RO12439A
EMBARGADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADOS DO
EMBARGADO: ALFREDO ZUCCA NETO, OAB Nº SP154694A, PAULO EDUARDO PRADO, OAB Nº AL1829510 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 09/10/2023 14:10 RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço dos embargos posto estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: CANCELAMENTO DE VÔO
trata-se de embargos de declaração no qual a parte requerida, ora embargante, sustenta que houve erro material no acórdão que arbitrou o pagamento das custas e honorários sobre o valor da causa, sendo que existe condenação no caso em tela. No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois houve fixação da condenação sobre o valor da causa, observa-se que tratando-se apenas de erro material. Isto porque, conforme dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/1995, as custas e honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dito isso, o erro material deve ser sanado para constar no dispositivo do acórdão da seguinte forma: Onde lê-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.”, leia-se: “Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95. ”.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos opostos por SÉRGIO MARCOS ATANASCIO, a fim de sanar o erro material apontado e condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração com o intuito de sanar erros materiais da decisão proferida. 2. Diante do caráter integrativo dos embargos de declaração e considerando a existência de condenação, esta deve ser a base de cálculo dos honorários de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de setembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR