ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
VAUIRIS FELIPE DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAUIRIS FELIPE DA CUNHA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 21:15
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:29
Publicação
20/08/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7039931-35.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: VAUIRIS FELIPE DA CUNHA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO O presente feito tramita desde o ano de 2019, registrando-se a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID n. 44118118 - Pág. 1). O executado foi citado por meio de edital. O Juízo realizou diversas pesquisas para tentativa de localização de bens em face da parte devedora, contudo, sem sucesso. Apenas 1 pesquisa Sisbajud foi parcialmente positiva em valor parcial. As pesquisas pleiteadas pelo exequente já foram realizadas. Considerando que foram esgotados os meios para localização de bens perante os sistemas conveniados e, não havendo indicação de bens pela parte credora, a suspensão é medida que se impõe. 1-
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. 2- Decorrido o prazo da suspensão, enviem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. O desarquivamento poderá ser realizado a qualquer tempo e sem ônus à parte. Prazos da Prescrição intercorrente: - 3 anos. 3- Findo o prazo do item 2, intime-se a parte credora, via advogado, para manifestar sobre a ocorrência da prescrição (art. 10 do CPC). 4- Cumprido o item 3, voltem os autos conclusos para sentença. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2025. WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]