Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806038-06.2023.8.22.0000.
Interessado: Associação Rondoniense de Municípios – AROM Relator originário: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Relator p/ Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído em 12/08/2024 DECISÃO: “NÃO ADMITIDO O PEDIDO DE REVISÃO DA TESE FIRMADA AO TEMA 01, ITEM 2, DE IRDR N. 0803626-44.2019.8.22.0000, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO DE TESE. NÃO ADMISSÃO. I. CASO E EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR suscitado nos autos da Apelação n. 7025027-78.2017.8.22.0001, visando à revisão da tese fixada no Tema n. 01 do Tribunal de Justiça de Rondônia, que trata da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário - PAT e da forma de contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários. O pedido de revisão decorre de divergência quanto à aplicabilidade da tese original a tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo em vista a constituição automática do crédito tributário nesses casos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir se a tese fixada no Tema n. 01 deve ser revisada para diferenciar a contagem do prazo prescricional em tributos sujeitos a lançamento por homologação; e II) estabelecer se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário em tributos com lançamento por homologação deve ter como termo inicial a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário é constituído pelo lançamento, que pode ocorrer por ofício, por declaração ou por homologação, sendo esta última modalidade caracterizada pela antecipação do pagamento pelo contribuinte, sujeita à posterior homologação pela Administração Fazendária. 4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário se considera constituído no momento do vencimento da obrigação, independentemente da instauração de processo administrativo tributário - PAT ou de recurso de ofício da Administração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 383 do recurso repetitivo (REsp 1120295/SP), estabelece que para tributos sujeitos a lançamento por homologação o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início na data do vencimento da obrigação tributária, salvo se houver pagamento parcial, hipótese em que o prazo se inicia na homologação tácita ou expressa. 6. O caso concreto que originou a revisão do IRDR envolve crédito tributário não sujeito a lançamento por homologação, sendo desnecessária a revisão da tese para essa modalidade tributária específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de revisão da tese não admitido. Tese de Julgamento 1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida pelo contribuinte, salvo se houver pagamento parcial, caso em que se inicia com a homologação, nos termos do Tema 383 do STJ. 2. Nos demais tributos, o prazo prescricional inicia-se com o julgamento final do recurso voluntário no processo administrativo fiscal ou do recurso de ofício, se existente”. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, 174 e 201. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120295/SP (Tema 383), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.2009; STJ, Súmula 622; STF, RE 556.664, RE 559.882, Súmula Vinculante 8. Resumo deste voto-vista a ser apresentado aos pares: 1. Principais pontos: Tema do IRDR - A questão central é sobre a contagem do prazo prescricional no Processo Administrativo Tributário - PAT. O debate foca na relação entre a constituição definitiva de créditos tributários e sua cobrança judicial, especialmente em tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. Tese em Discussão A tese original do Tema 01 sustentava que o prazo prescricional começaria após o julgamento definitivo do PAT. O relator do IRDR propôs revisar essa tese para considerar que, em tributos de lançamento por homologação o prazo prescricional começaria no vencimento da obrigação. 3. Voto divergente: Analisamos o caso concreto de uma execução fiscal em que se declarou a prescrição do crédito tributário. Ele conclui que: - O caso não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação. - Não há necessidade de revisar a tese do Tema 01 com base no caso apresentado, devido à ausência de processo administrativo tributário relevante e à aplicação da Súmula 622 do STJ. 4. Decisão final: Contra a revisão da tese do Tema 01 do TJ/RO, afirmando que a prescrição do crédito no caso concreto já está clara, independentemente do entendimento proposto pelo relator.
Notificação - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Origem: 7025027-78.2017.8.22.0001 1ª Câmara Especial/Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Suscitante: Relator da Apelação n. 7025027-78.2017.8.22.0001 Suscitado: Estado de Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Suscitado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Suscitado: Recican Reciclagem de Produtos Candeias Eireli Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Suscitado: Ademar Seabra Filho Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia