Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7065323-69.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK, OAB nº RO7005, ANDREA GODOY, OAB nº RO9913 Polo Passivo: VENCIR GASTAO DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: KELVE MENDONCA LIMA, OAB nº RO9609 SENTENÇA Venir Gastão da Silva opõe exceção de pré-executividade que deve efetivamente ser conhecida, conforme art. 518 e paragrafo único do art. 803 do CPC (LF 13.105/2015), aplicável subsidiariamente à LF 9.099/95 (conforme art. 52, caput, LJE), alegando, em síntese, que o título extrajudicial apresentando é inexigível/inexequível. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória (prova pré constituída), in casu, a excipiente alega que o requerente promoveu uma ação de execução de título extrajudicial com base no contrato de ID 81264213 e que o contrato em questão venceu em 25 de junho de 2018, sendo a parcela cobrada tendo vencido em 25 de fevereiro de 2018. Aduz que a ação de execução foi protocolada somente em 31 de agosto de 2022 e o despacho que determinou a citação sido proferido em 08 de setembro de 2022, ou seja, após mais de 3 (três) anos do vencimento do contrato, razão pela qual postula a extinção do presente processo. Entretanto, quanto à questão da exigibilidade ou não do presente título extrajudicial resta prejudicada, posto que resta evidente que Venir Gastão formulou contrato com Rio 7 comércio de imóveis LTDA e que Rio 7 comércio de imóveis LTDA promoveu a cessão dos direitos do contrato para NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA, que ingressou com a ação de execução em face de Venir, tornando-a portadora do título e, portanto, cessionária de pessoa jurídica. A presente ação foi protocolada no Juizado Especial e posteriormente encaminhada ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, que segue o rito da lei 9.099/95. Desse modo e como resta cediço e ope legis, no âmbito dos Juizados Especiais os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem demandar nos juizados especiais cíveis, conforme art. 8,§1º da Lei 9.099/95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (grifo nosso) A vedação legal é inquestionável e intransponível, devendo o feito ser arquivado/extinto para o fiel cumprimento do art.8º, sob pena de se gerar sérios e indesejáveis precedentes. Esta é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95). POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA por VENIR GASTÃO DA SILVA e reconheço de ofício INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 64,§ 1º do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NOVA UNIAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADOS DO