Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: PAULO LEAL DE ALENCAR ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000031-71.2022.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença
Cuida-se de pedido formulado pela parte executada, representada pela Defensoria Pública, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, oriundos de benefício social, bem como ao consequente desbloqueio dos referidos valores. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a regra é a impenhorabilidade, da referida verba, vejamos: Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;. No caso em exame, restou demonstrado que os valores bloqueados são provenientes de benefícios sociais de natureza alimentar, destinados à subsistência do executado. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e os demais Tribunais: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Impenhorabilidade. Benefício previdenciário. Aposentadoria. Ausência de requisitos para exceção. São impenhoráveis os valores provenientes exclusivamente do trabalho do devedor. A regra, no entanto, admite exceção em caso de dívida de alimentos, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme previsão legal. In casu, a pretensão não se enquadra na disposição indicada, pois a dívida decorre de título extrajudicial e os proventos decorrem de aposentadoria e benefício previdenciário de pensão por morte, estando ausente demonstração de exceção capaz de atrair a mitigação pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808011-64.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/11/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – ORIGEM DOS VALORES COMPROVADA – BENEFÍCIOS SOCIAIS (BOLSA-FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS) – JURISPRUDÊNCIA RECHAÇANDO A PENHORA DESSES VALORES – REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA – PENHORA REVOGADA – RECURSO PROVIDO O bloqueio de ativos financeiros oriundos de benefícios sociais ( bolsa família e auxílio gás) deve ser rechaçado, dada a impenhorabilidade dessas quantias, conforme ampla jurisprudência sobre essa peculiar situação, interpretando-se favoravelmente o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22438522220248260000 Taboão da Serra, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) A manutenção da penhora de tais verbas compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da Constituição Federal), colocando em risco a sobrevivência da família. Valores oriundos de benefício previdenciário, têm natureza estritamente alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, a penhora de valores módicos que representem benefício assistencial coloca em risco a subsistência do devedor e sua família, sendo inviável manter a constrição sobre tais verbas. Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela parte executada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de benefícios previdenciário de natureza alimentar. Desbloqueio em anexo dos valores. Intime-se a parte credora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito