Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7050287-50.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA, CNPJ nº 97550178000148, RUA JARDINS 114, CONDOMINIO ALFAZEMA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB nº RO13520 Requerido(a)(s):
AUTOR: WALESSA ROBERTA DE BRITO, CPF nº 96524910125, RUA JARDINS, CONDOMINIO ALFAZEMA - CASA 130 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.629,28 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA demanda em face de WALESSA ROBERTA DE BRITO. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Informo que na data de hoje foi expedido alvará em favor do Exequente conforme petição de ID 10352795. Posto Isso, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. P.R.I.C. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. PORTO VELHO-RO, sábado, 4 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito