Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 SENTENÇA Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial que
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL move em face de
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO. As partes executadas foram pessoalmente citadas (ID: 84659512). O exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD, o que foi deferido pelo Juízo. O bloqueio restou positivo (ID: 89367611). Após o regular trâmite da execução, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada, na qual foi homologada pelo Juízo (ID: 107933791). O executado interpôs agravo de instrumento, no qual não foi conhecido. Dessa forma, foram expedidos alvarás em favor do exequente e o saldo remanescente em favor do executado. Intimada para promover o regular andamento ao feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que o débito objeto da lide fora devidamente liquidado (ID: 113030815).
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7077664-30.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, face à quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho, 6 de novembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 SENTENÇA Versam os autos sobre Execução de Título Extrajudicial que
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL move em face de
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO. As partes executadas foram pessoalmente citadas (ID: 84659512). O exequente requereu o bloqueio via SISBAJUD, o que foi deferido pelo Juízo. O bloqueio restou positivo (ID: 89367611). Após o regular trâmite da execução, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada, na qual foi homologada pelo Juízo (ID: 107933791). O executado interpôs agravo de instrumento, no qual não foi conhecido. Dessa forma, foram expedidos alvarás em favor do exequente e o saldo remanescente em favor do executado. Intimada para promover o regular andamento ao feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista que o débito objeto da lide fora devidamente liquidado (ID: 113030815).
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7077664-30.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Diante do exposto, face à quitação do crédito, JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquivem-se. Porto Velho, 6 de novembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: DANILO OLIMPIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAYANE SOUZA FIGUEIREDO - RO7469 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:54
Publicação
18/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7077664-30.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta poupança do advogado do autor, indicada no ID 1100112251, no prazo de 10 dias. 2- Fica intimada a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 173.446,04 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01813237 - 0 Sim (001) Ag.: 3793 C.: 19-1 Porto Velho, 17 de setembro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:04
Outras Decisões
17/09/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 07:26
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:26
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:12
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:19
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:57
Publicação
19/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DESPACHO O executado discordou da multa incluída no cálculo da dívida pelo exequente (ID 109103050). Intimado, o exequente se manifestou sobre a questão (ID 109691242). Pois bem. Assiste razão ao executado. A multa prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC (de 10%), é aplicável ao cumprimento de sentença, não se estendendo, porém, à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio. Ademais, não foi arbitrada multa ao executado nestes autos. Assim, do cálculo apresentado pelo exequente (R$ 175.477,55), deve ser abatido o valor da multa (R$ 3.058,93), de modo que a dívida do executado alcança o montante de R$ 172.418,62. Assim, nesta data, expeço alvará ao exequente com o referido valor (R$ 172.418,62). O saldo remanescente será devolvido ao executado. 1- Autorizo por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do saldo remanescente depositado em Juízo para a conta poupança do executado, indicada no ID 109773310, no prazo de 10 dias. 3- Cumprido os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. Registro às partes que o PJE gera automaticamente um comprovante após a expedição do alvará eletrônico. Ocorre que pode ocorrer, como aconteceu nos últimos alvarás expedidos nestes autos, de constar informação equivocada quanto ao beneficiário dos valores. Contudo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
trata-se de equívoco do sistema PJE, mas a CAIXA recebe o ofício eletrônico com o beneficiário correto, o que pode ser verificado junto à Caixa. ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2,23 DANILO OLIMPIO 93968132220 01813238 - 9 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 24476-7 R$ 14.987,63 DANILO OLIMPIO 93968132220 01813237 - 0 Sim (001) Ag.: 3181 C.: 24476-7 R$ 172.418,62 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01813237 - 0 Sim Direto na agência Porto Velho, 16 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:02
Outras Decisões
16/08/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:57
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:58
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:47
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:46
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:49
Publicação
05/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DESPACHO Inicialmente, registro que já cessou a causa temporária de suspeição deste Magistrado para atuar no feito. Desta maneira, retomo a atuação jurisdicional. A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI. Quanto à petição de ID 109103050, assiste razão ao executado Danilo. Embora este juízo tenha expedido alvará para o Banco do Brasil (R$ 175.477,55) e para o executado Danilo (R$ 11.302,71), conforme consta no despacho de ID 109035073, em razão de motivo desconhecido foram juntados dois documentos de comprovação (automático do sistema) tendo como beneficiário apenas o Banco do Brasil. 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Ante o exposto, determino ao exequente que se abstenha de levantar o valor de R$ 11.302,71. Intime-se com urgência o exequente. 2- Comunicação à Caixa Econômica Federal encaminhada pela secretaria deste juízo. Registro que, querendo, as partes podem indicar conta para levantamento dos valores. 3- Quantos aos apontamentos do executado Danilo em relação ao valor da multa incluído nos cálculos (ID 109103050), fica intimado o Banco do Brasil, via advogado, para se manifestar. Prazo de 5 dias. 4- Após, intime-se o executado Danilo, via advogado, para manifestação. Prazo de 5 dias. 5- Voltem conclusos para deliberação. Porto Velho, 2 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:03
Outras Decisões
02/08/2024, 08:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:31
Publicação
30/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DESPACHO O exequente apresentou planilha de débito atualizada, conforme determinado no ID 107933791. Assim, nesta data, expeço alvará ao exequente com o valor indicado na planilha de ID 108649489. O saldo remanescente será devolvido ao executado. 1- Autorizo por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que o(a) exequente, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 30 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. 2- Cumprido os itens anteriores, não havendo pendências, arquive-se. ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 175.477,55 BANCO DO BRASIL 00000000000191 01813237 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 11.302,71 RODRIGO REIS RIBEIRO 61454737204 01813237 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir R$ 2,22 RODRIGO REIS RIBEIRO 614.547.372-04 01813238 - 9 Sim Direto na agência Porto Velho, 29 de julho de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
Porto Velho - 9ª Vara Cível 7077664-30.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ADVOGADOS DO
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:30
Outras Decisões
29/07/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 07:19
Documento (Certidão)
28/07/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:52
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:11
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:03
Publicação
04/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DECISÃO A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada no ID 105370665, informando o montante atualizado da dívida em R$ 153.995,37. O executado, por sua vez, reconheceu que o Banco aplicou sobre o saldo devedor a dedução proporcional de juros sobre as parcelas vincendas antecipadas, conforme requisitado desde o ingresso na lide, contudo requer a realização de perícia contábil para apuração correta dos valores devidos (ID 105512580). O executado pleiteia, ainda, a emissão de CDJ referente ao crédito judicial de multas diárias arbitrado nestes autos em favor do Executado. É o sucinto relatório. Da astreintes e do pedido de emissão de CDJ. De início, registro que a Decisão de ID 100916700 (25/01/2024) já havia consignado que a execução da multa arbitrada nestes autos (ID 94576874) exigiria a comprovação de que o requerente não cessou os descontos, o que não foi feito. Compulsando os autos, verifico que o executado não demonstrou o descumprimento da Decisão. Juntou tão somente captura de tela (ID 102590153) do que parece ser o sistema do SERASA, em que consta dívida por contrato de nº 4000697, diverso do discutido nestes autos (nº 40/00694-8). Saliento que não é a primeira vez que este juízo se manifesta sobre juntada nos autos de informação referente a contrato diverso, conforme já apontado no Despacho de ID 91922767.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de Certidão de Débito Judicial. Do débito discutidos nos autos e do requerimento de perícia. A parte exequente apresentou o débito atualizado e a parte executada requereu a realização de perícia contábil. Ocorre que o executado não apontou especificamente o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que não se faz suficiente apenas alegações genéricas de discordância do cálculo apresentado pelo exequente para que seja realizada perícia contábil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de perícia contábil e homologo o cálculo apresentado pelo exequente no ID 105370665. 1- Considerando o lapso temporal desde a apresentação dos cálculos, bem como a necessidade de eventual complementação de encargos processuais, fica intimado o exequente para atualizar seu crédito. Prazo de 5 dias. 2- Intime-se o executado para, querendo, se manifestar. 3- Após, conclusos para expedição de alvará. Registro, desde já, que o saldo remanescente depositado nos autos deverá ser devolvido ao executado. Porto Velho, 3 de julho de 2024 João Felipe Tomazini Assis Carvalho Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:34
Outras Decisões
03/07/2024, 08:34
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:30
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:30
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:30
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:28
Publicação
24/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DESPACHO 01. Os presentes autos foram remetidos pela nona vara cível, por motivo de suspeição por foro íntimo do magistrado que responde temporariamente pela unidade (id 102389168). O Código de Processo Civil dispõe no artigo 146, § 1º que o feito deverá ser remetido ao substituto legal, todavia a suspeição não implica em deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão somente à pessoa do magistrado. Neste sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ SUBSTITUTO. I - Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos ao Juiz Substituto. II - A suspeição não implica deslocamento de competência de juízo, pois se refere tão-somente à pessoa do juiz, sendo indevida a redistribuição do feito a outra vara. III - O CPC possibilita ao juiz declarar-se suspeito por foro íntimo, tornando-se violadora das prerrogativas dos magistrados a imposição de declaração dos motivos que ensejaram este afastamento, conforme vem dispondo a Resolução nº 82 do CNJ. IV - Conflito acolhido para determinar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.(TJ-MA - CC: 53752009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/07/2009, SAO LUIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF-4 - CC: 6971320164040000 RS 0000697-13.2016.404.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA SEÇÃO) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. MAGISTRADO TITULAR SUSPEITO. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 146, § 1O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento de suspeição do juiz não é causa de modificação de competência (com redistribuição), mas sim motivo para a remessa dos Autos ao substituto legal do juiz suspeito, nos termos do artigo 146, § 1o, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível, 0033773-48.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/03/2020, DJe 10/03/2020 16:36:54) (TJ-TO - AC: 00337734820198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 266/84 DO CJF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O EG. PLENÁRIO DESTA CORTE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, DECLARADA A SUSPEIÇÃO DO JUIZ, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PASSANDO ESTE, TÃO SOMENTE, A SER PRESIDIDO PELO SUBSTITUTO LEGAL DO JUIZ SUSPEITO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.º 266/84 DO CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE. (TRF-5 - CC: 728 PB 2002.05.00.011825-3, Relator: Desembargador Federal Nereu Santos, Data de Julgamento: 20/11/2002, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/02/2003 - Página: 714) Entretanto, o artigo 22 A, das Diretrizes Gerais da Corregedoria do TJRO, determinam que deve haver a redistribuição do feito. Assim, foi aberto em 14.05.2024, SEI n. 0001412-93.2024.8.22.8001, solicitando providências a Corregedoria de Justiça, para solução da controvérsia e verificação quanto à compensação dos feitos. Nesta data, 22.05.2024, foi proferida decisão n. 394/2024, no SEI supracitado determinando que os autos retornem a nona vara cível, juiz natural do feito e seja colocada TAG permanente de impedimento do magistrado Wanderley José Cardoso. Assim determino a devolução dos autos aquele juízo, em cumprimento a decisão proferida pela Eg. Corregedoria do TJRO. Cumpra-se, com as anotações necessárias. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7077664-30.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DESPACHO A parte executada apresentou "Exceção de Pré-Executividade" alegando, em síntese, abusividade dos juros e encargos aplicados e recusa injustificada do exequente em conferir quitação. Afirmou que, verificado o bloqueio integral do valor executado em sua conta, optaria pela prerrogativa legal de quitação antecipada do pacto contratual avençado com proporcional abatimento de juros e encargos. Pediu a extinção da execução, de modo a assegurar o abatimento proporcional de juros e correção monetária e parcelas pagas sobre o saldo devedor, e protestou pela produção de todas as provas, especialmente a produção de prova pericial contábil (ID: 95502823 - Pág. 1). Esses pontos foram já resolvidos e decididos em 07/03/2024 (id 102557857), sendo rejeitada a exceção de pré-executividade e sendo determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se especificamente quanto à alegação de continuidade dos descontos após o bloqueio judicial. Resta, entretanto, uma questão a ser dirimida. A mesma decisão determinou que o Banco do Brasil apresentasse planilha de evolução de débito do contrato objeto dos autos, com a indicação de todos os pagamentos efetuados pela parte executada e/ou descontos realizados em sua conta bancária, mesmo após o ajuizamento da presente ação. Além disso, foi também intimada para indicar se há saldo remanescente a ser pago pela parte executada após o bloqueio judicial efetuado no presente feito, devendo nesse caso apontar o saldo remanescente com tabela detalhada de débito. Decorrido o prazo, entretanto, o Banco do Brasil apenas requereu a liberação do valor já bloqueado e depositado. Diante do valor considerável que está depositado, entendo cabível que se renove a intimação do exequente para que se manifeste nos autos, especialmente para que apresente planilha de evolução de débito do contrato objeto dos autos, com a indicação de todos os pagamentos efetuados pela parte executada e/ou descontos realizados em sua conta bancária, mesmo após o ajuizamento da presente ação. Concedo ao Banco do Brasil o prazo de 30 dias. Com ou sem resposta, retornem conclusos. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7077664-30.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:06
Mero expediente
15/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 07:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:20
Publicação
08/03/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DECISÃO Em face da decisão de ID: 102389168 - Pág. 1, o presente feito foi remetido ao juiz em substituição automática.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7077664-30.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Danilo Olímpio alegando, em síntese, abusividade dos juros e encargos aplicados e recusa injustificada do exequente em conferir quitação. Sustenta que, verificado o bloqueio integral do valor executado em sua conta, opta pela prerrogativa legal de quitação antecipada do pacto contratual avençado com proporcional abatimento de juros e encargos. Requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade para reconhecer os fatos narrados, extinguindo a presente execução, de modo a assegurar o abatimento proporcional de juros e correção monetária e parcelas pagas sobre o saldo devedor. Protesta pela produção de todas as provas, especialmente a produção de prova pericial contábil (ID: 95502823 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, reporto-me aos termos da decisão de ID: 100916700 - Pág. 1 proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, que pontuou que algumas matérias levantadas estão afetas a embargos à execução, notadamente, quando afirma quanto à necessidade de redução proporcional de juros e outros encargos. No entanto, o prazo para oposição de embargos à execução já se encerrou. Ainda que assim não fosse, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para analisar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Assim, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre registrar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante aos dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: “RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Deste modo, plenamente possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição nas hipóteses aludidas supra. Vencido este ponto, resta analisar as alegações apresentadas. No caso em tela, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede exceção de pré-executividade. Em primeiro lugar, as matérias alegadas, quais sejam, proporcional abatimento de juros e encargos, não são matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. É cediço que a oposição de exceção de pré-executividade restringe-se às hipóteses em que suscitadas matérias de ordem pública ou nos casos em que a nulidade da execução possa ser reconhecida independentemente de dilação probatória, o que não se verifica. Hipótese em que a pretensão dos agravantes está calcada na alegação de inexigibilidade do título e excesso de execução, matérias de defesa próprias dos embargos à execução, conforme previsão do art. 917 do CPC, que restaram ajuizados, onde reprisados os mesmos fundamentos, e que ainda pendem de recebimento e julgamento. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-RS - AI: 50348071920218217000 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) Em segundo lugar, para a utilização dessa via processual, é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Todavia, no caso dos autos a própria parte executada apresenta requerimento de produção de provas, inclusive pericial, requisito inadmissível em sede de exceção de pré-executividade. Sendo assim, indiscutível que a via eleita pelo excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada. Em tais situações, é remansosa a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO SATISFAZ O SEU INTERESSE CREDITÍCIO. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB ESSE ARGUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DOS EXEQUENTES DE RETARDAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA COM O OBJETIVO DE AUMENTAR O VALOR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES. TESE AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO COADUNA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. DESNECESSIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. EXEGESE DO ART. 835, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 774 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029185-38.2018.816.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.04.2019) (TJ-PR - AI: 00291853820188160000 PR 0029185-38.2018.816.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S. Kramer, Data de Julgamento: 10/04/2019) Além do mais, entendendo-se a necessidade de dilação probatória, de rigor o afastamento da medida. Não à toa: “Embasando-se em alegações jurídicas próprias dos embargos, que demandam ampla dilação probatória, entendemos que o magistrado deve rejeitar liminarmente o incidente através de decisão fundamentada, contra qual é cabível a interposição do recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: Teoria geral dos recursos, Recursos em espécie e Processo de execução. São Paulo: Atlas S. A, 2012. Pag. 512). Portanto, para se perquirir prova acerca das alegações vertidas, não se pode valer, a parte executada, da exceção de pré-executividade. Isto posto, a rejeição da presente Exceção de Pré-Executividade é medida de rigor. 1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade arguida. 2. Considerando que a parte executada alega que houve desconto de parcelas não computadas nos cálculos apresentados na inicial e que mesmo após o bloqueio o banco exequente efetuou novos descontos, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca das referidas alegações, especialmente quanto à alegação de continuidade dos descontos após o bloqueio judicial, devendo apresentar planilha de evolução de débito do contrato objeto dos autos, com a indicação de todos os pagamentos efetuados pela parte executada e/ou descontos realizados em sua conta bancária, mesmo após o ajuizamento da presente ação. Deverá, ainda, indicar se há saldo remanescente a ser pago pela parte executada após o bloqueio judicial efetuado no presente feito, cujo montante atualizado segue em anexo. Em caso positivo, a indicação do saldo remanescente deverá ser acompanhada de tabela detalhada de débito. 3. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar. 4. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 7 de março de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7077664-30.2022.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Vistos, Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC. Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) Ao MM. Juiz em substituição automática, com os devidos registros. Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho segunda-feira, 4 de março de 2024 Wanderley José Cardoso
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:25
Suspeição
04/03/2024, 12:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:19
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:06
Publicação
26/01/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DECISÃO O executado apresentou execeção de pré-executividade (ID 95502823) e pedido de cumprimento provisório de pena de multa (ID 97279981). Pois bem. Do cumprimento provisório de multa Registro que a presente execução não é meio adequando para o cumprimento provisório de multa, devendo o pedido ser proposto em autos apartados. No mais, registro que a execução da multa requerida exige a comprovação de que o requerente não cessou os descontos após a Decisão de ID 94576874, item 1.1, o que não foi feito: "1.1. No mesmo prazo, Fica o exequente intimado a cessar os descontos referentes as parcelas do contrato objeto da presente execução (40/00694-8), considerando a garantia do juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite correspondente a uma parcela vencível do contrato (R$ 33.835,60), a exemplo da que fora paga no mês de dezembro/2022, em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração " Da exceção de pré executividade Em analise da manifestação do executado Danilo em sede de exceção de pré-executividade (ID 95502823), observo que algumas das matérias ali levantadas estão afetas a embargos à execução, notadamente, quando afirma quanto a necessidade de redução proporcional de juros e outros encargos. Contudo, há muito já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de abatimento do valor das parcelas pagas, bem como daquelas que foram objeto de desconto na conta do devedor, tenho que razão lhe assiste. Assim, considerando que a execução já está garantida, o exequente deve apresentar o cálculo atualizado da dívida, já com os devidos abatimentos das parcelas pagas e descontadas em conta do devedor, de modo que o valor excedente depositado em juízo seja devolvido ao executado. Do descumprimento de decisões judiciais pelo exequente Em detida analise dos autos, verifiquei que o exequente, reiteradamente, deixou de cumprir ordens judicias para atualização do cálculo de seu crédito. Vejamos: Despacho de ID 94576874 (15/08/2023): "1- Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 dias, apresentar planilha pormenorizada, com a dedução das parcelas resultantes do empréstimo e que foram sendo descontadas no decorrer da presente demanda, bem como o pagamento da 2ª parcela realizado no mês de dezembro/2022. Despacho de ID 97550099 "Considerando a manifestação do credor ao ID Num. 95484944 de que falta apenas o pagamento das custas e honorários advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se o credor a apresentar os cálculos do valor devido." Ante o exposto: 1- Fica intimado o exequente, via advogado, a dar andamento ao feito, apresentando o cálculo do valor devido, abatido o que já foi pago extrajudicialmente, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, com a condenação em honorários advocatícios e liberação dos valores depositados em juízo ao executado (R$ 180.491,82). 2- Inerte o advogado, intime-se pessoalmente o exequente. 3- Não havendo manifestação, conclusos para extinção. Porto Velho, 25 de janeiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:05
Outras Decisões
25/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:46
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 11:19
Documento (Certidão)
13/11/2023, 11:15
Decurso de Prazo
07/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 05:12
Publicação
25/10/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: DANILO OLIMPIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAYANE SOUZA FIGUEIREDO - RO7469 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 21:18
Publicação
20/10/2023, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7077664-30.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 Valor da causa: R$ 173.718,55
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Trata-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Considerando a manifestação do credor ao ID Num. 95484944 de que falta apenas o pagamento das custas e honorários advocatícios, intime-se o credor a apresentar os cálculos do valor devido. Intime-se ainda o credor sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, bem como sobre o pedido de cumprimento provisório da multa apresentada pelo devedor Danilo. No mais, considerando que o documento de ID Num. 94822905 comprova que a anotação no Serasa ainda permanece e se refere exatamente ao número da cédula objeto da execução, qual seja 4000697. Assim, determino que seja oficiado pela CPE, visa SERASAJUD para exclusão da restrição em nome do devedor Danilo. No mais, como permanecem os descontos na conta do autor, reitero a ordem para que sejam cessados, em razão de que a execução encontra-se garantida, com os valores objeto da penhora on line. Ademais, segundo o credor, são devidos apenas os honorários advocatícios. Providências: 1. Oficie-se ao SERASAJUD, conforme acima determinado. 2. Com a manifestação do credor, voltem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 19 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:05
Outras Decisões
19/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 22:43
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 13:56
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:21
Publicação
15/08/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7077664-30.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 Valor da causa: R$ 173.718,55
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Os executados foram citados (Id 84659512). A pesquisa por meio do Sisbajud foi parcialmente positiva em relação a executada Andrelina Lucia e positiva em relação ao executado Danilo Olimpio (Id 89367611). Por meio da decisão de Id 90423898, foi determinado o levantamento pela executada Andrelina Lucia, do valor que havia sido bloqueado. Foi designada a realização de audiência de conciliação, com a ressalva de que não havendo composição, o valor que se encontrava bloqueado deveria ser levantado pela parte exequente. O executado Danilo Olimpio reiterou o pedido de tutela de urgência no sentido de que seja retirado seu nome dos órgãos de negativação de crédito, ao argumento de que a execução se encontra garantida por meio do bloqueio Sisbajud (Id 91646981). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 92518565). O executado Danilo Olimpio reiterou o pedido feito em audiência consistente na redução proporcional de juros e outros encargos, por aplicação da norma consumerista, considerando a quitação antecipada do débito ante a penhora on line exitosa do juízo. Pugnou pela remessa do feito à contadoria judicial, bem como a extinção do feito pela satisfação (Id 92552646). Em nova manifestação, o executado Danilo Olimpio informou que o banco exequente não apenas deixou de apresentar resposta, conforme acordado em audiência, como também, não obstante a penhora integral do saldo devedor do contrato, deixou de contabilizar/deduzir o pagamento de duas parcelas, conforme tela de Id 93528958, pág. 2. Também requereu que o exequente suspenda ou cancele imediatamente o contrato de cédula rural e consequentes descontos. A executada Andrelina Lucia informou que existe restrição junto ao Serasa no valor de R$ 0,01 decorrente da presente execução, ao passo que a presente execução corresponde ao valor de R$ 173.718,54. Requereu a exclusão da negativação. Pois bem. Em análise detida as manifestações do executado Danilo (Id 92552646 e Id 93528958) o que se observa é que algumas das matérias ali levantadas estão afetas a embargos à execução, notadamente, quando afirma quanto a necessidade de redução proporcional de juros e outros encargos. Contudo, há muito já decorreu o prazo para oposição de embargos à execução. No que diz respeito ao pedido do executado em relação ao abatimento do valor das parcelas pagas (Id 89804376), bem como daquelas que ainda estão sendo objeto de desconto na conta do devedor, tenho que razão lhe assiste. Da mesma forma, quanto ao pedido do executado de Id 93528958, páginas 1/3, consistente na cessação dos descontos referentes as parcelas do contrato objeto da presente execução (40/00694-8), considerando que o bloqueio realizado por meio do Sisbajud, ensejou a garantia da presente execução, tal pedido deve ser deferido. Em sendo assim, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelo credor dos quais não se registra o abatimento das parcelas que foram sendo debitadas após o ajuizamento da presente execução, bem como do pagamento de parcela realizado no mês de dezembro/2022, determino: 1- Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 dias, apresentar planilha pormenorizada, com a dedução das parcelas resultantes do empréstimo e que foram sendo descontadas no decorrer da presente demanda, bem como o pagamento da 2ª parcela realizado no mês de dezembro/2022. 1.1. No mesmo prazo, Fica o exequente intimado a cessar os descontos referentes as parcelas do contrato objeto da presente execução (40/00694-8), considerando a garantia do juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite correspondente a uma parcela vencível do contrato (R$ 33.835,60), a exemplo da que fora paga no mês de dezembro/2022, em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração 2- Fica o executado Danilo intimado a dizer se após a realização da audiência, foi procedida a retirada de seu nome dos órgãos de negativação de crédito (Serasa). 2.1. Na hipótese de ainda persistir a negativação, tal comprovação deverá ser juntada aos autos, com a ressalva constante no despacho de Id 91922767, no que diz respeito a divergência do número do contrato indicado no documento de Id 91646982 - (CONTRATO: 40/00694-8) que diverge daquele constante no título que embasa a presente execução (CONTRATO: 004000697). 3- Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes. Por fim, quanto ao pedido da executada Andrelina Lúcia, quando afirma a existência de restrição em seu nome no valor de R$ 0,01, decorrente do presente processo, conforme tela de Id 93797585, pág. 2, defiro o pedido para que seja providenciada a baixa da referida restrição, por meio do SERASAJUD. Providências pela CPE: Oficie-se ao SERASAJUD para retirada da restrição abaixo. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO: Finalidade: Retirada de restrição em nome de ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, Data da ocorrência: 26/10/2022, Vara: 09, Distribuição: 01, Cidade: Porto Velho, Natureza: Ação de Execução, Valor: R$ 0,01 (vide comprovante de restrição de Id 93797585, pág. 2). Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:21
Outras Decisões
14/08/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:23
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 22:30
Outras Decisões
27/06/2023, 11:16
Audiência (realizada; realizada)
27/06/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:48
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:48
Publicação
14/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7077664-30.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 Valor da causa: R$ 173.718,55
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando a informação do executado de que não se opõe quanto a efetivação do bloqueio, discordando apenas do valor indicado pelo exequente, ao argumento de não ter havido a dedução do pagamento realizado no mês de dezembro/2022, mantenho a designação da audiência, ocasião em que as partes poderão entrar em consenso quanto a divergência do referido valor. No que diz respeito a reiteração da análise do pedido de tutela de urgência, pontua-se que embora o executado Danilo Olimpio tenha apresentado o documento de Id 91646982, extrai-se que o número do contrato ali indicado (40/00694-8) diverge daquele constante no título que embasa a presente execução (004000697). Aguarde-se a realização da audiência, nada obstando que as partes na eventual hipótese de celebração de acordo, estabeleçam a obrigação no tocante a retirada do nome do executado dos órgãos de negativação de crédito. Porto Velho - RO, 13 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:54
Outras Decisões
13/06/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 09:40
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:02
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/06/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:27
Publicação
05/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7077664-30.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A Valor da causa: R$ 173.718,55
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO De acordo com os fundamentos constantes da decisão de Id 90423898, foi determinado o levantamento pela executada Adrelina Lucia de Paiva do valor que ainda permanecia bloqueado em seu nome (vide alvará eletrônico de Id 90423898 - R$ 8.040,13). Na sequência, registra-se pedido de tutela de urgência em que o executado Danilo Olimpio, busca a exclusão de seu nome dos órgãos de negativação de crédito ao argumento de que já se encontra bloqueado valor suficiente para quitar o débito junto ao exequente. Todavia, o que se observa é que o pedido do executado se encontra desprovido de qualquer comprovação quanto a eventual negativação em seu nome, restando inviável a apreciação do referido pedido. De mais a mais, denota-se que o executado Danilo Olimpio, havia sugestionado a realização de uma audiência de conciliação visando por fim ao presente feito por meio de uma composição. 1- Em sendo assim, considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do 139, V do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação para o dia 27 de junho de 2023, às 9 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 9ª Vara Cível. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. Link da Audiência: https://meet.google.com/qqw-oovk-ugd Endereço eletrônico da 9ª Vara Cível: [email protected] Telefone: (69) 3309-7064, caso torne-se necessário contato para algum esclarecimento. 2- A intimação das partes quanto a designação da presente audiência deverá ser feita por intermédio de seus patronos. 3- Não sendo realizado acordo em audiência, o valor que se encontra bloqueado deverá ser levantado pelo exequente (mediante alvará), que deverá se manifestar quanto a satisfação da obrigação ou a existência de eventual crédito remanescente, com a ressalva de que o silêncio implicará em pedido de extinção pela satisfação presumida. 4- Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a executada Adrelina Lúcia de Paiva para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando sua representação processual. 5- Exclua-se o nome da patrona Dayane Souza Figueiredo do Nascimento, OAB-RO 7469 Porto Velho - RO, 2 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:15
Outras Decisões
02/06/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:48
Publicação
30/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: DANILO OLIMPIO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAYANE SOUZA FIGUEIREDO - RO7469 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:22
Publicação
09/05/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, DANILO OLIMPIO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 DESPACHO
EXECUTADOS: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, DAYANE SOUZA FIGUEIREDO, OAB nº RO7469 Porto Velho, 8 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO BRASIL em face de DANILO OLIMPIO e ANDRELINA LUCIA DE PAIVA. Conforme despacho de ID: 89367046, houve o deferimento da busca de ativos via SISBAJUD em face de ambos os requeridos, tendo resultado no bloqueio de R$ 170.104,72 (cento e setenta mil, cento e quatro reais e setenta e dois centavos) pertencentes a DANILO OLIMPIO e R$ 8.000,00 (oito mil reais) pertecentes a ADRELINA LUCIA DE PAIVA. Valores excedentes foram desbloqueados. Em petição de ID: 89740643, ANDRELINA LUCIA DE PAIVA requer o desbloqueio da quantia bloqueada. Em síntese, alega a natureza alimentar dos valores bloqueados; sua condição de avalista, respondendo subsidiariamente pela obrigação; e excesso na execução, uma vez que houve o pagamento parcial da obrigação de forma extrajudicial. Junta documentos. Por sua vez, DANILO OLIMPIO, em petição de ID: 89804376, alega excesso de execução, sustentando que a exequente realizou, extrajudicialmente, desconto das parcelas referentes ao título de crédito. Sustenta, também, onerosidade excessiva do contrato. Por fim, requer a suspensão do processo por 30 dias, a fim de possibilitar a negociação para quitação do débito e a liberação dos valores bloqueados em face de ANDRELINA LUCIA DE PAIVA. Junta documentos. Defiro o pedido formulado por ANDRELINA LUCIA DE PAIVA. Em razão de sua condição de avalista, seus bens respondem apenas subsidiariamente pela execução. Há indícios suficientes para demonstrar que o executado principal (DANILO OLIMPIO) possui capacidade financeira suficiente para cumprir a obrigação. Ressalto que, embora tenha havido o bloqueio de R$ 11.971,45 em seu desfavor, apenas R$ 8.000,00 foram transferidos para a conta judiciária. O valor remanescente foi desbloqueado e estornado para as contas bancárias de origem. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado por DANILO OLIMPIO a fim de que as partes transacionem um possível acordo, fica intimada a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 5 dias, informe sobre a possibilidade de acordo para quitação da obrigação. 1- Autorizo por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO, que ANDRELINA LUCIA DE PAIVA, por meio de seu advogado(a), compareça à Caixa Econômica Federal, munido(a) de documento oficial com foto, para realizar o saque ou transferência do valor descrito ao final, no prazo de até 5 dias. Não é necessário imprimir esse despacho. Junto comprovante do alvará ao final. ALVARÁ ELETRÔNICO: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1813238-9, Saldo: R$ 8.040,13 ADVOGADOS DOS
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 12:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:39
Publicação
14/04/2023, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077664-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673A-A
EXECUTADO: DANILO OLIMPIO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)