Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Fórum Geral Des. César Montenegro - 9º andar - Sala 919 Telefone: (69) 3309 -7206 | E-mail: [email protected] Processo nº 7000179-02.2023.8.22.0006 Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANGELA LISOT, CPF nº 67612598272, AV. TIRADENTES 812, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Tema IRDR n. 5, submeteu a julgamento a questão referente à possibilidade do desconto de 6% da remuneração de servidores estaduais decorrente da concessão de auxílio transporte, cujo instituto está regulamentado pela Lei Ordinária Estadual nº 243/89, a qual regulamentada pelo Decreto n. 4.451/89, e, posteriormente, pelo Decreto Legislativo n. 1.183/2020. 2. Em decisão publicada no DJe n. 160 de 26/08/2020, proferida pelas Câmaras Especiais Reunidas, constou a determinação de suspensão de todos os processos que tenham essa matéria como objeto, tanto na justiça ordinária comum quanto nos juizados especiais, em primeiro e segundo grau. 3. Inclusive, antes da apreciação do mérito daquele incidente, em decisão publicada no DJe Nacional de 14/06/2024, houve a determinação de remessa do feito ao Tribunal Pleno para deliberar a respeito da constitucionalidade da Lei Ordinária Estadual n. 243/1989, que instituiu o vale-transporte no âmbito da Administração Direta do Estado, ocasião em que foi instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0800300-71.2022.8.22.0000, ainda pendente de julgamento. 4. Assim, considerando que o objeto de análise neste processo coincide com o tema afetado, SUSPENDO este feito até o julgamento definitivo da questão pelo TJRO, salvo decisão posterior expressa em sentido contrário. 5. Intimem-se. Porto Velho, 22 de novembro de 2024 Roberto Gil de Oliveira Relator Poder Judiciário do Estado de Rondônia - Fórum Geral Des. César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DESPACHO
Processo: 7000179-02.2023.8.22.0006.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) do(a)
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido(a): ANGELA LISOT Advogado(a) do(a) Recorrida(o): VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A Data da distribuição: 14/11/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível
Vistos. Altere-se a classe processual para recurso inominado, após tornem conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, 6 de março de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR(A)
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 20:00
Publicação
16/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000179-02.2023.8.22.0006.
REQUERENTE: ANGELA LISOT DOS SANTOS, CPF nº 67612598272 ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública. Após a sentença, o requerido Estado de Rondônia interpôs recurso inominado. Intimada para apresentar contrarrazões a parte autora o fez. É o relatório, decido. Tendo em vista se tratar de ente da fazenda pública, não é cabível recolher preparo para este recuso, na forma do Art. 4°, I da Lei n° 9.289/96, que dispõe: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (…) Logo, recebo o recurso. Remetam-se os presentes autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 16:30
Recebimento
09/02/2024, 16:30
Documento (Decisão)
31/01/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000179-02.2023.8.22.0006 RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANGELA LISOT ADVOGADO DO RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso. Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DESPACHO
Processo: 7000179-02.2023.8.22.0006.
Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) do(a)
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido(a): ANGELA LISOT Advogado(a) do(a) Recorrida(o): VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A Data da distribuição: 14/11/2023 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível
Vistos. Altere-se a classe processual para recurso inominado, após tornem conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, 6 de março de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR(A)
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 20:00
Publicação
16/02/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000179-02.2023.8.22.0006.
REQUERENTE: ANGELA LISOT DOS SANTOS, CPF nº 67612598272 ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública. Após a sentença, o requerido Estado de Rondônia interpôs recurso inominado. Intimada para apresentar contrarrazões a parte autora o fez. É o relatório, decido. Tendo em vista se tratar de ente da fazenda pública, não é cabível recolher preparo para este recuso, na forma do Art. 4°, I da Lei n° 9.289/96, que dispõe: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (…) Logo, recebo o recurso. Remetam-se os presentes autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 16:30
Recebimento
09/02/2024, 16:30
Documento (Decisão)
31/01/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 PROCESSO: 7000179-02.2023.8.22.0006 RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANGELA LISOT ADVOGADO DO RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos verifico que não houve o prévio juízo provisório de admissibilidade do recurso. Importante destacar que esta Turma adota o entendimento do FONAJE, o enunciado número 166, em que cabe ao Primeiro Grau realizar o juízo prévio de admissibilidade, que envolve a análise da tempestividade do recurso, dos efeitos do seu recebimento e quanto ao recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade processual. Assim, baixem-se os autos para suprir a referida omissão. Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
26/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:07
Mero expediente
23/10/2023, 19:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 11:31
Recebimento
21/09/2023, 11:30
Sem efeito suspensivo
15/09/2023, 16:45
Sem efeito suspensivo
15/09/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:55
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:16
Publicação
25/08/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA LISOT DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Presidente Médici/RO, 24 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000179-02.2023.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:20
Publicação
01/08/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000179-02.2023.8.22.0006.
REQUERENTE: ANGELA LISOT DOS SANTOS, CPF nº 67612598272 ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Rondônia, aduzindo haver omissão na sentença prolatada em ID. 88554195 quanto a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nos autos nº. 0804495-07.2019.8.22.0000, o qual diz sobre a possibilidade do desconto de 6% (seis por cento) como contrapartida pela concessão de vale-transporte. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser reconhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração tem por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida não versa sobre a possibilidade do desconto de 6% como contrapartida pela concessão do vale-transporte, mas tão somente o implante do auxílio e sua cobrança retroativa, logo, não havendo o que se falar na suspensão dos presentes autos por tratar de matéria diversa do alegado. Importante ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes litigantes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. 3. A parte ré prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão deste Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos. 4. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento do recurso. 5. No caso em exame,
trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação anterior, de acordo o entendimento uniformizador daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. 6. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9º, caput, e art. 10, ambos do novel Código Processo Civil. Embargos declaratórios desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70068193309, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2016). Não há que se falar em omissão ou contradição conforme alegado, pois demonstram tão somente insatisfação quanto às razões jurídicas e a solução adotada no decisum. Ainda, se o embargante entende que houve análise equivocada, os embargos não são a sede adequada para sua correção. Vejamos: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. A via estreita dos embargos de declaração não comporta rediscussão de matéria já enfrentada pela decisão judicial que se pretende aclarar, o que se deve buscar por outra via recursal. 2. Embargos rejeitados. (TJ/RO. N. 00014954220138220000, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 18/10/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, assim mantenho a sentença como foi lançada. Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão. Intime-se as partes acerca desta decisão. No mais, fica aberto o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso. Com a apresentação de recurso, intime-se a parte Exequente para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, concluso para remessa. Decorrido o prazo, sem a manifestação dos embargantes, aguarde-se o trânsito em julgado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 31 de julho de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2023, 12:34
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 08:03
Publicação
12/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA LISOT DOS SANTOS, AV. TIRADENTES 812 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000179-02.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do auxiío transporte c.c pagamento das parcelas retroativas ajuizada por ANGELA LISOT em face os ESTADO DE RONDÔNIA. Argumenta a autora que em síntese tem direito a implementação de benefícios da lei estadual 68/92, requer a autora a implantação de auxílio transporte e ainda que o Requerido condenado ao pagamento das verbas retroativas. O Requerido apresentou contestação (ID. 87848643), alegando no mérito a existência de regulamentação do art. 84 da LC 68/92, Decreto 21299/16, a inexistência de transporte coletivo na localidade, a base de cálculo como a tarifa de transporte público da cidade mais próxima, pugnando ao final pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento do auxílio-transporte em favor dos servidores públicos estaduais está previsto na Lei Estadual Complementar nº68/92, mais precisamente no inciso I, art. 82, que reza: “São concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I – transporte”. Em seguida o art. 84 estabelece: Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. § 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados. Embora a lei mencione que o auxílio é devido apenas aos servidores que fazem o uso do transporte coletivo, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o benefício deve alcançar todos aqueles que tenham gastos com o seu deslocamento até o local de trabalho. Com efeito, o auxílio-transporte possui caráter indenizatório, sendo abstrato e genérico. Assim, é incompatível com a sua natureza jurídica alcançar apenas aqueles que se utilizam do transporte coletivo. Do contrário, não haveria igualdade no tratamento entre os servidores, já que não beneficiaria os que se utilizam de outros meios de locomoção e que, também, possuem gastos com o seu deslocamento. Nesse sentido, vejamos jurisprudência: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. É entendimento pacificado pelo STJ que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte (Resp 238.740 – RS). A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio-transporte, previsto em estatuto próprio, ao argumento de não estar regulamentado o referido auxílio, uma vez que deixou de fazê-lo no prazo legal previsto pela norma instituidora do direito, devendo ser utilizado o Decreto estadual n. 4451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, de suas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, até que seja suprida essa omissão (Incidente de Uniformização de jurisprudência 0014508-16.2010.8.22.0000, TJRO). (Recurso Inominado nº 000065-43.2013.8.22.0004, Rel. Juiz Marcos Alberto Oldakowski, J.02/09/2013). Além disso, já no ano de 2010 as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgaram o incidente de uniformização de jurisprudência instaurado nos autos do processo nº 0014508-16.2010.8.22.0000 e firmaram o entendimento de que é devido o pagamento de auxílio-transporte, apesar da ausência de regulamentação. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. (…) A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio-transporte, previsto em estatuto próprio, ao argumento de não estar regulamentado o referido auxílio, uma vez que deixou de fazê-lo no prazo legal previsto pela norma instituidora do direito, devendo ser utilizado o Decreto estadual n. 4451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, de suas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, até que seja suprida essa omissão. (Não Cadastrado, N. 00145081620108220000, Rel. null, J. 10/12/2010). Portanto, não restam dúvidas que o auxílio-transporte é verba indenizatória devida ao servidor público do Estado de Rondônia. Assim, deve ser implantado o benefício e pagos os valores retroativos, corrigidos com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, sendo este o marco para contagem do prazo prescricional. Não é razoável impor um ônus ao servidor, suprimindo-lhe um direito, quando o próprio Estado não disponibiliza o serviço público relevante, como é o de transporte. Dessa forma, é mister que seja dada interpretação conforme, sem redução de texto, compatibilizando a norma estadual com a Constituição Federal, e concluindo que a requerente possui direito ao auxílio transporte, mormente diante do princípio da isonomia. No que concerne ao valor do benefício, deve ser levado em conta que inexistindo transporte coletivo na cidade de lotação da parte requerente, o valor base do pagamento, tanto do retroativo quanto dos futuros, deve corresponder ao valor da tarifa de transporte coletivo (ônibus) praticado na localidade mais próxima da cidade de lotação do servidor,
no caso vertente, o da cidade de Ji-Paraná/RO. Vale frisar que o cálculo da verba retroativa deverá se limitar ao número exato de deslocamentos diários do servidor ao seu local de trabalho, considerando apenas os dias úteis e de efetivo exercício, limitado a quatro deslocamentos diários (observada a carga horária do servidor) e vinte e dois dias ao mês, cujo parâmetro, inclusive, já é adotado pelo Tribunal de Justiça no pagamento do mesmo auxílio aos seus servidores (resolução n.º 22/2012-PR, Publicada no DJE n.º160, de 29/8/2012). Por fim, insta observar que tem sido decidido pela Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pela concessão do auxílio observando-se o limite de no máximo quatro deslocamentos diários e vinte e dois dias-mês, devendo ser observada a carga horária de cada servidor (RECURSO INOMINADO. Proc. 7001171-77.2016.8.22.0015, Relator: ENIO SALVADOR VAZ, Data distribuição: 05/09/2016, Julgamento: 29/09/2016). III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Estado de Rondônia a: a) Implantar imediatamente o auxílio-transporte em favor da requerente, usando-se como parâmetro o valor da tarifa urbana de transporte coletivo (ônibus) praticado na localidade mais próxima da cidade de lotação do servidor, ou seja, município de Ji-Paraná/RO; b) Pagar as parcelas retroativas (não pagas) do auxílio transporte, observada a prescrição quinquenal a ser contada a partir do ajuizamento da ação e excluídos os meses de licenças, férias e demais impedimentos, sem prejuízo que vencerem durante o trâmite da ação. As parcelas devidas à parte autora deverão ser corrigidas, a partir de quando cada uma se tornou devida, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento STF em outubro/2019 (Tema 810) - Repercussão Geral, sendo os juros de mora devidos com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Inverto o ônus da prova, visto que o Requerido possui melhores meios para demonstração das folhas de ponto da Autora e demais documentos necessário para liquidação da sentença. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, nos temos do artigo 12 da Lei 12.153/09, expeça-se o competente ofício à Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas (SEGEP), para que promova a implementação do auxílio-transporte no contracheque do(a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o cumprimento da medida, nos 05 (cinco) dias subsequentes. Decorrido o prazo supra, e comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do valor exigido, observando-se as disposições da Lei 12.153/2009, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito