Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003411-74.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:23
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2025, 15:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:13
Publicação
06/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ante a notícia de pagamento do débito (ID.111998573),
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003411-74.2023.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumida como satisfeita a presente a execução. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 4. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003411-74.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:23
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2025, 15:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:13
Publicação
06/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Ante a notícia de pagamento do débito (ID.111998573),
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003411-74.2023.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumida como satisfeita a presente a execução. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar dados bancários para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Sobrevindo informação dos dados bancários, voltem os autos concluso. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 4. Decorrido os prazos acima, sem manifestação, tornar os autos conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de fevereiro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:41
Mero expediente
05/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 08:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 08:48
Retificação de Classe Processual
11/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 09:39
de Conciliação (designada)
12/07/2024, 09:39
Processo devolvido à Secretaria
12/07/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 08:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:35
Publicação
05/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 4 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7003411-74.2023.8.22.0021
05/07/2024, 00:00
de Conciliação (realizada)
04/07/2024, 11:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2024, 11:05
de Conciliação (designada)
04/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:36
Recebimento
04/07/2024, 10:33
Documento (Certidão)
04/07/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003411-74.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
RECORRIDO: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
RECORRIDO: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 22/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente declaração de inexigibilidade de débito (recuperação de consumo) e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$1.195,45 e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais no montante de R$8.000,00. A requerida apresentou recurso inominado aduzindo a legalidade do procedimento da recuperação de consumo. Requer a reforma da sentença. O requerente apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 22974471). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O propósito recursal consiste na análise quanto à legalidade da dívida cobrada e à existência de dano moral, a qual decorre do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente ao requerente. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atende aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. No caso, a concessionária não comprovou o recebimento da Carta ao Cliente (valor da receita desviada) pelo titular da unidade consumidora. Pontua-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados na sua integralidade. Diante disso, a partir do momento em que deveria ter sido enviada tal notificação ao consumidor, o procedimento tornou-se irregular e consequentemente os atos posteriores, dentre eles a constituição do débito. Assim, o procedimento está irregular, razão pela qual a fatura no valor de R$1.195,45, deve ser desconstituída, podendo a concessionária, corrigindo o vício identificado, refazer o faturamento e constituí-lo novamente. Por outro lado, é necessário destacar que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora do requerente, restando evidenciado o “desvio de energia no ramal de entrada”. A inspeção foi registrada por meio de fotografias que demonstram o estado em que o medidor foi encontrado (desvio de energia). Ainda que o procedimento não seja válido em razão das notificações não realizadas, a vistoria e o TOI emitido são legais e legítimos. Pontua-se que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora da parte autora, a qual, conforme as fotos apresentadas e não impugnadas, restou devidamente comprovada e caracterizada como desvio de energia elétrica. Assim, conquanto o débito de recuperação de consumo seja inexigível, não é possível arbitrar o valor da indenização por dano moral no mesmo patamar dos valores normalmente estabelecidos para esse tipo de situação. A circunstância de existir desvio de energia, no meu ponto de vista, deve levar ao arbitramento de um valor inferior. Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso, especificamente, da gravidade da irregularidade apurada no medidor de energia elétrica, embora exista irregularidade procedimental que conduza à necessidade de declarar inexigível o débito da recuperação de consumo, o dano moral deve ser arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), que é suficiente para servir de lenitivo ao autor e de punição e desestímulo à requerida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para REDUZIR o valor da indenização por dano moral para R$1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ENERGISA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. Conforme jurisprudência do colendo STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL. Vício procedimental que resulta na inexigibilidade do débito apurado não retira a higidez do TOI, que constatou desvio de energia no relógio medidor inspecionado, portanto o valor da indenização deve ser arbitrado em valores reduzidos. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003411-74.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 22 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Remessa
22/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:42
Sem efeito suspensivo
22/02/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:00
Petição (Contra-razões)
12/02/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:44
Publicação
26/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA AVENIDA MONTE NEGRO, 2162, SETOR 04, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 25 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003411-74.2023.8.22.0021
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2024, 11:13
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:31
Publicação
07/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003411-74.2023.8.22.0021.
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, motivo pelo qual a negativação do nome do autor é devida. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Ressalto que, no que pese o pedido da requerida para que haja a designação de audiência de conciliação, deixo de designá-la, eis que é público e notório que nas ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo, visto que os processos que tramitam nos Juizados Especiais devem prezar pela celeridade processual. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende o autor a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. A parte autora não foi notificada quanto à data de aferição do medidor, isto torna ilegítimo inspeção feita pela requerida, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, o requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Por tais razões, a medida que se impõe é que os débitos referentes à fatura de recuperação de consumo, que totalizam o valor de R$1.195,45 (mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sejam desconstituídos. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Nesse sentido: "Apelação Cível. Negativação indevida. Inexistência do débito. Dano moral configurado. Indenização. Valor da condenação. Suficiência. Recurso improvido. A ausência de demonstração da legitimidade da inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza a ilegalidade e enseja a declaração de inexistência do débito e o dever de reparação dos danos morais causados. O valor da condenação fixado pelo julgador, considerado suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045074-68.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023)". Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$1.195,45 (mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIO. Buritis, 6 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 13:39
Audiência (designada; conciliação)
06/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:30
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:53
Decurso de Prazo
21/09/2023, 14:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:43
Publicação
14/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 13 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7003411-74.2023.8.22.0021
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:13
Petição (Contestação)
12/09/2023, 13:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:47
Documento (Certidão)
15/08/2023, 07:35
Publicação
15/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, AVENIDA MONTE NEGRO 2162 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AV PORTO VELHO S/N SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 14 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003411-74.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência com a finalidade de determinar a requerida que exclua os dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte requerente que nunca fez qualquer alteração fraudulenta em sua unidade consumidora. Ademais, alega ainda que desconhece os débitos pelos quais encontra-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão somente será válida quanto aos débitos de energia em relação a diferença de consumo não faturadas nos valores de R$590,96 (quinhentos e noventa reais e noventa e seis centavos) e R$604,49 (seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:09
Emenda a inicial
14/08/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:15
Publicação
24/07/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELVIS ROBERTO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: ELSON PIZZI JUNIOR, OAB nº RO12213
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se nos autos que, à divergência de endereços da parte requerente. Portanto, fica a parte autora, intimada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a localidade de sua residência, bem como, juntar comprovante de residência atualizado, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Cumpra-se. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003411-74.2023.8.22.0021