Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
APELANTE: GENILCE DE SOUSA ANDRADE e outros (12) Advogado do(a)
APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
APELADO: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:00
Recebimento
17/09/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HAMILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES – SP462136 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 APELADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO SP434400
APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO: 05/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 10/06/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Construção do Complexo Hidrelétrico. Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. UHE de Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Lucros cessantes. Reparação de danos morais e materiais. Considerando que a causa de pedir se funda na suposta ocorrência de dano ambiental, decorrente dos efeitos da instalação do empreendimento no Rio Madeira, não se relacionando à vício na construção ou erro na execução, resta reconhecida a ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA. Para que se atribua o dever de indenizar às empresas atuantes na construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio em razão dos prejuízos alegadamente sofridos pelos pescadores daquelas margens, é imprescindível que estejam presentes os seguintes requisitos: a condição de pescador profissional de cada demandante; e o nexo de causalidade entre as obras e operações empreendidas pelas empresas e a alteração da ictiofauna, gerando, assim, prejuízo na atividade pesqueira desenvolvida pelos demandantes – pois esse prejuízo é o ensejador da demanda judicial. É inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos que não se evidenciam e nexo de causalidade que não se pode assegurar, considerando que as provas técnicas produzidas nos autos não são conclusivas a respeito dos prejuízos materiais e morais alegados pelos pescadores e atribuídos à atividade desempenhada pelas empresas, prejudicando o liame entre conduta e dano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 0003646-12.2012.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0003646-12.2012.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HAMILTON FERREIRA DA SILVA, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, ELZA FERREIRA TEJAS, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Com isso, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para proceder à redistribuição, na forma do art. 111, I, do RITJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HAMILTON FERREIRA DA SILVA, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, ELZA FERREIRA TEJAS, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
APELANTE: GENILCE DE SOUSA ANDRADE e outros (12) Advogado do(a)
APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
APELANTE: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a)
APELADO: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:00
Recebimento
17/09/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: HAMILTON FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 APELADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LIGIA FAVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES – SP462136 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 APELADA: JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO – SP234412 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO SP434400
APELADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA SUSPEITO: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO: 05/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/04/2024 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 10/06/2024 DECISÃO: PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação. Construção do Complexo Hidrelétrico. Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento. UHE de Santo Antônio. Redução do estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Lucros cessantes. Reparação de danos morais e materiais. Considerando que a causa de pedir se funda na suposta ocorrência de dano ambiental, decorrente dos efeitos da instalação do empreendimento no Rio Madeira, não se relacionando à vício na construção ou erro na execução, resta reconhecida a ilegitimidade passiva do Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA. Para que se atribua o dever de indenizar às empresas atuantes na construção da usina hidrelétrica de Santo Antônio em razão dos prejuízos alegadamente sofridos pelos pescadores daquelas margens, é imprescindível que estejam presentes os seguintes requisitos: a condição de pescador profissional de cada demandante; e o nexo de causalidade entre as obras e operações empreendidas pelas empresas e a alteração da ictiofauna, gerando, assim, prejuízo na atividade pesqueira desenvolvida pelos demandantes – pois esse prejuízo é o ensejador da demanda judicial. É inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos que não se evidenciam e nexo de causalidade que não se pode assegurar, considerando que as provas técnicas produzidas nos autos não são conclusivas a respeito dos prejuízos materiais e morais alegados pelos pescadores e atribuídos à atividade desempenhada pelas empresas, prejudicando o liame entre conduta e dano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 315 de 20/08/2024 – Presencial AUTOS N. 0003646-12.2012.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0003646-12.2012.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HAMILTON FERREIRA DA SILVA, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, ELZA FERREIRA TEJAS, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Com isso, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para proceder à redistribuição, na forma do art. 111, I, do RITJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
APELANTES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM1131, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ109513, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400A, VANESSA DE MATOS SILVA, OAB nº BA50536A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HAMILTON FERREIRA DA SILVA, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, ELZA FERREIRA TEJAS, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO DOS
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
30/04/2024, 00:00
Remessa
05/04/2024, 08:46
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:27
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:20
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 20:29
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 17:55
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:55
Publicação
20/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
AUTOR: GENILCE DE SOUSA ANDRADE e outros (12) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:26
Intimação
19/02/2024, 21:26
Petição (Apelação)
19/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 19:25
Publicação
26/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA ATRIQUILINO ACÁCIO DE SOUZA, VANDERELIA SODÉ DOS SANTOS, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE SOUSA MAGALHÃES, HAMILTON FERREIRA DA SILVA, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEI ALDES DE SOUZA, GERMANO CIDRÃO DE CARVALHO, ELZA FERREIRA TEJAS E NELITA BELEZA DE CASTRO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Alegaram ser pescadores profissionais no Rio Madeira, cuja atividade provê o sustento de suas famílias e até setembro/2008 auferiam remuneração média equivalente a 4,8 salários-mínimos. Porém as obras e instalação das Usinas Hidrelétricas por parte das requeridas causaram diminuição dos peixes desde então, resultando numa redução para renda mensal média de apenas 1 salário-mínimo. Afirmaram que tal decréscimo lhes causaram diversos transtornos, os quais foram causados pela atuação das rés no Rio Madeira. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação das requeridas ao pagamento de indenização: (a) por lucros cessantes pelo período de 35 meses, referente ao período de outubro/2008 a agosto/2011, no equivalente a 122,5 salários mínimos atuais; (b) por lucros cessantes pelo período de 03 anos, a contar da propositura da ação, importando no valor equivalente a 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos atuais, (c) por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos em favor de cada um dos autores DECISÃO INICIAL Deferida a gratuidade da justiça (Id n° 18230087 - Pág. 2). CONTESTAÇÃO A requerida Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda, suscitou preliminares (Id n° 18230087 - Pág. 6) de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. No mérito, argumentou ausência dos requisitos de sua responsabilidade e do ônus da prova e indica que a responsabilidade objetiva apenas se aplica as empresas prestadoras de serviços públicos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. CONTESTAÇÃO A requerida Santo Antônio Energia S/A suscitou preliminares (Id n° 18230093 - Pág. 1) de conexão, ilegitimidade ativa de todos os autores e ilegitimidade passiva por ser mero concessionário de uso de bem público para geração de energia elétrica. No mérito, argumentou a inexistência de dano material pela ausência de redução da quantidade de peixes e que o EIA/RIMA não é prova de ocorrência de dano. Arguiu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal ensejadores de indenização, sendo inaplicável a responsabilidade civil objetiva. Defendeu inexistir direito adquirido à pesca e vinculação da propriedade dos peixes à União. Pontuou a ausência de provas da condição de pescador profissional e dos alegados danos. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, mas, na hipótese de eventual condenação, que esta seja razoável e proporcional. CONTESTAÇÃO A requerida Energia Sustentável do Brasil S/A suscitou preliminares (Id n° 18230160 - Pág. 63) de incompetência absoluta da Justiça Estadual; ilegitimidade ativa dos autores; ausência de interesse processual; litigância de má-fé e ato temerário e inépcia da exordial por ausência da causa de pedir. No mérito, arguiu inexistência dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil e sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao presente caso. Defendeu a ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores. Postulou o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. RÉPLICA A parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial (Id n° 18230253 - Pág. 12). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Indicadas pelos autores (Id n° 18230262 - Pág. 19) e pelas rés Energia Sustentável (Id n° 18230262 - Pág. 46) e Santo Antônio Energia (Id n° 18230262 - Pág. 42). DECISÃO SANEADORA no Id nº 18230262 página 52. Os embargos de declaração opostos pelas requeridas foram rejeitados no Id nº 18230272 página 71. LAUDO PERICIAL Não houve constatação de nexo de causalidade entre a instalação/obras das usinas hidrelétricas e os danos narrados na exordial (Id n° 78082995 páginas 1 e ss). MANIFESTAÇÃO AO LAUDO Manifestação ao laudo apresentada pelas requeridas (Id's n° 80279035, 80293462, 80304175 e 83689334). A parte autora não apresentou manifestação quanto ao laudo pericial. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na decisão de Id nº 93843548, julgou-se improcedente os pedidos autorais formulados por MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUZA MAGALHÃES, IRICLEIDE LEGAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, GERMANO CIDRÃO DE CARVALHO e ELZA FERREIRA TEJAS. No tocante aos autores Atrilino Acácio de Souza, Vanderleia Sodre dos Santos, Maria Nilza Barbosa Santos e Hamilton Ferreira da Silva determinou-se a realização de audiência de instrução. Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal apenas do autor Hamilton Ferreira da Silva. Embargos de declaração rejeitados no Id nº 96615556. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Passo à análise do feito apenas com relação aos autores Atrilino Acácio de Souza, Vanderleia Sodre dos Santos, Maria Nilza Barbosa Santos e Hamilton Ferreira da Silva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELZA FERREIRA TEJAS, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, GERMANO CIDRAO DE CARVALHO, HAMILTON FERREIRA DA SILVA, GENILCE DE SOUSA ANDRADE, IVANILCE DE SOUZA ANDRADE, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE ADVOGADOS DOS
Trata-se de pretensão de reparação material e moral pelos efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto nevrálgico da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil da requerida em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. A lide comporta julgamento antecipado, tendo em vista não ser necessária a produção de outras provas, sendo, portanto, suficiente ao julgamento da lide as já carreadas aos autos, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. 1. Da Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald1 leciona que a responsabilidade no direito civil é definida como obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei, com trialidade de funções. A primeira seria a reparatória, em que há transferência dos danos do patrimônio do lesante ao lesado como forma de reequilíbrio patrimonial; a segunda seria a punitiva, consistente em aplicação de uma pena civil ao ofensor como forma de desestímulo de comportamentos reprováveis; e a terceira seria a precaucional, cujo objetivo é inibir atividades potencialmente danosas. Assim, nada mais é que uma reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado. Neste sentido, o art. 927 do Código Civil dispôs que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, acarretando na configuração da responsabilidade civil a partir da existência de quatro elementos: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. O ato ilícito está conceituado no art. 186 do Código Civil como a violação a direito e causação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do ofensor. A culpa consiste na falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude2. Enquanto o dano prescinde de conceituação, o nexo causal se traduz na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Segundo Nelson Rosenvald3, a primeira função da causalidade é conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano, imputando-se juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pela culpa ou risco, conforme a teoria que se adote). Já a segunda função é determinar a extensão desse dano a medida de sua reparação, ou seja, pela relação de causalidade seremos capazes de determinar quem repara o dano e quais os efeitos danosos que serão reparados. O nexo causal ainda permite o fenômeno da concausalidade, isto é, quando há concorrência ou concurso de causas para o dano. O doutrinador Fernando Noronha4 assevera que a causalidade será plural quando vários fatos geradores da lesão possam ser imputados a sujeitos diferenciados ou quando houver concurso entre o fato de uma pessoa e a força maior ou fato da própria vítima, dividindo a pluralidade em três hipóteses: comum, concorrente e complexa. Na primeira, duas ou mais pessoas participam do fato causador do dano, sendo necessário aferir qual foi a exata participação de cada qual dos agentes para o resultado. A causalidade plural concorrente ocorre na cumulação de duas variáveis: (a) concurso do fato do responsável com o fortuito; (b) concorrência entre o fato do responsável e do lesado; (c) concurso do fato de várias pessoas, gerando causalidades complexas5. Esta, por sua vez, conforme Nelson Rosenvald6, além do fato gerador no concurso do fato de várias pessoas, existem também fatos diversos, atribuíveis a pessoas diferentes que, agindo autonomamente, contribuem para o dano ocorrido. Ela se divide em: (a) causalidade colateral, em que cada uma das partes envolvidas pratica ato que, isoladamente, já seria suficiente para proporcionar o evento lesivo; (b) causalidade concorrente propriamente dita, na qual as práticas sozinhas não seriam suficientes para causar o dano, mas quando somadas acabam por gerar a causa necessária para tanto; (c) causalidade cumulativa, ocorrida quando há independente causação por cada pessoa, cada uma praticando um fato diferente, de uma parte delimitada do dano7. Por fim, faz-se necessário ressaltar que o nexo causal pode ser interrompido e, portanto, excluir o dever de indenizar do agente causador do dano, quando ocorrerem as chamadas excludentes da responsabilidade civil, as quais podem ser (a) caso fortuito ou força maior; (b) culpa/fato exclusivo da vítima; (c) culpa/fato exclusivo de terceiro. Enquanto os dois últimos não exigem maiores explicações sobre suas caracterizações, os dois primeiros requerem diferenciação. Caso fortuito é definido por Flávio Tartuce8 como evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural, ao passo que força maior seria evento previsível, mas inevitável ou irresistível, resultante de uma ou outra causa. Para Sérgio Cavalieri9 a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade é o da força maior. Este último é conceituado por Nelson Rosenvald10 como fato externo à conduta do agente, de caráter inevitável, a que se atribui a causa necessária ao dano, cujo atributo da externalidade se acumularia com a inevitabilidade. Aquele significaria que o dano ocorreu por um fato não imputável ao agente, complementa extraordinário e estranho ao seu comportamento ou atividade e este qualifica o fato imponderável e atual, que surge de forma avassaladora e seus efeitos são irresistíveis. Desta forma, considerando a existência de pedido de indenização decorrente de ato lesivo imputado à requerida enquanto incumbida da construção de usina hidrelétrica, imperioso analisar o presente caso sob a égide da responsabilidade civil com ênfase na questão ambiental que originou toda a lide. 2. Da Responsabilidade Civil Ambiental Álvaro Luiz Valery Mirra11 leciona que a responsabilidade civil ambiental é um microssistema dentro do sistema geral da responsabilidade civil que possui princípios e regras autônomos decorrentes de normas constitucionais (art. 225, §3º, CF) e infraconstitucionais (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/1981). Em razão disso, as normas gerais de direito civil e administrativo também podem ser aplicadas na esfera ambiental, desde que se coadunem com o regime especial da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. O doutrinador elenca como os principais pontos de tal regime: i) admissão da reparabilidade do dano causado à qualidade ambiental em si mesma considerada, reconhecida esta última como bem jurídico protegido, e do dano moral ambiental; ii) consagração da responsabilidade objetiva do degradador do meio ambiente, decorrente do simples risco ou do simples fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente; iii) especificidade do nexo causal e correspondente amplitude dos sujeitos responsáveis a partir da noção de poluidor adotada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981); iv) aplicação ao dano ambiental do princípio da reparação integral do dano, sem qualquer exceção ou limitação; v) ampliação dos efeitos da responsabilidade civil, que inclui não apenas a reparação propriamente dita do dano ao meio ambiente como também a supressão do fato danoso à qualidade ambiental, por intermédio do que se obtém com a cessação definitiva da atividade ou omissão lesiva ao meio ambiente; vi) imprescritibilidade das pretensões à reparação do dano ambiental e à supressão do fato danoso ao meio ambiente. O primeiro ponto diz respeito ao reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico digno de proteção, considerando-se como tal os elementos naturais, artificiais, culturais e de uso comum do povo. Desta forma, a violação do meio ambiente ecologicamente equilibrado atinge um direito fundamental das pessoas, razão pela qual a legislação assegura a preservação e a exploração responsável de todas suas condições físicas, químicas e biológicas. Para o referido autor, o dano moral ambiental consiste12: () em linhas gerais, no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, decorrente da agressão a um bem ambiental, ao qual a coletividade se sinta especialmente vinculada, seja por laços de afeição, seja por algum vínculo de especial respeito. Nesses termos, a destruição de determinado monumento que seja especialmente importante para a história de uma cidade, com ofensa à memória ou à dignidade do povo daquela localidade, pode configurar um dano moral ambiental (coletivo). A destruição da praça de certa cidade, com árvores centenárias que definem de maneira especial a paisagem daquela localidade, causadora de grande frustração para a coletividade como um todo, pode, igualmente, acarretar dano moral ambiental. Já em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental é caracterizado, ainda, sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental. O Superior Tribunal de Justiça adotou a concepção ampla de dano moral ambiental. Outra importante característica da responsabilidade civil ambiental diz respeito ao caráter objetivo da imputação do dever de reparar, independendo a culpa do agente, bastando somente a comprovação do risco ou atividade causadora e o dano. Desta forma, a licitude da ação degradadora não pode ser invocada para exonerar o agente da responsabilização. Ademais, o STJ adotou (REsp 1.374.284/MG), o entendimento de que se aplica a teoria do risco integral a esta matéria, de modo que as excludentes de caso fortuito e força maior também não são cabíveis quando se tratar de responsabilização por ato lesivo ao meio ambiente. Mirra13 esclarece que no direito ambiental é preciso distinguir i) o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano ambiental e ii) o nexo causal entre o fato da atividade, ou seja, a simples presença ou existência da atividade e o dano ambiental. Nesse sentido, tem-se que: No âmbito da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, o que se exige é tão só o nexo de causalidade entre a existência ou a presença da atividade e o dano ambiental, independentemente de qualquer ação ou omissão específica do degradador, ainda que o fator desencadeante da produção do dano ambiental seja um elemento externo à atividade ou um fato da natureza. Idêntico raciocínio vale, também, para o fato de terceiro, que tampouco exclui a responsabilidade civil do degradador. Conclui-se, portanto, que o nexo causal na responsabilidade civil ambiental fundada na teoria do risco integral não exige o estabelecimento de relação de causa e efeito entre uma conduta (comissiva ou omissiva) ou um comportamento específico do degradador e do dano causado. Necessário, apenas, conexão entre a atividade e o dano, ocorrido no curso ou em razão da atividade potencialmente degradadora. Por fim, ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral têm sido aplicadas pelo STJ (REsp 1.374.284/MG e REsp 1.114.398/PR) não só ao dano ambiental coletivo, mas também aos danos individuais decorrentes das agressões aos bens/sistemas ambientais, inclusive aos causados por intermédio do meio ambiente (reflexos). A configuração do nexo causal, entretanto, não é fácil na seara ambiental, em virtude das condições plúrimas e concorrentes (simultâneas e/ou sucessivas) que podem afetar o meio ambiente, por vezes impossibilitando distinguir a causa principal. Neste diapasão, o STJ admite a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação ambiental (Súmula 618) com base no art. 6º, VIII, CDC ou princípios da precaução e in dubio pro natura, além da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório (REsp 883.656/RS). Mirra14 ensina que, para a avaliação da prova de causalidade nas demandas ambientais, impõe-se a adoção de juízo de verossimilhança, calcado em probabilidade, sem que se possa exigir certeza absoluta, de modo que quando se estiver diante da aplicação do princípio da precaução, a avaliação da prova do nexo causal contentar-se-á com juízo de credibilidade, fundado na mera plausibilidade, dada a incerteza insuperável que envolve as situações ensejadoras da incidência de tal princípio. A demonstração do nexo de causalidade do dano ambiental também reside na determinação de qual ato ocasionou qual dano, sejam eles naturais ou artificiais. Ante a adoção da teoria do risco integral, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual, havendo mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se podendo distinguir entre causa principal e causas secundárias. Assim, possuem o dever de indenizar todos aqueles que, direta ou indiretamente, deram causa ao dano ambiental, conforme art. 3º, IV da Lei 6.938/1981. 3. Da Responsabilidade Civil Ambiental da Requerida O art. 225, §1º da Constituição Federal preceitua diversas ações com vistas ao cumprimento do dever mútuo de preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Lei n. 9.985/2000, que regulamentou referido artigo ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, definiu como conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural (...), sendo um de seus objetivos proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica (...). Resta, portanto, analisar se a requerida cumpriu com o disposto na Constituição e na Lei Federal quando atuou na construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio no Rio Madeira. 4. Da Pesca e da Classificação como Pescador A Lei n. 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras. Em seu art. 2º, inc. III, considera como pesca toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. Já a definição de pescador amador e pescador profissional, encontra-se nos incisos XXI e XXII, do mesmo artigo, que estabelece: Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se: () XXI pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica. Para efeitos da Lei n. 11.959/2009, a pesca classifica-se como comercial e não comercial, sendo que cada uma das referidas designações possuem as suas modalidades. Vejamos: Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II não comercial: a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Nos termos do art. 5º, da referida Lei, o exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente. Ainda, de acordo com o art. 6º, §1º, III, o exercício da atividade pesqueira é proibido sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente. Restou consignado no art. 24 que toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal CTF na forma da legislação específica. Já no art. 25, §2º, estabeleceu que a inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Dessa forma, conclui-se que será considerado pescador profissional a pessoa, física ou jurídica, que estiver regularmente habilitada pelo Poder Público para o exercício da atividade pesqueira, mediante a regular e efetiva inscrição no Registro Geral de Pesca RGP e pela carteira de pescador, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.425/2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei n. 11.959/2009. 4.1 Da Qualidade de Pescador Conforme observado no tópico anterior, nos termos art. 8º, inc. I, da Lei n. 11.959/2009, a pesca comercial se divide em (I) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, e, (II) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. Considerando que no presente feito os autores alegam que exercem a profissão de pescador e que foram prejudicados em razão de suposta diminuição do pescado, faz-se necessário verificar a condição de pescador profissional de cada um dos autores, mediante a comprovação da inscrição no Registro de Pescador Profissional (RGP), da autorização para o exercício da pesca e a efetiva prática da pesca profissional. Depreende-se dos autos que os autores apresentaram seus RGP's, e nem todos foram emitidos antes da construção das usinas, vejamos: Atriquilino Acácio de Souza nº RGP 000988 e data do primeiro registro 20/02/2002 Vanderleia Sodre dos Santos nº RGP 449766 e data do primeiro registro 30/05/2006 Maria Nilza Barbosa Santos nº RGP 447676 e data do primeiro registro 06/10/2006 Hamilton Ferreira da Silva nº RGP 717444 e data do primeiro registro 22/06/1996 Logo, constata-se que restou demonstrada a qualidade legal de pescadores mediante apresentação de documentos emitidos pelos órgãos públicos competentes, todavia alguns em momento anterior e posterior aos fatos objeto da lide. 5. Da Influência dos Empreendimentos Requeridos Sobre a Pesca no Rio Madeira Os autores alegam, em síntese, que são pescadores profissionais e exercem suas atividades econômicas pesqueiras no Rio Madeira, no município de Porto Velho e Distritos do médio e baixo madeira. No entanto, sustentam que a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, houve violenta redução dos peixes no rio, o que gerou impacto na vida e renda das pessoas que exerciam essa atividade, bem como de seus familiares. Por sua vez, o empreendimento requerido sustenta que a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída ao empreendimento. Além disso, o Programa de Monitoramento não aponta diminuição da quantidade de pescado na área afetada pela implementação das Usinas. Foi produzido laudo pericial no intuito de investigar a existência de ato ilícito da requerida e o nexo causal com os danos suportados pelos requerentes. O perito inicia o seu laudo discorrendo acerca da importância do Rio Madeira e da variedade de espécies de peixes encontrada: O rio Madeira é o principal curso d'água do estado de Rondônia, contribuindo para elevada captura pesqueira, que representa aproximadamente 4% da captura total de peixe amazônico (Barthem e Goulding, 2007) e para o escoamento da produção através do porto em Porto Velho. Atualmente, existem 1008 espécies de peixes catalogadas na bacia hidrográfica do rio Madeira, formando a maior riqueza de espécies de peixes de água doce registrada no mundo (Ohara et al., 2015). Os desembarques de pesca no rio Madeira são cerca de 4.000 toneladas por ano (Doria et al., 2018). A captura se concentra em aproximadamente 60 espécies, incluindo os bagres migradores, que, culturalmente, são valiosos e de alto preço (Doria et al., 2012). Além das espécies migratórias de grande e média distância (Lima et al., 2015), as ordens de Characiformes (ex.: sardinhas, pacus, jaraquis, etc.), Siluriformes (ex.: dourada, piramutaba, babão, etc.) e Perciformes (ex.: tucunarés, acarás, etc.) compreendem a maioria das capturas. Continua caracterizando o modelo de pesca desenvolvido na região: A pesca desenvolvida na região pode ser caracterizada como artesanal e de pequena escala, principalmente pelo fato de os pescadores utilizarem aparelhos simples, empreenderem viagens curtas durante as pescarias, capturas multiespecíficas e rendimento pesqueiro relativamente baixo. A frota pesqueira entre as áreas de pesca do rio Madeira é composta por barcos de pesca de pequeno porte, canoas motorizadas e canoas a remo (Doria e Lima, 2015). Dentre os aparelhos de pesca, existe uma grande diversidade utilizada pelos pescadores, como o caniço, linha de mão, malhadeiras, tarrafas etc. Para as pescarias mais específicas, como a captura dos grandes bagres, é comumente utilizado um aparelho denominado de caçoeira. A caçoeira consiste em uma rede de deriva de aproximadamente 250 metros lançada em um trecho a montante e recolhida em uma porção mais a jusante. Nas pescarias que eram realizadas na Cachoeira do Teotônio, de acordo com as espécies mais capturadas (grandes bagres), os pescadores utilizavam principalmente o espinhel, o covi e a fisga e na estação da cheia, utilizavam as burras, que era uma estrutura construída com madeira sobre as corredeiras para dar apoio as pescarias (Doria e Lima, 2015). O perito esclarece que, por ser de pequena escala, a pesca praticada no Rio Madeira sempre proporcionou baixos rendimentos aos profissionais que exercem a atividade, o que se confirma por dados históricos levantados pelo IBGE que, desde 2006, apontam rendimentos da ordem de 01 salário-mínimo mensal. Acrescenta que em razão dos baixos rendimentos, os profissionais que se dedicam à atividade buscam complementar seus ganhos exercendo outras atividades. Acerca das espécies amazônicas de importância comercial, o perito menciona a característica migrador presente em várias delas, o que se tornou uma preocupação em razão do bloqueio das rotas migratórias. Vejamos: É amplamente conhecido que um grande número das espécies amazônicas de importância comercial é migrador, deslocando-se por centenas de quilômetros pela calha dos rios, do estuário em direção às cabeceiras dos afluentes dos sistemas Solimões-Amazonas, incluindo o rio Madeira (Barthem e Goulding, 2007). O bloqueio dessas rotas migratórias de peixes tornou-se uma preocupação. A dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e o babão (Brachyplatystoma platynemum), por exemplo, subiam anualmente as cachoeiras de Santo Antônio e Jirau para se reproduzirem na cabeceira do rio Madeira, no sopé dos Andes (Barthem e Goulding, 2007). Diversos estudos têm sido realizados para verificar a condição de migração desses que são considerados migradores, questões como homing ou não homing das espécies migradoras, como citados na inicial têm sido objeto de estudos realizados ao longo dos anos e que apresentam divergências no fato de afirmar ou não existência de homing. Quanto à composição das espécies entre os períodos pré (2009, 2010 e 2011) e pós (2012 a outubro/2017) usina nos desembarques pesqueiros registrados no monitoramento pesqueiro da Santo Antônio Energia, as dez mais importantes de cada período (totalizando 13 espécies) estão descritas na Tabela 2, sendo elas: Pacu-comum, Barba-chata, Curimatã, Jatuarana, Jaraqui-escama-grossa, Dourada, Tamoatá, Branquinha-comum, Filhote/Piraíba, Sardinha comprida, Tucunaré, Jaú/Pacamum, Surubim. Em resposta ao quesito 4, do juízo, questionando se houve impacto ambiental, com alteração significativa na fauna, principalmente as espécies mais nobres de peixes, o perito iniciou a análise indicando que foram consideradas como nobres as seguintes espécies: dourada (Brachyplatystoma rousseauxii), filhote (Brachyplatystoma filamentosum), jatuarana (Brycon amazonicus), surubim (Pseudoplatystoma spp.), pirapitinga (Piaractus brachypomus) e tambaqui (C. Macropomum) (Id nº 78082995 página 50). Após, informou que as variações e reduções de captura dessas espécies foram verificadas através dos dados de desembarques registrados pela Colônia de Pescadores de Porto Velho Z-1 e as informações extraídas do banco de dados do monitoramento realizado pela equipe técnica da Santo Antônio Energia (SAE) e da Energia Sustentável do Brasil (ESBR). Acerca dos registros de desembarques realizados pela Colônia de Pescadores Z-1 foram analisados entre os anos de 1990 a 2017, e, de acordo com os dados, o perito constatou: a espécie com menor captura foi a pirapitinga, com 176,86 toneladas para todo o período e a maior captura foi de dourada, totalizando 1469,55 t., ENTRETANTO, A PRODUÇÃO DA DOURADA DECLINOU, PRINCIPALMENTE A PARTIR DE 2010 (Figura 12). Também foram avaliados os registros do monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da SAE no período pré (entre abril/2009 e 2012) e pós (entre 2013 e outubro/2017), com a observação de que o período de registro de dados considerado como período pré é menor do que o período pós. A partir dos dados o perito pontuou que analisando a produção anual das seis espécies, as menores produções aconteceram no período pós usina, especialmente em 2012, 2013 e 2016. E as maiores produções (exceto para o surubim, que ocorreu em 2012) foram entre 2009 e 2011 (Tabela 3 e Figura 8). Ainda, foram avaliados os registros de monitoramento da atividade pesqueira realizado pela equipe técnica da ESBR no período pré (entre abril/2010 e 2012) e pós (entre 2013 e abril/2019), sendo constatado pelo perito que: Analisando a produção anual das seis espécies, as menores produções aconteceram no período pós usina, especialmente em 2012, 2013 e 2016. E as maiores produções (exceto para o surubim, que ocorreu em 2012) foram entre 2009 e 2011(Figura 13). Já em resposta ao questionamento da requerida quanto às causas mais comuns de redução nos estoques pesqueiros no Brasil e no mundo (quesito XIII3), o perito respondeu: além do subsídio governamental, outros principais fatores para redução dos estoques e a degradação ambiental são: desmatamento, construção de represas e hidrovias navegáveis, poluição e captura excessiva de espécies animais e vegetais (Castello et al., 2013). Assim, conforme se depreende do laudo pericial, há evidente constatação de que, ainda que tenham ocorrido oscilações ao longo dos anos, vem se observando uma gradual redução no volume de peixes, o que foi acentuado no período posterior à implementação das Usinas Hidrelétricas do Rio Madeira. Além disso, o perito afirmou que, de acordo com os relatórios produzidos pelas empresas consultoras contratadas pela Santo Antônio Energia, o Sistema de Transposição de Peixes não tem demonstrado eficiência no registro dos grandes migradores, considerados nobres, e, portanto, com maior valor comercial. Ainda que seja inegável que eventos como desmatamento, poluição, pesca predatória, entre outros, sejam causas comuns de redução do estoque de peixes, também é certo dizer que a construção/instalação do empreendimento requerido no Rio Madeira modificou o sistema natural do rio, criando uma barreira que interrompeu o caminho, especialmente, para os peixes que fazem migrações, e, que houve uma redução no volume de peixes do Rio Madeira, acentuada no período posterior à sua implementação. 6. Dos danos sofridos pelos autores Infere-se do laudo pericial que o expert do juízo concluiu em alguns casos que "é possível afirmar que não houve o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas pelo autor na inicial" e em outros casos que "mesmo a autora estando habilitada para a atividade em período anterior ao início da obras, é possível afirmar que não houve o nexo de causalidade entre a instalação das obras e as alegações apresentadas pela autora na inicial", conforme se verifica nas seguintes conclusões periciais individualizadas no Id nº 78082997 páginas 32/40. Aliado a isso, por meio da audiência de instrução e julgamento, não foi capaz de comprovar as alegações autorais. Assim, ausente o requisito legal da responsabilidade civil - nexo causal, ainda que no presente caso a responsabilidade seja objetiva por se tratar de dano ambiental, não merecem prosperar os pedidos autorais em razão da não comprovação efetiva e inequívoca do liame entre as atividades das requeridas e os danos suportados pelos autores. Os precedentes jurisprudenciais brasileiros sobre o presente caso corroboram tal conclusão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO. 1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra. 2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar. Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material. 5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 7. Recurso especial que se nega provimento. (REsp n. 1.370.125/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 15/12/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATO LÍCITO. ALTERAÇÃO ESTOQUE PESQUEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO LÍCITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes. Se, ainda que tenha havido a redução significativa na quantidade de peixes com o implemento das usinas, a pesca continuou se desenvolvendo, sem suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, não existindo ato ilícito causador da degradação ambiental nem privação da atividade pesqueira, não há que se falar em indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0009968-48.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 03/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA E A DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não configurado nos autos o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar, dada a inexistência de demonstração que a diminuição de cardume teria sido causada por culpa da construção da usina hidrelétrica, - o que pode ter ocorrido pela existência de diversos outros fatores como pesca predatória, turismo, causas naturais etc -, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de indenização. (TJMS. Apelação Cível n. 0001684-79.2008.8.12.0030, Brasilândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 18/11/2020, p: 19/11/2020). Desta forma, forçoso concluir pelo não acolhimento dos pleitos autorais referente às indenizações materiais. Ademais, a improcedência assentada do pedido anterior induz a improcedência, também, do pedido de indenização por danos morais, pois ausente a ocorrência de prejuízo em desfavor dos autores em suas atividades pesqueiras. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça e consoante o previsto no art. 98, §3º do CPC, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade tais pagamentos. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo a quo, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Defiro expedição de alvará no que se refere a valores remanescentes depositados referentes aos honorários periciais. Consigno que, caso haja erro, cumpra a CPE a expedição de alvará para levantamento de valores, sem nova conclusão. Remetam-se os autos ao TJ/RO, considerando que existem nos autos recurso de apelação e contrarrazão em desfavor da primeira decisão de mérito, bem como de eventuais recursos interpostos da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: NASSER CAVALCANTE HIJAZI Porto Velho/RO, 24 de janeiro de 2023 Wanderley José Cardoso 1Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 37 e 67. 2Dias, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, p. 149 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 235. 3Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 552. 4Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 5Noronha, Fernando. Direito das obrigações, pp. 640-641 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 554. 6Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 7Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 555. 8Tartuce, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 243. 9Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, p. 67 apud Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 567. 10Braga Netto, Felipe Peixoto; Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Novo tratado de responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 568. 11Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 12Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 13Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078 14Mirra, Álvaro Luiz Valery. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em http://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf?d=636970733448306078
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:05
Improcedência
25/01/2024, 12:05
Petição (Contra-razões)
27/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:46
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 13:50
Petição (Alegações finais)
21/11/2023, 22:54
Petição (Alegações finais)
14/11/2023, 18:26
Petição (Alegações finais)
13/11/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:07
Publicação
02/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
AUTOR: GENILCE DE SOUSA ANDRADE e outros (12) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Fica ainda a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:08
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:01
Publicação
27/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 0003646-12.2012.8.22.0001 0003646-12.2012.8.22.0001 AUTORES: ELZA FERREIRA TEJAS, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, GERMANO CIDRAO DE CARVALHO, HAMILTON FERREIRA DA SILVA, IVANILCE DE SOUZA ANDRADE, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, GENILCE DE SOUSA ANDRADE AUTORES: ELZA FERREIRA TEJAS, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, GERMANO CIDRAO DE CARVALHO, HAMILTON FERREIRA DA SILVA, IVANILCE DE SOUZA ANDRADE, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, GENILCE DE SOUSA ANDRADE ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DOS REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração, pretendendo a modificação da decisão proferida. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Instado a se manifestar, o embargado respondeu. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio, sendo que o ponto combatido indica inconformismo quanto ao julgamento. Ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento da julgadora. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para que apresentem suas alegações finais em relação aos pedidos iniciais ainda não julgados com prazo sucessivo de 15 dias. Porto Velho 26 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:34
Outras Decisões
26/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:43
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:38
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:26
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:42
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:16
Outras Decisões
13/09/2023, 10:55
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
13/09/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:12
Publicação
05/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ELZA FERREIRA TEJAS, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, GERMANO CIDRAO DE CARVALHO, HAMILTON FERREIRA DA SILVA, IVANILCE DE SOUZA ANDRADE, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, GENILCE DE SOUSA ANDRADE, IVANILCE DE SOUZA ANDRADE, GEILCE DE SOUSA ANDRADE E DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE. ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO A realização de audiência por videoconferência já foi deferida na decisão de Id 93843548, cabendo às partes acessarem o link constante na referida decisão na data e horário designados para a realização do ato. A requerida SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A juntou aos autos depoimentos colhidos em outras ações das testemunhas que por ela seriam arroladas e requereu a utilização como prova emprestada. (testemunhas Aloisio Otavio Ferreira e Thiago Villela Torquato - autos n. 0014033-52.2013.8.22.0001, que tramitam neste juízo).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0003646-12.2012.8.22.0001 Defiro o pedido de juntada da prova emprestada, eis que os mesmos fatos discutidos na presente ação foram debatidos em centenas de outras ações. 1- Fica a parte autora intimada, via advogado, para, querendo, juntar depoimentos de testemunhas ouvidas em outras ações em que foram debatidos os mesmos fatos tratados na presente ação. Prazo: 15 dias. 2- Cumprido o item 1, concedo o prazo também comum de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre as provas juntadas. 3- Mantenho a audiência de instrução designada para a data e horário designados. Sem prejuízo da determinação acima, observa-se que por meio da manifestação de Id 54673814, a parte autora noticiou o falecimento de Nilce de Souza Magalhães (Certidão de Óbito - 4537/PDF) e pugnou pela habilitação de suas filhas/herdeiras Ivanilce de Souza Andrade, Genilce de Sousa Andrade e Divanilce de Sousa Andrade. Apresentou as procurações: Ivanilce de Souza Andrade (Procuração – Id 34136783, pág. 3 e 4536/PDF) Divanilce de Souza Andrade (Procuração – Id 34136783, pág. 2 e 4535/PDF) Genilce de Sousa Andrade (Procuração – Id 34136783, pág. 1 e 4534/PDF) 4- Em sendo assim, a CPE deverá proceder a inclusão das herdeiras de Nilce de Souza Magalhães, no polo ativo. 5- No mais, considerando a possibilidade de, caso acolhidos os embargos de declaração, opostos pelos autores (Id 94303816), haver efeito infringente ficam as rés intimadas a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. 6- Com a manifestação, conclusos em decisão urgente para que seja analisada a necessidade de oitiva dos autores Maria de Jesus Rabelo Queiroz (que de acordo com as informações do laudo pericial, obteve seu RGP em 12/05/2008, meses antes da instalação das obras) e Iricleide Leal de Oliveira (que de acordo com as informações do laudo pericial, obteve seu RGP em 12/05/2008, meses antes da instalação das obras). Em relação a Nilce de Souza Magalhães (falecida), após a manifestação das embargadas, também será analisado o pedido em relação a referida autora, atualmente representada por suas herdeiras. Retifique-se o polo ativo. I. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:23
Outras Decisões
04/09/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 09:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:30
Audiência (designada; instrução e julgamento)
03/08/2023, 14:44
Publicação
28/07/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Processo n. 0003646-12.2012.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: ELZA FERREIRA TEJAS, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, MARIA NILZA BARBOSA SANTOS, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, ATRIQUILINO ACACIO DE SOUZA, NILCE DE SOUSA MAGALHAES, GERMANO CIDRAO DE CARVALHO, HAMILTON FERREIRA DA SILVA, IVANILCE DE SOUZA ANDRADE, DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE, GENILCE DE SOUSA ANDRADE ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
DECISÃO
requerida: “Para estes autores assinalados em vermelho, dificilmente seria possível afirmar que os autores atuavam de forma profissional uma vez que não eram pescadores registrados profissionalmente com certa antecedência ao início das obras da requerida”. Os “autores assinalados em vermelho” são os acima identificados, e, por não terem provado que a condição de pescadores era pretérita à instalação do empreendimento, não podem ser beneficiados com indenizações que somente são devidas pela ré a quem o impacto ambiental causou dano, sob pena de enriquecimento sem causa de quem não provou ter sido atingido. Pelo exposto, em decisão parcial de mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação aos autores MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUZA MAGALHÃES, IRICLEIDE LEGAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, GERMANO CIDRÃO DE CARVALHO e ELZA FERREIRA TEJAS, devendo responder pelos ônus da sucumbência. 2.2 – Dos autores Atrilino Acácio de Souza, Vanderleia Sodre dos Santos, Maria Nilza Barbosa Santos e Hamilton Ferreira da Silva Para os autores a que se refere este tópico 2.2, a prova pericial aponta que seus registros de pescadores são anteriores à instalação do empreendimento, porém, entende-se que esse dado não é suficiente para comprovar a perenidade e exclusividade da subsistência da pesca, que é condição indispensável para pleitear a reparação. Sobre a autora Vanderleia Sodre dos Santos, o registro de pesca (RGP) tem o n. 449766, datado de 30/05/2006. Esta autora apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 3% e 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior, durante e após o início das obras. Os recibos de pagamento de taxa de 4% sobre a comercialização de pescado foram indicados no quadro do laudo pericial. O perito indicou que os valores apresentados são estimativas, baseadas na documentação acostada aos autos pelo autor. Registre-se ainda que a estimativa para o ano de 2006 levou em consideração recibos de pagamentos de taxas de 4% que não trazem informações detalhadas, trazem apenas informações imprecisas dos valores retidos e recebidos. Sobre a autora Maria Nilza Barbosa Santos, o registro de pesca (RGP) tem o n. 447676, datado de 06/10/2006. Esta autora apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior, durante e após o início das obras. Apurou-se a produção total, produção média, renda bruta total estimada e renda bruta média estimada para os períodos apresentados Sobre o autor Hamilton Ferreira da Silva, o registro de pesca (RGP) tem o n. 717444, datado de 22/06/1996. Este autor apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 3% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior, durante e após o início das obras. Os recibos de pagamento de taxa de 4% sobre a comercialização de pescado foram resumidos no quadro indicado no laudo. O perito indicou que os valores apresentados são estimativas, baseadas na documentação acostada aos autos pelo autor. Registre-se ainda que a estimativa para o ano de 2002 a 2005 levou em consideração recibos de pagamentos de taxas de 4% que não trazem informações detalhadas, trazem apenas informações imprecisas dos valores retidos e recebidos. Sobre o autor Atrilino Acácio de Souza, o registro de pesca (RGP) tem o n. 000988 apresentou nos autos, recibos de pagamento de taxa de 4% sobre a comercialização de pescado que remetem ao período anterior às obras. O perito indicou que os valores apresentados são estimativas, baseadas em recibos apresentados pelos autores e que neste caso, os recibos de 4% não trazem informações mais detalhadas quanto a produção ou espécies comercializadas. Verificou-se ainda que em sua grande maioria esses recibos foram sempre expedidos com os valores de R$ 20,00 e ou R$ 30,00, o que pode gerar erros na estimativa feita. Desse modo, é necessário realizar a oitiva do autor e de possíveis testemunhas para fins de esclarecimento desses pontos. No tocante à espécie de peixes, pontuo que esse dado é de fundamental relevância para o juízo porque é sabido que algumas espécies passaram a se reproduzir abundantemente após as obras da Usina hidrelétrica, enquanto outras reduziram em percentual acima do esperado. Desse modo, fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos pelos autores arrolados no item 2.2 desta decisão, em audiência de instrução: a) a condição de pescador profissional e sua exclusiva dependência econômica desta atividade, especialmente do exercício da atividade no período de construção e fechamento da barragem, qual seja, de setembro/2008 a junho de 2011; b) a renda efetiva dos autores/pescadores, antes e depois da obra noticiada; c) se houve a redução da quantidade de peixes no rio durante o período mencionado no item 1; d) se os autores recebem o recebimento de algum auxílio financeiro ou outro que o valha do Governo Federal, especialmente na época da "piracema" ou defeso; e) Se houve a realização de algum curso profissionalizante pelas requeridas oferecidos aos requerentes; f) a condição de pescador antes da obra; g) a produtividade pesqueira de cada autor antes e depois das obras; h) a evolução do valor do pescado comercializado por cada autor antes e depois do início das obras; i) a periodicidade, as embarcações e petrechos utilizados, o tempo dedicado e o esforço empreendido na pesca por cada um dos autores; j) as espécies de peixes do rio Madeira, sua sazonalidade a variação natural quanto à sua disponibilidade; l) as causas para a suposta diminuição dos estoques de peixes; m) o momento em que se iniciou a suposta redução do estoque de peixes; n) o nexo de causalidades individual de cada usina em relação à suposta diminuição dos estoque de peixes; o) a localidade onde cada autor exerce a atividade e o impacto de cada empreendimento sobre a produção de cada autor. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Atriquilino Acácio de Souza, Vanderleia Sodre dos Santos, Maria Nilza Barbosa Santos, Maria de Jesus Rabelo Queiroz, Nilce de Souza Magalhães, Hamilton Ferreira da Silva, Iricleide Leal Oliveira, Maria Alcineia Alves de Souza, Germano Cidrão de Carvalho e Elza Ferreira Tejas em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO LTDA, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Decisão Saneadora de ID 18230262 –Pag. 52/58. Após a nomeação do novo perito (página 3.715/PDF), veio aos autos a proposta de honorários periciais (Id 18230430, páginas 64/68), que foi impugnada, com a apresentação de novo valor pelo perito. Foi determinada a exclusão do polo ativo de Nelita Beleza de Castro (Id 28247970). LAUDO PERICIAL (Id 78082994). Intimadas, a requerida ESBR se manifestou (Id 78633024), impugnando o laudo. SANTO ANTÔNIO se manifestou e juntou parecer jurídico no Id 90571608. CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO, se manifestou quanto ao laudo (Id 80304175). Foi determinada a intimação do perito para se manifestar quanto a impugnação ofertada pela ESBR (Id 82461178). Laudo complementar (Id 82613652). Manifestação da ré ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., em que pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (Id 83689334). O CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO – CCSA se manifestou (Id 86651105) em que pede a designação de audiência de instrução e julgamento para posterior apresentação de alegações finais. ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A apresentou alegações finais (Id 80083505) em que pugnou pela total improcedência da pretensão indenizatória em relação aos Autores MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUZA MAGALHÃES, IRICLEIDE LEGAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, GERMANO CIDRÃO DE CARVALHO e ELZA FERREIRA TEJAS, os quais obtiveram o primeiro RGP após o início da construção das usinas hidrelétricas - respectivamente em 12/05/2008; 21/10/2010; 12/05/2008; 04/08/2008; 08/09/2008 e 22/10/2008. Da mesma forma, pugnou pelo reconhecimento da total improcedência em relação aos 5 (cinco) dos 10 (dez) Autores (ATRIQUILINO ACÁCIO DE SOUZA, VANDERLEIA SODRE DOS SANTOS, IRICLEIDE LEAL OLIVEIRA, ELZA FERREIRA TEJAS, e NILCE DE SOUZA MAGALHÃES) que, embora regularmente intimados da data e local do início dos trabalhos, não se apresentaram quando da realização da perícia. SANTO ANTÔNIO ENERGIA apresentou alegações finais (Id 88003580) em que reiterou os termos de sua manifestação de ID nº 86170936 para que seja produzida a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Autores e oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS DO JULGADO
Trata-se de pretensão de reparação material e moral pelos efeitos experimentados decorrentes da suposta redução de peixes no Rio Madeira, a partir do início das obras de construção e da operação do empreendimento hidroelétrico requerido, o que teria impactado a vida dos autores e de seus familiares, especialmente no aspecto financeiro. O ponto nevrálgico da lide cinge-se em identificar se ocorreu a citada diminuição de peixes no Rio Madeira, se há responsabilidade civil da requerida em relação ao referido fenômeno e se os autores foram afetados. 2.1 - Dos autores MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUZA MAGALHÃES, IRICLEIDE LEGAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, GERMANO CIDRÃO DE CARVALHO e ELZA FERREIRA TEJAS Com relação aos seis autores acima mencionados, a demanda será julgada improcedente porque não se desincumbiram de provar o fato constitutivo do seu direito. Vejamos. Consoante laudo pericial de Id 78082995, p. 160, os referidos autores somente obtiveram o registro de pescador em data posterior ao início das obras da Usina, o que significa que, em relação a eles, não constam dos autos elementos que comprovem que eram, à época da instalação do empreendimento, pescadores. Assim se manifestou o perito em resposta ao quesito I formulado pela
Diante do exposto, em decisão parcial de mérito, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em desfavor dos autores MARIA DE JESUS RABELO QUEIROZ, NILCE DE SOUZA MAGALHÃES, IRICLEIDE LEGAL OLIVEIRA, MARIA ALCINEIA ALVES DE SOUZA, GERMANO CIDRÃO DE CARVALHO e ELZA FERREIRA TEJAS, condenando-os ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, CPC. No tocante aos autores Atrilino Acácio de Souza, Vanderleia Sodre dos Santos, Maria Nilza Barbosa Santos e Hamilton Ferreira da Silva determino a realização de audiência de instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. PROVIDÊNCIAS: 1) Designo a audiência de Conciliação, Instrução de Julgamento para o dia 13 de setembro de 2023, às 9h para a colheita da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. Link da Audiência: https://meet.google.com/wdh-knzt-xsc Endereço eletrônico da 9ª Vara Cível: [email protected] Telefone: (69) 3309-7064, caso torne-se necessário contato para algum esclarecimento. As partes, testemunhas e outros colaboradores que optarem por participar presencialmente na sede do juízo serão ouvidas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Geral. As demais serão ouvidas por meio de videoconferência no link acima. 1.1. Incumbe às partes informar ou intimar suas testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455,§2º, CPC). 1.2. Nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC, a parte deverá requerer a intimação da testemunha, quando da apresentação do rol ou no prazo máximo de 5 dias, a contar desta data. 1.3. Caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido apresentado, as partes deverão fazê-lo no prazo de 5 dias, a contar desta data. 2) Os advogados/defensores deverão encaminhar o link da audiências às partes e testemunhas. 3) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. Os depoimentos colhidos presencialmente serão igualmente gravados e disponibilizados. 4) No caso de acesso por videoconferência, no horário da audiência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para acesso à solenidade. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso haja determinação para a coleta de depoimento pessoal. Sendo presencial, deverá estar na sede do juízo na data e hora marcadas. 5) Os advogados/Defensores, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro, na tela do vídeo ou presencialmente. 6) Ficam cientes que o não acesso ou o não comparecimento pessoal até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência. 7) As partes e testemunhas arroladas por quem é assistido pela Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado. Ainda, ao intimar a parte ou testemunha o Oficial de Justiça deverá indagá-las se dispõem de recursos tecnológicos suficientes para participar da audiência por meio de videoconferência. Caso a pessoas não disponha dos recursos tecnológicos, deverá informar ao oficial de justiça, que certificará o ocorrido. 8) Caso sejam necessárias outras intimações por mandado, as partes devem justificar o pedido nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho. Neste caso, desde logo, fica determinada a intimação por mandado, observando as mesmas recomendações item anterior. 9) Ficam as partes intimadas por seus patronos. 10) Sobre como participar de Audiência por Videoconferência, seguem os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop). Porto Velho - RO, 27 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:25
Outras Decisões
27/07/2023, 08:25
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2023, 08:25
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:15
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:14
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:54
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:53
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:44
Publicação
14/04/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:43
Petição (Alegações finais)
12/04/2023, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0003646-12.2012.8.22.0001.
AUTOR: GENILCE DE SOUSA ANDRADE e outros (12) Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720 Advogados do(a)
AUTOR: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 Advogados do(a)
REU: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:57
Outras Decisões
05/04/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:59
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:49
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:48
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:18
Petição (Alegações finais)
14/02/2023, 20:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:12
Publicação
11/01/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:02
Outras Decisões
10/01/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 12:40
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:51
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:53
Publicação
13/10/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:33
Publicação
10/10/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:22
Outras Decisões
29/09/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:36
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:37
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:23
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:10
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:09
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:22
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:21
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:19
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:46
Publicação
01/07/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:08
Publicação
23/06/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:10
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:32
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:31
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:26
Publicação
26/04/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:07
Outras Decisões
22/04/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:44
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:44
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:44
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:44
Decurso de Prazo
08/02/2022, 08:44
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:56
Publicação
25/01/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:06
Outras Decisões
20/01/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:53
Documento (Certidão)
29/09/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:41
Documento (Certidão)
16/09/2021, 07:39
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:00
Mandado
31/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:48
Mandado
27/07/2021, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 13:22
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 09:13
Documento (Certidão)
18/05/2021, 11:54
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:11
Documento (Certidão)
30/04/2021, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:36
Documento (Certidão)
09/03/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2021, 08:34
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2021, 09:52
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))