Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055096-54.2021.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 DECISÃO Observando que o Acórdão de ID. 113739647 declarou como correta a sentença de extinção prolatada, o correto é o arquivamento definitivo dos autos. Dito isso, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da execução. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimação via Pje. Porto Velho-RO, 8 de janeiro de 2025. Renan Kirihata Juiz de direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:32
Arquivamento
08/01/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 10:55
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7055096-54.2021.8.22.0001 PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 11 de dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055096-54.2021.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 DECISÃO Observando que o Acórdão de ID. 113739647 declarou como correta a sentença de extinção prolatada, o correto é o arquivamento definitivo dos autos. Dito isso, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da execução. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimação via Pje. Porto Velho-RO, 8 de janeiro de 2025. Renan Kirihata Juiz de direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:32
Arquivamento
08/01/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 10:55
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7055096-54.2021.8.22.0001 PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:55
Documento
11/12/2024, 07:53
Movimentação processual
11/12/2024, 07:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:26
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:25
Publicação
19/11/2024, 00:55
Publicação
19/11/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:51
Publicação
19/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Processo nº: 7055096-54.2021.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO YANNA BATISTA DE LIMA Rua Almirante Barroso, 1503, - de 1567 a 1691 - lado ímpar, KM 1, Porto Velho - RO - CEP: 76804-111 Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria notificada para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal". Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7055096-54.2021.8.22.0001 PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO Advogado do(a) PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7055096-54.2021.8.22.0001 PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:30
Documento
18/11/2024, 11:28
Movimentação processual
18/11/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:26
Recebimento
18/11/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7055096-54.2021.8.22.0001.
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402A Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO
RECORRIDO: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178A RELATÓRIO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte credora em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o feito foi extinto prematuramente, atentando ao princípio do impulso oficial. Ressalta que a magistrada procedeu por conta própria às consultas ao RENAJUD e INFOJUD e não oportunizou à recorrente o esgotamento de todas as diligências que ainda eram possíveis, a exemplo da penhora salarial do recorrido, que é vereador. Enfatiza que o longo período entre a primeira consulta ao SISBAJUD — que penhorou a quantia de R$ 9.679,90 — e a segunda consulta junto ao mesmo sistema, justifica a repetição do pedido para fins de bloqueios de novos numerários. Argumenta ainda que, o Código de Processo Civil disciplina que a inexistência de bens penhoráveis, resulta, tão só, na suspensão do processo de execução. Requer a cassação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito, intimando-se o recorrente a requerer o que entender de direito. 2. Intimado, o executado não apresentou contrarrazões. 3. É o relatório. VOTO 1. Conheço do recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Para melhor elucidação, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por YANNA BATISTA DE LIMA em desfavor de CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico que houve várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências realizadas Realizada dupla tentativa de penhora via SISBAJUD (maio/2022 e agosto/2023), ambas não foram concretizadas em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte executada. Em consulta ao sistema Renajud constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome da parte Executada. Por fim, em consulta ao sistema INFOJUD, constatou-se a ausência de bens declarados à Receita Federal. Analisando os autos, observa-se já terem sido realizadas várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências. Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Providencie a CPE a expedição de certidão de crédito. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Determino o encaminhamento de informações das diligências ao Sistema de Custas para registro. 4. Em respeito às razões recursais, verifica-se o juízo de origem, atento ao princípio da cooperação, realizou bloqueio de numerários depositados junto às instituições financeiras por meio do SISBAJUD, e para fins de pagamento do valor remanescente devido, procedeu com a pesquisa de bens do devedor através do RENAJUD e INFOJUD, estas últimas infrutíferas. 5. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada e que a credora, ciente do cargo público ocupado pelo devedor desde a propositura da ação, formule pedido de penhora salarial. 6. A previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito prevista no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 8. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 9.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 10. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 11. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 12. É o voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS REQUERIDAS PELO CREDOR ESGOTADAS. OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE PODEM SER REQUERIDAS. 1. A extinção do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais com base no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das vias extrajudiciais e judiciais na busca de bens penhoráveis. 2. Não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado. 3. Inaplicabilidade do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Posterior possibilidade de desarquivamento com a realização de novas medidas de penhora e expropriação de bens. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
18/10/2024, 00:00
Remessa
19/02/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 03:07
Publicação
19/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7055096-54.2021.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 Polo Passivo: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 DECISÃO Recolhido o preparo recursal. Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo. Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte requerida quedou-se inerte. Remetam-se os autos à E. Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo. Serve a presente decisão como intimação no DJe/carta/mandado. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 15:13
Sem efeito suspensivo
17/02/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 16:14
Recebimento
30/01/2024, 16:13
Documento (Decisão)
30/01/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7055096-54.2021.8.22.0001 RECORRENTE: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402A RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO RECORRIDO: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso. Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
26/01/2024, 00:00
Remessa
06/11/2023, 11:40
Publicação
20/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7055096-54.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 Valor da Causa: R$ 20.515,25 Data da distribuição: 30/08/2023 DESPACHO Considerando o Recurso Inominado interposto, remetam-se os autos à Turma Recursal. Porto Velho, 18 de outubro de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:19
Mero expediente
18/10/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:32
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:52
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:10
Publicação
07/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: YANNA BATISTA DE LIMA Advogado do(a) PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO - RO4402 Requerido(a): CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO Advogado do(a) PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS - RO12178 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 6 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7055096-54.2021.8.22.0001
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:19
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 02:57
Publicação
21/08/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7055096-54.2021.8.22.0001 PROCURADOR: YANNA BATISTA DE LIMA ADVOGADO DO PROCURADOR: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402 PROCURADOR: CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO ADVOGADO DO PROCURADOR: MARCOS DANIEL SANTOS, OAB nº RO12178 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por YANNA BATISTA DE LIMA em desfavor de CARLOS AUGUSTO FARIAS DAMACENO, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifico que houve várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências realizadas Realizada dupla tentativa de penhora via SISBAJUD (maio/2022 e agosto/2023), ambas não foram concretizadas em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte executada. Em consulta ao sistema Renajud constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome da parte Executada. Por fim, em consulta ao sistema INFOJUD, constatou-se a ausência de bens declarados à Receita Federal. Analisando os autos, observa-se já terem sido realizadas várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências. Diz o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Providencie a CPE a expedição de certidão de crédito. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Determino o encaminhamento de informações das diligências ao Sistema de Custas para registro. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho, 18 de agosto de 2023.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2023, 09:49
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:29
Publicação
23/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2023, 11:40
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:37
Publicação
16/03/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:07
Outras Decisões
15/03/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 15:49
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 09:49
Publicação
31/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2022, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação