Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232, PAULO EDUARDO JOSE DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO55885 DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 14 de novembro de 2025. FáBIO BATISTA DA SILVA Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7006862-67.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando o teor da decisão ID 128322735, encaminhada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, noticiando a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0800811-30.2025.8.22.9000, interposto contra decisão proferida nestes autos, suspendo o andamento do presente feito, bem como o leilão judicial agendado (IDs 116618042 e 118940582), até ulterior deliberação do e. Tribunal. Intime-se, com urgência, a leiloeira nomeada para ciência desta decisão. Intimem-se as partes. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/11/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:38
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:36
Expedição de documento (incompetência)
30/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:04
Determinação de Diligência
07/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:34
Publicação
15/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232 DECISÃO
AGRAVANTE: IRANI BATISTA TRINDADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei federal nº 8.009/1990, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. 2. Não obstante as alegações feitas pela agravante em suas razões recursais, verifico que não foi juntado nos autos de origem documento hábil à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, inexistindo prova de que reside atualmente no local, ônus que compete ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5059145-77.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA PARTE EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO REFORMADA. 1 - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4. “É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência” (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi).RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00036090920238160084 Goioerê, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 05/08/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). Grifei. A existência de vasto patrimônio imobiliário afasta a proteção legal da impenhorabilidade, pois resta claro que a expropriação deste imóvel específico não privará os executados de sua moradia ou de seus meios de subsistência.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 14 de agosto de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7006862-67.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por CARLOS ALBERTO GOMES LEITE e ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhes move a COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI (ID 118943226). Alegam os executados, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 4.170, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes (Lote 60/A), objeto de penhora nos autos (ID 101951364), por se tratar de pequena propriedade rural e bem de família, onde residem e trabalham para o sustento familiar. Fundamentam seu pleito na proteção constitucional e no art. 1º da Lei 8.009/90, requerendo a suspensão do leilão designado e o levantamento da constrição. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 120514537). Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, pois a procuração juntada foi assinada apenas pela executada Aline. No mérito, sustentou a preclusão do direito de arguir a impenhorabilidade, por se tratar de manobra meramente protelatória às vésperas do leilão. Aduziu, ainda, que os executados não preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois possuem vasto patrimônio imobiliário rural. Pugnou pela rejeição da exceção e pela condenação dos executados por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que prescindam de dilação probatória. Alegações que demandem prova técnica, contábil ou produção de fatos controvertidos devem ser veiculadas em embargos à execução (art. 914 do CPC). Preliminar A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sendo indispensável que a parte esteja devidamente representada em juízo por advogado habilitado, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 104 do mesmo diploma legal é claro ao dispor que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração". Compulsando os autos, verifico que a exceção de pré-executividade foi protocolada em nome de ambos os executados, contudo, o instrumento de procuração que a acompanha foi firmado unicamente pela Sra. Aline Maria Brustolon Lopes. Não há nos autos, até o presente momento, mandato outorgado pelo Sr. Carlos Alberto Gomes Leite aos advogados que subscreveram a peça de defesa. Tal vício, contudo, é sanável. O Código de Processo Civil, em seu art. 76, orienta que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Apenas em caso de descumprimento da diligência é que se aplicam as sanções processuais cabíveis. Dessa forma, é imperativo oportunizar a regularização da representação processual do executado Carlos Alberto. Quanto ao pedido de comunicação à OAB para apuração de infração disciplinar, entendo que, neste momento processual, tal medida não se impõe a este juízo. A fiscalização do exercício profissional e a apuração de eventuais infrações éticas são de competência primária do próprio órgão de classe, podendo a parte interessada provocar a sua atuação pelos meios adequados, de forma que indefiro o pedido. Com fundamento no art. 76 do CPC, DETERMINO a intimação dos excipientes, na pessoa dos advogados que subscreveram a peça de ID 118943226, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual do executado CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, sob pena de não conhecimento das demais manifestações em relação a parte. Outrossim, a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode, em tese, ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade. Contudo, sua alegação deve vir acompanhada de prova pré-constituída e não pode ser utilizada como subterfúgio para fins meramente protelatórios. Compulsando os autos, verifico que o executado Carlos Alberto foi intimado da penhora e avaliação em 17/03/2024 (ID 104089615) e a executada Aline Maria, embora não encontrada pessoalmente, teve seus advogados devidamente intimados sobre todos os atos subsequentes, incluindo a designação do leilão (ID 118521224). A proteção da pequena propriedade rural e do bem de família (art. 5º, XXVI, da CF e Lei 8.009/90) visa assegurar o patrimônio mínimo para uma vida digna, garantindo a moradia e o sustento do devedor e de sua família. Para o seu reconhecimento, é imprescindível a prova de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e que é trabalhado pela entidade familiar, sendo indispensável à sua subsistência. No presente caso, os excipientes não se desincumbiram de seu ônus probatório. Limitaram-se a alegar a impenhorabilidade sem trazer aos autos qualquer prova robusta e pré-constituída de que o imóvel penhorado é o único que possuem e sua única fonte de renda. Por outro lado, a exequente, em sua impugnação, trouxe farta prova documental (ID 120514537 a 120514546), que demonstra de forma inequívoca que os executados são proprietários de diversos outros imóveis rurais. Os contratos e declarações, firmados pelos próprios devedores, listam ao menos outros cinco imóveis rurais (Sítio Boa Esperança, Sítio Brustolon Lotes 45 e 47, Sítio CL 2 - Lote H-11A), descaracterizando por completo a alegação de que o bem penhorado (Sítio CL - Lote 60/A) seria o único patrimônio da família. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059145-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. DETERMINO o prosseguimento dos atos executórios, mantendo-se o leilão público já designado (ID 116618042 e 118940582), devendo a leiloeira nomeada ser intimada para dar continuidade aos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:16
Exceção de pré-executividade
14/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicação
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA - GO46232, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:56
Publicação
24/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de intimação eletrônica dos advogados das partes, formulado pelo Leiloeiro Oficial, com base no artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ciência das partes quanto à alienação judicial. Considerando que a documentação apresentada sob o ID 117568627 foi devidamente protocolada, determino a intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, acerca da referida documentação, bem como para a confirmação das datas sugeridas para a realização do leilão. Esclareço que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, presumir-se-á que as partes concordam com as datas propostas, dando seguimento ao processo conforme o estabelecido. Intimem-se as partes e seus advogados, e, em caso de necessidade, o Leiloeiro Oficial poderá realizar a juntada dos documentos pertinentes. Nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento das determinações acima. Ariquemes/RO, 18 de março de 2025. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 20:49
Mero expediente
21/03/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 22:28
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:04
Decurso de Prazo
12/03/2025, 04:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:53
Publicação
26/02/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, RUA DUQUE DE CAXIAS 2249, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, RUA BARTOLOMEU PEREIRA, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte Designo LEILÃO PÚBLICO (art. 886, inciso IV, CPC) com vista à expropriação do bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. 2- Nomeio a Leiloeira Oficial DEONIZIA KIRATCH, regularmente cadastrada no sítio do TJ/RO, que deverá ser intimada para indicar 2 (duas) datas para realização do leilão, ambas por meio eletrônico, com prazo mínimo de 90 dias para o primeiro leilão, bem como para promover todos os atos necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de 6% para venda de bens imóveis e de 10% para venda de bens móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante. 3- Expeça-se o respectivo EDITAL, segundo os requisitos do art. 886, CPC, com descrição detalhada do bem, que deverá ser publicado pelo cartório da Vara na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/RO destinado a divulgação dos leilões públicos deste Tribunal (https://www.tjro.jus.br/tjro-leiloes-e-editais). A leiloeira nomeada deverá promover a ampla divulgação do leilão mediante publicação do edital em sítio da imprensa local, situado na rede mundial de computadores, observando-se que sua publicação deve ocorrer com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o primeiro leilão (art. 887, §1º, CPC), mediante comprovação nos autos. 3.1- Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos. Caso o executado e seu cônjuge não tenham patrono constituído nos autos, intimem-se por carta, bem como os credores indicados na certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, na forma do art. 804 e 889, do CPC, com pelo menos 05 dias de antecedência da data do primeiro leilão. 3.2- Caso o executado não possua patrono constituído nos autos, não conste no feito o seu endereço atual, ou não seja encontrado no endereço constante no processo, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). 3.3- JUNTADAS AOS AUTOS AS PROVAS DAS INTIMAÇÕES determinadas e a publicação do edital na rede mundial de computadores, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para análise da viabilidade da realização do leilão nas datas agendadas. 4- Consigne-se no edital que será considerado preço vil, para ambas as datas designadas, o lance inferior a 60% do valor de avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC). O pagamento deverá ser à vista, por depósito judicial (art. 892, CPC), podendo o arrematante apresentar proposta de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos previstos no art. 895, do CPC, em especial a necessidade de prestação de caução, sendo que somente será aceito pelo juízo a prestação de caução real ou por fiança bancária (art. 885, CPC). 4.1- Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação do bem, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. 5- Cumpra-se e expeça-se o necessário. Ariquemes quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 às 20:37. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 20:44
Outras Decisões
06/02/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:22
Publicação
20/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 09:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
18/11/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2024, 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2024, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 10:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:01
Publicação
18/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 Advogados do(a)
EXECUTADO: ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO - RO8103, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE - RO7825 CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/11/2024 08:30 CONTATOS DA CEJUSC DE TODO O ESTADO: Contatos CEJUSC e orientações: INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: acessar pelo link de acesso ao Google Meet, no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, junto à CEJUSC da respectiva Comarca/Cidade, os telefones consta no Qr Code acima, sobre como acessar os aplicativos whatsapp, Google Meet e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:14
Documento (Certidão)
17/09/2024, 09:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
17/09/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:51
Documento (Certidão)
27/08/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:28
Publicação
21/08/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, RUA DUQUE DE CAXIAS 2249, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, RUA BARTOLOMEU PEREIRA, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Antes de deliberar acerca do leilão, verifico que a penhora não foi registrada. Procedi a penhora online. Fica a parte exequente intimada a pagar as custas do registro da penhora junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca. 2- Verifico que o executado, por mais de uma vez, desejou conciliar (ids. 103619532 e 1062271023).
Ante o exposto, providencie a CPE a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 2.1- Fica as partes intimadas na pessoa de seu patrono da audiência designada. 2.2- Ficam as partes intimadas, na pessoa de seu advogado, que deverão informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 3- As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 4 – As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 5 – Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309 8140 ou 99312 1197) até antes de seu início. 6 – As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 7 - As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 8 – As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram Ariquemes terça-feira, 20 de agosto de 2024 às 14:49. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:49
Outras Decisões
20/08/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:47
Publicação
24/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, RUA DUQUE DE CAXIAS 2249, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, RUA BARTOLOMEU PEREIRA, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1 - A executada Aline Maria, apesar de não localizada para intimação pessoal, foi intimada da penhora e avaliação na pessoa de seus patronos. 2 - Para fins de deliberação quanto ao pedido de venda pública, intime-se a parte exequente para acostar certidão de inteiro teor atualizada, em 15 dias. Ariquemes sexta-feira, 21 de junho de 2024 às 14:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:24
Outras Decisões
21/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:23
Publicação
15/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078, COSTA 414, 402 MENINO DEUS - 90110-270 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, RUA DUQUE DE CAXIAS 2249, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, RUA BARTOLOMEU PEREIRA, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Considerando a recusa a proposta de acordo, ficam as partes intimadas a manifestarem sobre a avaliação do imóvel, em 05 dias. 2- Após, concluso para análise da designação de leilão. Ariquemes terça-feira, 14 de maio de 2024 às 13:22. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:22
Outras Decisões
14/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:39
Publicação
16/04/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078, COSTA 414, 402 MENINO DEUS - 90110-270 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, ZENILDA DE SA RUIZ CAVALCANTE, OAB nº RO7825, RUA DUQUE DE CAXIAS 2249, - DE 1920/1921 A 2349/2350 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-042 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, RUA BARTOLOMEU PEREIRA, - DE 2623/2624 A 3321/3322 ELETRONORTE - 76808-554 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada. domingo, 14 de abril de 2024 às 14:09. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 14:09
Outras Decisões
14/04/2024, 14:09
Mandado
12/04/2024, 19:56
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:59
Mandado
06/03/2024, 06:34
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:43
Publicação
23/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078, COSTA 414, 402 MENINO DEUS - 90110-270 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- Deferida a pesquisa de veículos via RENAJUD, foi encontrado veículos registrados em nome da parte executada, cuja restrição administrativa de circulação, junto ao DETRAN, referente à transferência de domínio e circulação dos veículos já foi implementada, conforme espelho anexo. 2-
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, para que impulsione o feito, em 5 dias, requerendo o que entender oportuno, consignando que caso pretenda a alienação dos veículos deverá indicar a sua localização exata para avaliação e depositário fiel, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 3- Vindo indicação de endereço, expeça-se mandado de penhora/avaliação/remoção, depositando-se o bem em mãos doa parte exequente (art. 840, inciso II, §1º, CPC), salvo se indicar a parte executada como depositária. 4- Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) do imóvel: Parte real desmembrada do Lote 60 denominado Lote 60/A, Projeto Assentamento Dirigido Marechal Dutra, Município de Alto Paraíso, 38,1150 ha (trinta e oito hectares, onze ares e cinquenta centiares), matriculado sob n. 4.170, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes. 4.1- O registro da penhora deverá ser efetivado com base no valor da dívida, qual seja, R$ 141,594,45 atualizado em dezembro de 2023, nos termos do § 4º do artigo 1.014 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. 5. Avalie-se o bem penhorado. 6. Nomeio a parte executada JANIR DALLA COSTA como depositário fiel do bem. 7. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, da penhora por termo nos autos, para, caso queira, manifeste-se em 15 dias, nos termos do art. 917, §1º do CPC. 8. Após a avaliação, intime-se as partes, na pessoa de seus patronos, para que se manifeste a respeito da avaliação, em 05 dias. 6. Providencie a Assistente de Gabinete o necessário para viabilizar o registro da penhora perante o Serviço Registral competente, pelo sistema Arisp 7. Fica a parte exequente intimada que deverá indicar o contato telefônico e e-mail, para a providência acima, bem como, providenciar opagamento das custas de registro junto ao cartório competente. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE PENHORA e MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. Ariquemes quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 às 10:40. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:40
Outras Decisões
22/02/2024, 10:40
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:31
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:21
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:24
Publicação
26/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078, COSTA 414, 402 MENINO DEUS - 90110-270 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte
Vistos. 1- O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias da parte executada a importância irrisória de R$1.281,86, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais e honorários, razão pela qual foram desbloqueados (CPC, art. 836). 2 -Fica o patrono dos requeridos intimado a comprovar o termo de renúncia devidamente assinado por seus constituintes, no prazo de 05 dias. Ariquemes quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 às 11:32. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:32
Outras Decisões
25/01/2024, 11:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:29
Publicação
21/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7006862-67.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1 - A parte autora requereu a penhora on line via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. 2 - Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. 3 - Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Ariquemes segunda-feira, 20 de novembro de 2023 às 08:13. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:13
Por decisão judicial
20/11/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:19
Publicação
01/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:43
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:22
Mandado
28/09/2023, 20:00
Mandado
04/09/2023, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 08:26
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:37
Publicação
30/08/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109
EXECUTADOS: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, CPF nº 65644905420, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, CPF nº 01724438220, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RS89078
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. 1- A exequente comprovou o pagamento da taxa de renovação de diligência. 2- Distribua-se o mandado, consignando que o oficial de justiça poderá diligenciar nos termos do art. 252, do CPC, caso haja suspeita de ocultação, ou por whatsapp, identificando o executado nos termos do Provimento 26/2022. Ariquemes 29 de agosto de 2023 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Outras Decisões
29/08/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:36
Publicação
10/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA - RS89078 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:58
Mandado
07/08/2023, 16:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:22
Mandado
03/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:38
Publicação
23/06/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7006862-67.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:38
Mandado
21/06/2023, 22:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:10
Publicação
10/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272A, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, RUA JOÃO PESSOA 2529, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Parte
requerida: CARLOS ALBERTO GOMES LEITE, LINHA C90, TB 10, LOTE 60 A, GLEBA 67 s/n BAIRRO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ALINE MARIA BRUSTOLON LOPES, LINHA C-85, LOTE 19/A, GLEBA 67 s/n, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7006862-67.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 120.612,62 (cento e vinte mil, seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos) Parte Vistos 1 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.1- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido. Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 2 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 3 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 4 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 5 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 6- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 7 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 8 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 9- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC). 10- Caso a parte requerida/executada não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta Comarca, situada na Avenida Canaã, 2647, Setor 03 em Ariquemes-RO. SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO. Ariquemes terça-feira, 9 de maio de 2023 às 08:58. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito