Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Douglas Antônio Perosso Advogado(a): Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB/RO 13736)
Apelado: Worldnet Telecomunicações Ltda. - ME Advogado(a): Paulo Henrique da Silva Magri (OAB/RO 7715) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Dano moral. Negativação supostamente indevida. Dever de notificação. Legitimidade da inscrição. Anotação preexistente. Recurso não provido. ODS 16. Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7010094-87.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7010094-87.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível