DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
L. & A. ENGENHARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MARTINS BORGHI
OAB/AC 5696·CPF·Representa: Autor
FELIPPE FERREIRA NERY
OAB/AC 3540·CPF·Representa: Autor
FAINA INEZ MACIEL BATISTA
OAB/AC 6747·CPF·Representa: Autor
DANIELA CAVALCANTE SOARES
OAB/AC 6357·CPF·Representa: Autor
JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA
OAB/AC 3530·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530, FAINA INEZ MACIEL BATISTA, OAB nº AC6747
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Na petição de ID 136541126, a parte exequente prestou esclarecimentos acerca da localização e identificação dos imóveis de matrículas n.º 25.901 (antiga 28.653) e n.º 25.900 (antiga 1.507). Diante da necessidade de avaliação integral de todos os bens penhorados para a posterior realização de leilão judicial unificado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito DEFIRO o pedido de nova diligência. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. Com a comprovação do recolhimento, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se rigorosamente as orientações de localização fornecidas na petição de ID 136541126, quais sejam: a) Matrícula 25.901 (Casa 21, Quadra D, Cond. Nova Era I): A diligência deve buscar o imóvel situado especificamente entre as Casas n.º 20 e n.º 22, com frente para a Rua "E". b) Matrícula 25.900 (Lote n.º 002, s/n.º, Bairro Nova Floresta): Identificar o imóvel pelo Cadastro 000-S/N-002 (área de 125.000 m²). Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 872, §2º, do CPC. Tudo cumprido, e inexistindo impugnações, venham os autos conclusos para homologação dos valores e designação de data para o leilão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 22 de junho de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, conforme decisão ID 126736892. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. À CPE, decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. 2. Dessa forma, inexistindo êxito na constrição e considerando que já há penhora regularmente averbada (ID 114743353), termo de penhora (ID 115880275), sobre os imóveis de matrículas nº 28.653, 1.507, 3.581 e 23.383 (ID 120269741/120269742/120269743), em cumprimento ao determinado pela Instância Superior (ID 110547888), mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante alienação judicial dos bens, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC. 3.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito Valor da causa: R$ 2.342,02 Defiro a realização de leilão eletrônico, nos termos do art. 880 do CPC. 4. Nomeio como leiloeira a Sra. Deonízia Kiratch, e-mail: [email protected] / [email protected] / [email protected], ou no endereço Rua do Ferro, 4343, Conjunto Marechal Rondon, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto – Porto Velho/RO, telefones (69) 98426-7887 e (69) 99991-8800. A leiloeira deverá ser intimada para manifestar concordância com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará responsável por promover os atos de divulgação do leilão e informar a data designada para sua realização. 5. Fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da arrematação, se móvel, e 10% (dez por cento), se imóvel (art. 880, § 1º, CPC). Os honorários serão pagos pelo arrematante e incidirão sobre o valor da arrematação. 6. Considerar-se-á preço vil o inferior a 60% do valor da avaliação. 7. A leiloeira deverá: a) intimar as partes sobre a data do leilão, assegurando-lhes o direito de preferência; b) lavrar o termo de alienação, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC; c) efetuada a alienação, depositar o produto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à ordem deste Juízo; d) dar ampla publicidade, inclusive com publicação em jornal de circulação local, se necessário. 8. Intimem-se as partes quanto à data e às condições do leilão. 9. Aguarde-se a realização da hasta pública, certificando-se posteriormente nos autos. 10. Intime-se a parte executada de que terá prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos, contado da arrematação (art. 903, § 1º, I, CPC). 11. Após a juntada dos termos do leilão, positivos ou negativos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 3 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:42
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:41
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:06
Publicação
04/11/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, conforme decisão ID 126736892. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. À CPE, decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. 2. Dessa forma, inexistindo êxito na constrição e considerando que já há penhora regularmente averbada (ID 114743353), termo de penhora (ID 115880275), sobre os imóveis de matrículas nº 28.653, 1.507, 3.581 e 23.383 (ID 120269741/120269742/120269743), em cumprimento ao determinado pela Instância Superior (ID 110547888), mostra-se necessário o prosseguimento da execução mediante alienação judicial dos bens, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC. 3.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Duplicata, Espécies de Títulos de Crédito Valor da causa: R$ 2.342,02 Defiro a realização de leilão eletrônico, nos termos do art. 880 do CPC. 4. Nomeio como leiloeira a Sra. Deonízia Kiratch, e-mail: [email protected] / [email protected] / [email protected], ou no endereço Rua do Ferro, 4343, Conjunto Marechal Rondon, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto – Porto Velho/RO, telefones (69) 98426-7887 e (69) 99991-8800. A leiloeira deverá ser intimada para manifestar concordância com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará responsável por promover os atos de divulgação do leilão e informar a data designada para sua realização. 5. Fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da arrematação, se móvel, e 10% (dez por cento), se imóvel (art. 880, § 1º, CPC). Os honorários serão pagos pelo arrematante e incidirão sobre o valor da arrematação. 6. Considerar-se-á preço vil o inferior a 60% do valor da avaliação. 7. A leiloeira deverá: a) intimar as partes sobre a data do leilão, assegurando-lhes o direito de preferência; b) lavrar o termo de alienação, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC; c) efetuada a alienação, depositar o produto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à ordem deste Juízo; d) dar ampla publicidade, inclusive com publicação em jornal de circulação local, se necessário. 8. Intimem-se as partes quanto à data e às condições do leilão. 9. Aguarde-se a realização da hasta pública, certificando-se posteriormente nos autos. 10. Intime-se a parte executada de que terá prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos, contado da arrematação (art. 903, § 1º, I, CPC). 11. Após a juntada dos termos do leilão, positivos ou negativos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 3 de novembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:18
Expedição de documento
03/11/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 07:09
Publicação
25/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Conforme consignado na decisão ID 124804367, neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema SISBAJUD com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. Como para cada consulta é necessário aguardar 48 horas para o fornecimento de resposta pelo Banco Central, no caso como são ordens reiteradas por 30 dias, SUSPENDO o feito até o dia 28.10.2025, devendo retornar concluso (decisão-jud's) após o decurso do prazo da suspensão para apuração do resultado da diligência. À CPE, decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:37
Publicação
10/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata Classe Processual: Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 2.342,02 Vistos, A Lei estadual 3.896/16 dispõe acerca da cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, onde estabelece no artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, recolher as custas referentes a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:27
Publicação
15/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata Valor da causa: R$ 2.342,02
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por AGRO BOI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de L. & A. ENGENHARIA LTDA, no qual foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 28.653, 1.507, 3.581 e 23.383, conforme decisão de ID 114743353, com expedição do respectivo Termo de Penhora (ID 115880275). A parte executada foi intimada da constrição por edital (IDs 11718917 e 118074913), tendo a Curadoria Especial, por meio da Defensoria Pública, apresentado manifestação (ID 117546911). A exequente juntou aos autos as certidões atualizadas das matrículas com as averbações das penhoras (ID 117830997) e, posteriormente, requereu a designação de leilão para alienação judicial dos bens constritos (ID 123353738). Pois bem. O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se processa no interesse do exequente, observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Por sua vez, o art. 835 do CPC dispõe que a ordem preferencial de penhora privilegia a constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, em razão de sua liquidez e menor custo de conversão em pagamento da dívida. Consta dos autos que o valor do débito, atualizado em 19/12/2023, perfaz R$ 4.796,19, e que a última pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 2021 (ID 61659575), não havendo notícia de nova tentativa desde então. Assim, antes da alienação judicial dos bens imóveis, manifeste-se a exequente se não entende recomendável a realização de nova tentativa de constrição em dinheiro, inclusive na modalidade reiterada (teimosinha), evitando-se atos executivos mais gravosos. Destarte, diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada do débito. Fica desde já consignado que, em caso de infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, será determinada a realização de hasta pública para alienação dos bens penhorados, nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 14 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:48
Outras Decisões
14/08/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicação
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata Valor da causa: R$ 2.342,02
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGRO BOI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de L. & A. ENGENHARIA LTDA, no qual foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 28.653, 1.507, 3.581 e 23.383, conforme decisão ID 114743353, com expedição do respectivo termo de penhora no ID 115880275. A parte executada foi intimada da penhora por edital (ID 11718917/118074913). Houve a manifestação da Curadoria Especial, por meio da Defensoria Pública do Estado (ID 117546911). Em petição ID 117830997, a parte exequente promoveu a juntada das certidões atualizadas das matrículas dos imóveis com a devida averbação das penhoras nos registros competentes Dessa maneira, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, especialmente quanto à eventual alienação judicial dos bens, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, III). Intime-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 3 de julho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:01
Outras Decisões
03/07/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:46
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:47
Publicação
14/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 3ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: L. & A. ENGENHARIA LTDA CNPJ: 84.577.477/0001-24, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto a penhora dos imóveis realizada, conforme documento ID 114743353, para querendo impugnar nos termos do artigo 841, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
SENTENÇA
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA CAVALCANTE SOARES - AC6357, DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO - AC6374, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - RO7376, FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA - AC3530, LUCAS MARTINS BORGHI - AC5696
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA DECISÃO ID 114743353: “(...) 2.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841, § 2º do CPC, para conhecimento da penhora e, sendo o caso, apresentar impugnação em 15 dias. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 19 de fevereiro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 19/02/2025 11:04:16 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2020 Caracteres 1551 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 40,99
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:32
Publicação
24/02/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA CAVALCANTE SOARES - AC6357, DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO - AC6374, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - RO7376, FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA - AC3530, LUCAS MARTINS BORGHI - AC5696
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:25
Expedição de documento (incompetência)
20/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:43
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:21
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
14/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:15
Publicação
10/12/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Deferida pela instância superior, a penhora dos imóveis das matrículas 28.653, 1.507, 3.581 e 23.383, nos 2º e 3º Cartórios de Porto Velho/RO (ID 110763922). O Código de Processo Civil, no §1.º, do artigo 845, determina que “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (...) serão realizadas por termo nos autos.”. Ao que se vê, o caso em tela se adequa exatamente à exceção legal supradescrita, considerando as certidões de inteiro teor juntadas nos autos: matrícula 28.653 (ID 101808087); matrícula 23.383 (ID 101808088); matrícula 3.581 (ID 101808090); matrícula 1.507 (ID 101808089). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO. I. A penhora de imóvel, segundo o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, faz-se por termo nos autos à vista da apresentação da certidão da respectiva matrícula. II. À luz do princípio da inscrição, consagrado no artigo 1.227 do Código Civil e no artigo 172 da Lei 6.015/1973, inexistindo óbice ou restrição na matrícula, o exequente tem o direito de formalizar a penhora do imóvel registrado em nome do executado. III. Eventual negócio jurídico de transmissão não levado a registro, nem demonstrado nos autos, traduz simples ajuste obrigacional que, à falta de inscrição no fólio real, não interfere na titularidade do imóvel e, por conseguinte, não impede a sua constrição. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1229513, 07193595920198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Expeça-se termo de penhora. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata Valor da causa: R$ 2.342,02 INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841, § 2º do CPC, para conhecimento da penhora e, sendo o caso, apresentar impugnação em 15 dias. 2.1. A parte executada pode, no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC). 3. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 dias. 5. Após a avaliação e decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de suspensão. 6. Providencie o exequente a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é atribuído, em observância aos artigos 799, IX e 844, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 9 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:57
Outras Decisões
09/12/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:43
Documento (Certidão)
02/09/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:27
Desarquivamento
28/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:09
Definitivo
26/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:54
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 09:39
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:55
Publicação
10/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 04119970000161 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864, DANIELA CAVALCANTE SOARES, OAB nº AC6357, LUCAS MARTINS BORGHI, OAB nº AC5696, JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA, OAB nº AC3530
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO A parte requerente noticia a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 105554793, sendo que nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, darei prosseguimento ao feito, mantendo a suspensão, nos termos da decisão agravada. Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante/Requerente responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos. Após, venham conclusos para deliberação. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0807373-26.2024.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 044/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº 0807373-26.2024.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em resposta à solicitação proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0807373-26.2024.8.22.0000, tenho a informar a Vossa Excelência, que: Os autos foram suspensos por um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, conforme decisão ID 68675532, em anexo. Decorrido o prazo de um ano sem a indicação de bens passíveis de penhora pelo exequente, determinou-se o arquivamento dos autos, consignando que poderiam ser desarquivados, havendo bens expropriáveis, conforme decisão ID 90557134, em anexo. O agravante requereu a penhora de bens imóveis, contudo, estão penhorados em outros autos, conforme protocolo de indisponibilidade na certidão de inteiro teor de IDs 101808087/101808088/101808090/101808089. Na decisão agravada foi indeferido o pedido, haja vista que estando o bem nomeado, já penhorado em outra execução, impõe-se a declaração de ineficácia da nomeação, ante a incerteza quanto à garantia da execução. Assim, inócua a constrição que em nada aproveita o presente cumprimento de sentença cuja serventia é a de satisfação de obrigação de pagar, que no caso concreto, restada obstada, pela impossibilidade de expropriação. Intimado da decisão, a parte agravante peticionou nos autos informando a interposição do Agravo de Instrumento. Nesta data foi prolatado decisão retornando os autos à suspensão/arquivamento, tendo em vista que não houve concessão do efeito suspensivo ativo. Era o que tinha a informar. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7022552-86.2016.8.22.0001- Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata
10/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:57
Outras Decisões
07/06/2024, 08:57
Execução frustrada
07/06/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:55
Desarquivamento
06/06/2024, 10:55
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:16
Definitivo
23/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:26
Publicação
13/05/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DEBORAH MATHIAS ALEXANDRINO, OAB nº AC6374, FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata Valor da causa: R$ 2.342,02 Vistos, À CPE, habilite-se os patronos substabelecidos, conforme ID 101808086. O exequente requer a penhora de bens imóveis, nos quais estão penhorados em outros autos, conforme protocolo de indisponibilidade na certidão de inteiro teor de IDs 101808087/101808088/101808090/101808089. Pois bem. O devedor tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução. Estando o bem nomeado, já penhorado em outra execução, impõe-se a declaração de ineficácia da nomeação, ante a incerteza quanto à garantia da execução. Assim, inócua a constrição que em nada aproveita o presente cumprimento de sentença cuja serventia é a de satisfação de obrigação de pagar, que no caso concreto, restada obstada, pela impossibilidade de expropriação. Assim, INDEFIRO o pedido. Cumpra-se nos termos da decisão ID 68675532 e ID 90557134, com o arquivamento dos autos. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:38
Outras Decisões
10/05/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:42
Publicação
26/01/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata Valor da causa: R$ 2.342,02 Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis indicados à penhora (ID 100078050), sob pena de retorno dos autos à SUSPENSÃO. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 25 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:07
Outras Decisões
25/01/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:15
Publicação
11/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7022552-86.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO, OAB nº AC7376, GILLIARD NOBRE ROCHA, OAB nº AC4864
EXECUTADO: L. & A. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, sendo certo que nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito (ID 68675532), tendo a parte exequente sido validamente cientificada. A parte exequente peticionou requerendo a penhora no rosto dos autos n. 7004763-40.2017.8.22.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, em que a parte executada seria credora do valor de R$ 87.264,73, sendo possível a penhora do valor exequendo destes autos de R$ 4.489,33 (ID 89932535). Ocorre que, em consulta no PJE aos autos n. 7004763-40.2017.8.22.0001, verifiquei que houve penhora no rosto daqueles autos pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, em razão dos autos n. 7033858-47.2019.8.22.0001, sobre todo o crédito disponível, conforme anexo. Dessa maneira, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos n. 7004763-40.2017.8.22.0001, vejo que não merece prosperar, posto que não vislumbro efetividade na penhora solicitada, haja vista que todo o crédito disponível fora objeto de penhora por outro Juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. A propósito: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 921. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos. Registro inexistir prejuízo ao exequente posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO. Porto Velho,10 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:17
Execução frustrada
10/05/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:28
Desarquivamento
10/05/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:09
Provisório
10/11/2022, 09:33
Desarquivamento
10/11/2022, 09:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:27
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:27
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:27
Publicação
16/02/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:26
Provisório
15/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:07
Execução frustrada
15/02/2022, 11:07
Outras Decisões
15/02/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:47
Publicação
21/01/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:49
Outras Decisões
20/01/2022, 09:49
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:00
Publicação
29/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:18
Outras Decisões
27/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 15:00
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:42
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:36
Outras Decisões
25/08/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:05
Publicação
30/06/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:54
Decurso de Prazo
17/06/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 07:49
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:17
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:17
Publicação
30/03/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:34
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:32
Expedição de documento (incompetência)
23/03/2021, 09:15
Publicação
19/03/2021, 00:23
Mudança de Classe Processual (instrução; Requisição de tratamento psiquiátrico)