Remessa (por julgamento definitivo do recurso)15/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)15/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo13/05/2025, 00:01
Publicação15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000817-19.2024.8.22.0000.
EMBARGANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EMBARGADO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Entretanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023); O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do decisum proferido não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão anterior, alegando a existência de vícios no julgado, sem, contudo, especificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante buscava, por meio do recurso, rediscutir a matéria já analisada no acórdão recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, capazes de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem caráter integrativo e não substitutivo, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material. No caso concreto, a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios previstos em lei, utilizando os embargos como tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Julgados pertinentes reforçam que o simples inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo inadmissível sua utilização para fins de prequestionamento na ausência de vícios específicos (STF - Rcl 55124 DF, TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015). Embargos declarados protelatórios impedem sua repetição, conforme art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo seu caráter protelatório, com advertência quanto à imposição de multa em caso de nova oposição injustificada. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material devidamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 48; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. André Mendonça, DJe 08/11/2023. TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Julgado em 20/10/2023. TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Julgado em 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 10:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração14/04/2025, 10:15
Documento (Certidão)07/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)20/03/2025, 10:33
Pedido de inclusão19/03/2025, 21:55
Conclusão (para decisão)14/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 01:44
Publicação03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7000817-19.2024.8.22.0000.
EMBARGANTE: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA
EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 31 de janeiro de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 06/08/2024 11:39:4403/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2025, 18:18
Retificação de Classe Processual31/01/2025, 12:28
Petição (Embargos de declaração)30/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))30/01/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2025, 00:01
Publicação13/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000817-19.2024.8.22.0000.
RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DO
RECORRIDO: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em tela, vê-se que a inspeção foi realizada em 06/12/2022 (TOI nº 106743895 - ID24975752) constatando-se na oportunidade que o medidor encontrava-se com “tampa perfurada/quebrada”, tendo sido reprovado no teste com ADR e, encaminhado o medidor para análise pericial, confirmado mais tarde por empresa especializada que o sensor óptico estava danificado (não emitindo pulsos) e a tampa adulterada, constando no relatório de ensaio o resultado final “reprovado” (ID24975753). Cumpre destacar que, em que pese conste no TOI que a inspeção foi acompanhada por funcionário(a) que teria se recusado a assinar o referido documento, no acervo fotográfico produzido pelos prepostos da ENERGISA consta foto em que a cliente segura invólucro com o logotipo da energisa, que entendo representar comprovação suficiente de que a consumidora foi oportunamente cientificada da irregularidade encontrada na unidade, sobretudo a partir da conjugação da fotografia com a informação registrada no histórico de OS’s de que na ocasião foi “entregue a via do cliente” (ID24976859 - pág.3). Importante salientar que a autora não impugnou as fotografias ou os demais documentos (não apresentou réplica), pelo que fico convencido de que a versão dos fatos articulados pela empresa deve prevalecer, considerando as evidências empilhadas. O cenário revelado autoriza dizer que a inspeção foi realizada em 06/12/2022, saindo a cliente ciente de que fora encontrada irregularidade no medidor e que mais tarde culminou na cobrança R$3.193,24 a título de recuperação de consumo, valor que, uma vez parcelado, passou a ser pago pela consumidora em julho/2023 sem qualquer oposição, manifestada apenas em janeiro/2024, contexto esse que levo em consideração para firmar o entendimento ora exposto. Nesse prumo, entendo que a sentença merece reforma, reconhecendo-se, assim, a regularidade dos procedimentos de recuperação de consumo e, consequentemente, a exigibilidade dos débitos. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença, de modo a reconhecer a regularidade do procedimento de recuperação de consumo iniciada a partir do TOI nº 106743895 e exigível o débito de R$3.193,24 (três mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), julgando totalmente improcedentes os pleito autorais. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O acervo documental colacionado, especialmente as fotografias e o registro de ordens de serviço apresentado pela ENERGISA, revela que a consumidora recebeu no ato da inspeção uma via do respectivo termo, tendo ficado ciente, assim, da irregularidade encontrada no medidor e dos passos seguintes do procedimento de recuperação de consumo. Nesse cenário, cumpre reconhecer a regularidade da recuperação de consumo, e, por corolário, a exigibilidade dos débitos impugnados. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de janeiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2025, 17:11
Provimento10/01/2025, 17:11
Documento (Certidão)09/01/2025, 09:14
Documento (Certidão)09/01/2025, 09:14
Pedido de inclusão26/11/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 12:15
Recebimento06/08/2024, 11:39
Distribuição (sorteio)06/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 17.450,92 Data da distribuição: 24/01/2024 DECISÃO Preparo Recolhido Id n.108230278.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Processo n. 7000817-19.2024.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo. Encaminhe-se o processo à Turma Recursal. Porto Velho, 2 de agosto de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO - RO9839 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA AC Vista Alegre do Abunã, s/n, Av. Olavo Vilac, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76846-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 10 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº: 7000817-19.2024.8.22.000011/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000817-19.2024.8.22.0000.
AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/271193-5, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Interesse de agir Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir porquanto a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação do opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não representando a anterior firmação de termo de parcelamento renúncia de qualquer espécie à via judicial, sob pena de ofensa ao direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.2. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.3.3. Carta única contendo cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc. A Energisa tem questionado a anulação de procedimentos nos quais ela buscou resguardar a fase de caracterização de irregularidade exibindo Avisos de Recebimento contendo, na descrição do conteúdo do envelope entregue ao cliente, informação de que o TOI foi remetido juntamente com a "Carta ao Cliente", cálculos e outros documentos. Essas asserções têm sido rechaçadas e não se vislumbra qualquer esperança de acolhimento em sede recursal. A fundamentação acima enfrenta suficientemente a questão, mas não vejo problemas em tecer mais minúcias: o art. 591 é inequívoco ao afirmar, em seu § 3º, que, caso se recuse a receber o TOI ou se não for o consumidor que acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar-lhe, em até 15 dias da emissão TOI, cópia deste e demais documentos do caput do artigo -- o que não inclui "Carta ao Cliente", cálculos nem novas faturas. Isso se dá para que, na forma do art. 591, § 4º, o consumidor usufrua do prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. A ideia por trás desse enunciado normativo é simples: feita a inspeção, até o final do ciclo de consumo seguinte (cerca de 30 dias) o consumidor deverá ter tido a oportunidade de impugnar, de forma eficaz, a medição / inspeção realizada em sua unidade, viabilizando inclusive pedido para realização da perícia em seu medidor. É a proximidade com a data da inspeção que conferirá oportunidade defensiva real para o cliente, que terá tempo para decidir se pede nova verificação, perícia ou, se lhe aprouver, busque a via judicial. Por outro lado, se a distribuidora elétrica protela o envio da cópia do TOI para, em uma únida remessa posterior, enviar esse documento já acompanhado da "Carta ao Cliente", cálculos, faturas, proposta de negociação etc, ela pratica ato ilícito não apenas por atropelar o § 3º do art. 591, mas por suprimir, virtualmente, a etapa de impugnação do art. 591, § 4º, consistente na chance de defender-se contra a alegação de irregularidade em até 30 dias após a data da inspeção. Aí, o que era apenas ilícito torna-se abusivo, na forma dos arts. 39, V; e 51, IV do CDC. As balizas regulamentares impõem um rito preclusivo de passagem entre a fase da caracterização da irregularidade e a fase seguinte (Cálculo de Receita), e não compete à distribuidora de energia borrar as fronteiras entre uma e outra, ainda que na busca por "eficiência" ou "economia", porquanto no cerne desse efeito preclusivo está a primazia da segurança a que faz jus o consumidor. Consequentemente, Avisos de Recebimento postados após o prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que relatem entrega de cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc, não suprem o vício provocado à etada de caracterização de irregularidade. 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2. Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de outubro/2022 a dezembro de 2022 (03 MESES), refatura em maio/2023, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1. Ilegítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI n. 106743895 (ID 102535122), inspeção realizada no dia 06/12/2022 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “cliente recusou-se a acompanhar; procedimento irregular no medidor; inspecao realizada e foi constatado medidor reprovado no teste com adr", ou seja, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. O desvio, no caso, requeria capacidade técnica para compreensão da irregularidade, tanto que foi necessário realizar perícia técnica do medidor E7015184304 (ID 102535126), então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito, com entrega de comprovante do agendamento do local e data da perícia técnica; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI e do agendamento dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta. Saliento que consta fotografia da autora ANDREIA, visível e reconhecível (ID 102535121 - Pág. 17), recebendo uma sacola lacrada; não há, todavia, indicativo de qual teria sido a data desse registro, nem o conteúdo do pacote. Por isso é que a referida fotografia, por si só, não despreza a necessidade de comprovar o recebimento da via do TOI e do agendamento pericial do medidor, conforme §§ do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Vide as normas expressas: "Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: (...) § 2º. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput" (grifei e sublinhei). Friso que se o consumidor só foi comunicado formalmente da inspeção com a remessa de correspondência única posteriormente ao prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que o envelope contivesse cópia do TOI, "Carta do Cliente" e demais documentos, a fase de caracterização da irregularidade deve ser declarada nula de pleno direito na forma do item 2.1.3.3 desta sentença, por infração aos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Em suma, a perícia em que se ancorou o procedimento de recuperação de receita em análise resvalou, verdadeiramente, na unilateralidade e, consequentemente, em excessiva desvantagem para o consumidor. Por isso, o TOI nº 106743895, bem como todo o procedimento de caracterização de irregularidade, é nulo de pleno direito, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos. 2.2.3. Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, não chegou a haver corte do fornecimento do serviço nem negativação ou protesto do nome autoral, mas apenas espécie ordinária de cobrança. Esse contexto representa circunstância inapta a gerar ofensa a direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais, conforme item 2.1.7 desta sentença. 2.2.4. Dano material O documento "Dados Gerais do Contrato de Financiamento", de ID 102535131, comprova cabalmente que a parte autora chegou a pagar 4 (quatro) parcelas de R$ 532,21, emanadas da recuperação de consumo ora anulada, entre 24/07/2023 e 15/12/2023. Por isso, o montante total, R$ 2.128,84, deve ser ressarcido à parte autora com correção monetária pelo INPC, incidente desde a data do pagamento da última parcela (15/12/2023), e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data (arbitramento). 2.2.5. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (pagou em excesso). No caso destes autos, a cobrança era plenamente exigível até o momento em que esta sentença declarou sua nulidade, motivo pelo qual não se vislumbra a reunião dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. Consequentemente, o ressarcimento deverá ocorrer na forma simples. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR NULO E INEXISTENTE o débito no valor de R$ 3.193,24 (três mil reais, cento noventa e três reais e vinte quatro centavos), referente à recuperação de consumo do período de 10/2022 a 12/2022, apontado na fatura de ID 102535128, oriunda do TOI n. 102535128, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno. b) CONDENO a ré, ENERGISA, a pagar R$ 2.128,84 (dois mil, cento e vinte oito reais e oitenta e quatro centavos) pelos danos materiais, acrescido de correção monetária desde 15/12/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 24/06/2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos procedimentos e parâmetros. Inexistência do débito. Danos Morais. Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º. Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica. Fraude no medidor. Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Deficiência no medidor não verificada. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel. Desª. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º. Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel. Min. Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Fatura residual. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida. Nulidades. Critérios. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado. O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia. Fiação. Desvio. Inversão de fases. Recuperação de consumo. Cálculo. Revisão. Dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000817-19.2024.8.22.0000.
AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/271193-5, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Interesse de agir Ab initio, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir porquanto a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada. Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação do opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam, não representando a anterior firmação de termo de parcelamento renúncia de qualquer espécie à via judicial, sob pena de ofensa ao direito da parte à inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988). 1.2. Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2. Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora. Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596). O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3. Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1. A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não. O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º). A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio. Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto. Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. Conforme inc. II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária. Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.2. O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada. O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais. Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão. Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível. Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal). Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros. Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.3.3. Carta única contendo cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc. A Energisa tem questionado a anulação de procedimentos nos quais ela buscou resguardar a fase de caracterização de irregularidade exibindo Avisos de Recebimento contendo, na descrição do conteúdo do envelope entregue ao cliente, informação de que o TOI foi remetido juntamente com a "Carta ao Cliente", cálculos e outros documentos. Essas asserções têm sido rechaçadas e não se vislumbra qualquer esperança de acolhimento em sede recursal. A fundamentação acima enfrenta suficientemente a questão, mas não vejo problemas em tecer mais minúcias: o art. 591 é inequívoco ao afirmar, em seu § 3º, que, caso se recuse a receber o TOI ou se não for o consumidor que acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar-lhe, em até 15 dias da emissão TOI, cópia deste e demais documentos do caput do artigo -- o que não inclui "Carta ao Cliente", cálculos nem novas faturas. Isso se dá para que, na forma do art. 591, § 4º, o consumidor usufrua do prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. A ideia por trás desse enunciado normativo é simples: feita a inspeção, até o final do ciclo de consumo seguinte (cerca de 30 dias) o consumidor deverá ter tido a oportunidade de impugnar, de forma eficaz, a medição / inspeção realizada em sua unidade, viabilizando inclusive pedido para realização da perícia em seu medidor. É a proximidade com a data da inspeção que conferirá oportunidade defensiva real para o cliente, que terá tempo para decidir se pede nova verificação, perícia ou, se lhe aprouver, busque a via judicial. Por outro lado, se a distribuidora elétrica protela o envio da cópia do TOI para, em uma únida remessa posterior, enviar esse documento já acompanhado da "Carta ao Cliente", cálculos, faturas, proposta de negociação etc, ela pratica ato ilícito não apenas por atropelar o § 3º do art. 591, mas por suprimir, virtualmente, a etapa de impugnação do art. 591, § 4º, consistente na chance de defender-se contra a alegação de irregularidade em até 30 dias após a data da inspeção. Aí, o que era apenas ilícito torna-se abusivo, na forma dos arts. 39, V; e 51, IV do CDC. As balizas regulamentares impõem um rito preclusivo de passagem entre a fase da caracterização da irregularidade e a fase seguinte (Cálculo de Receita), e não compete à distribuidora de energia borrar as fronteiras entre uma e outra, ainda que na busca por "eficiência" ou "economia", porquanto no cerne desse efeito preclusivo está a primazia da segurança a que faz jus o consumidor. Consequentemente, Avisos de Recebimento postados após o prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que relatem entrega de cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc, não suprem o vício provocado à etada de caracterização de irregularidade. 2.1.4. Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2. Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade. O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade. Por essa razão é que ao critério do inc. V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153). Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”. Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1. Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.5. Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º). Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade). Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022). Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo. Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”. No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa. Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre. Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios. Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo. Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6. Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7. Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço. Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013). Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189). Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310). Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc). Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc. I, Código Civil). Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de outubro/2022 a dezembro de 2022 (03 MESES), refatura em maio/2023, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1. Ilegítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI n. 106743895 (ID 102535122), inspeção realizada no dia 06/12/2022 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “cliente recusou-se a acompanhar; procedimento irregular no medidor; inspecao realizada e foi constatado medidor reprovado no teste com adr", ou seja, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. O desvio, no caso, requeria capacidade técnica para compreensão da irregularidade, tanto que foi necessário realizar perícia técnica do medidor E7015184304 (ID 102535126), então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito, com entrega de comprovante do agendamento do local e data da perícia técnica; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI e do agendamento dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta. Saliento que consta fotografia da autora ANDREIA, visível e reconhecível (ID 102535121 - Pág. 17), recebendo uma sacola lacrada; não há, todavia, indicativo de qual teria sido a data desse registro, nem o conteúdo do pacote. Por isso é que a referida fotografia, por si só, não despreza a necessidade de comprovar o recebimento da via do TOI e do agendamento pericial do medidor, conforme §§ do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Vide as normas expressas: "Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: (...) § 2º. Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º. Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput" (grifei e sublinhei). Friso que se o consumidor só foi comunicado formalmente da inspeção com a remessa de correspondência única posteriormente ao prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que o envelope contivesse cópia do TOI, "Carta do Cliente" e demais documentos, a fase de caracterização da irregularidade deve ser declarada nula de pleno direito na forma do item 2.1.3.3 desta sentença, por infração aos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL. Em suma, a perícia em que se ancorou o procedimento de recuperação de receita em análise resvalou, verdadeiramente, na unilateralidade e, consequentemente, em excessiva desvantagem para o consumidor. Por isso, o TOI nº 106743895, bem como todo o procedimento de caracterização de irregularidade, é nulo de pleno direito, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos. 2.2.3. Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, não chegou a haver corte do fornecimento do serviço nem negativação ou protesto do nome autoral, mas apenas espécie ordinária de cobrança. Esse contexto representa circunstância inapta a gerar ofensa a direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais, conforme item 2.1.7 desta sentença. 2.2.4. Dano material O documento "Dados Gerais do Contrato de Financiamento", de ID 102535131, comprova cabalmente que a parte autora chegou a pagar 4 (quatro) parcelas de R$ 532,21, emanadas da recuperação de consumo ora anulada, entre 24/07/2023 e 15/12/2023. Por isso, o montante total, R$ 2.128,84, deve ser ressarcido à parte autora com correção monetária pelo INPC, incidente desde a data do pagamento da última parcela (15/12/2023), e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data (arbitramento). 2.2.5. Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (pagou em excesso). No caso destes autos, a cobrança era plenamente exigível até o momento em que esta sentença declarou sua nulidade, motivo pelo qual não se vislumbra a reunião dos requisitos previstos pelo parágrafo único do art. 42 do CDC. Consequentemente, o ressarcimento deverá ocorrer na forma simples. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR NULO E INEXISTENTE o débito no valor de R$ 3.193,24 (três mil reais, cento noventa e três reais e vinte quatro centavos), referente à recuperação de consumo do período de 10/2022 a 12/2022, apontado na fatura de ID 102535128, oriunda do TOI n. 102535128, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno. b) CONDENO a ré, ENERGISA, a pagar R$ 2.128,84 (dois mil, cento e vinte oito reais e oitenta e quatro centavos) pelos danos materiais, acrescido de correção monetária desde 15/12/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a presente data. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 24/06/2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança por recuperação de consumo. Inobservância dos procedimentos e parâmetros. Inexistência do débito. Danos Morais. Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º. Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica. Fraude no medidor. Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. Dano moral. Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel. Des. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Deficiência no medidor não verificada. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE TOI. FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311). Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel. Desª. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º. Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel. Min. Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito. Fatura residual. Recuperação de consumo. Suspensão no fornecimento de energia elétrica. Termo de confissão de dívida. Nulidades. Critérios. Dano moral configurado. Valor. Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado. O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia. Fiação. Desvio. Inversão de fases. Recuperação de consumo. Cálculo. Revisão. Dano moral. Improcedência. Sentença mantida. Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000817-19.2024.8.22.0000.
AUTOR: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREIA VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada suspenda a cobrança do parcelamento, oriundo da fatura de recuperação de consumo. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais sopesando razoavelmente o impacto que o fato gerador da necessidade da emenda pode gerar na admissibilidade da tutela satisfativa -- sem prejuízo de, caso indeferida, futura reapreciação à luz de inovação fático-processual. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, refaturadas no valor de R$ 3.193,24 (três mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade. Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a consentânea sustação das cobranças. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) Se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$3.193,24 referente à fatura de recuperação de consumo, a REQUERIDA deverá SUSPENDER o termo de confissão de dívida, emitir nova fatura para o mês de janeiro possibilitando o pagamento do autor, bem como não deverá incluir o valor do parcelamento nas faturas seguintes, até a resolução do processo. CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. IV. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo. Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito