Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS DO Indefiro, por ora, a realização das pesquisas. Verifica-se significativa discrepância entre os valores apresentados a título de atualização do débito. Em 22/07/2025, o montante indicado como devido era de R$ 232.945,57 (ID n° 123726122). Entretanto, em novembro, o valor informado passou para R$ 372.712,43 (ID n° 126682529). Dessa forma, fica intimada a parte exequente, via advogado, a esclarecer a origem do aumento expressivo do débito. Prazo: 10 dias. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:20
Expedição de documento
11/11/2025, 12:20
Outras Decisões
11/11/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 23:04
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:11
Publicação
17/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: B. D. A. S. -. B. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI, OAB nº AC4550
EXECUTADOS: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 252.778,05 DESPACHO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para apresentar o valor do débito atualizado com o seu respectivo demonstrativo de cálculo para que possa ser realizada a diligência pretendida. Prazo: 5 dias. Sobrevindo manifestação, conclusos em JUDs. Porto Velho - RO, 16 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 03:47
Publicação
07/07/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:35
Publicação
09/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, MARCELLO VENESIA - MG155828, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:49
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:55
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:40
Publicação
08/04/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:35
Publicação
08/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:21
Publicação
08/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (CNPJ: 04.902.979/0001-44)
EXECUTADOS: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA. - ME (CNPJ: 63.625.784/0001-63); FAGNER SABINO DA COSTA (CPF: 113.408.352-15); IRACEMA SABINO CRUZ (CPF: 671.315.732-72) 3) PRIMEIRO LEILÃO: 09 de maio de 2025, com encerramento às 10:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: 09 de maio de 2025, com encerramento às 11:00 horas, para recebimento de lances pela melhor oferta, exceto preço vil, não inferior a 60 % ( sessenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término. LOCAL: O leilão será realizado na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA através do site www.deonizialeiloes.com.br. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 160.069,47 (cento e sessenta mil, sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em 09 de agosto de 2023, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id. 94418848. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Duas Edificações residenciais, terreno c/ 243,54m², lote 65, quadra 19, Setor nº 27, Rua Idalva Fraga Moreira, nº 2727, B. Juscelino Kubitschek, Porto Velho/RO, 1º CRI local nº 52.700, a saber: - Lote de terras urbano nº 65 do Patrimônio desta Municipalidade, situado na Quadra nº 19, Setor nº 27, Rua Idalva Fraga Moreira, nº 2727, Bairro Juscelino Kubitschek, com área de 243,54m² (duzentos e quarenta e três metros quadrados e cinquenta e quatro decímetros quadrados). Perímetro: 69,34m. Situado na Cidade de Porto Velho/RO. Limitando-se: ao Norte, com a Rua Inácio Mendes; ao Sul, com o lote nº 75; a Leste, com a Rua Idalva Fraga Moreira; e a Oeste, com o lote nº 30. Medindo o lote 9,56m de frente; 10,01 de fundos; 24,93 do lado esquerdo; e 24,84m do lado direito. Benfeitorias.: com duas edificações residenciais, sendo uma com dois quartos, banheiro, sala e cozinha e outra com um quarto, sala e cozinha com banheiro, segundo descrição obtida, não foi facultada o ingresso no interior da edificação pela Executada. O terreno está quase todo edificado, mas a construção é de padrão simples, em alvenaria, com telha de fibrocimento, piso comum, parte com pintura e parte em reboco aparente, forro não visualizado. Caracterização do Imóvel: Topografia – local seco; Infra Estrutura Urbana e Uso do Solo - rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, rede telefônica, guias e sarjetas e pavimentação asfáltica; Serviços públicos – Serviço de correios, transporte urbano e limpeza pública; fácil acesso; uso do solo residencial; possui boa localização e possibilidade de utilização e valorização por se tratar de terreno de esquina em uma das vias principais do bairro. Obs. 01: Conforme consta no laudo de avaliação, o imóvel possui construções. Referida benfeitorias não consta registrado na matrícula imobiliária. Obs. 2: Conforme consta no laudo de avaliação a área do terreno de 10x25 aproximadamente, mas na matrícula imobiliária consta a área de 243,54m², caberá ao arrematante possível regularização. Imóvel matriculado sob nº 52.700 no Cartório do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em 21 de setembro de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA – ME, Rua Plácido de Castro, nº 8369, Juscelino Kubitschek, Porto Velho/RO, e/ou Rua Idalva Fraga Moreira, nº 2727, B. Juscelino Kubitschek, Porto Velho/RO. 8) ÔNUS: Hipotecas em favor do banco da Amazônia S/A; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.deonizialeiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor. O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. 13) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 14) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (leiloesjudiciais.com.br). 15) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www. deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 16) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www. deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 17) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 17.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA (LANCES À VISTA E LANCES PARCELADOS): Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 18) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 19) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 20) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 21) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de acordo com art. 24, Parágrafo Único do Decreto Lei n° 21.981/1932, bem como do art. 29 do Provimento Conjunto n. 5/2017, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado. O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. 22) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% (dois por cento) do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 23) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 24) LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 25) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 26) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regrasadotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço contato@d eonizia leiloes.com.br. 27) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 28) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA. - ME (CNPJ: 63.625.784/0001-63) na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is); FAGNER SABINO DA COSTA (CPF: 113.408.352-15) e seu cônjuge se casado(a) for; IRACEMA SABINO CRUZ (CPF: 671.315.732-72) e seu cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2025. MURIEL CLEVE NICOLODI Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 9ª Vara Cível EDITAL DE LEILÃO (ELETRÔNICO) E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.d eonizia leiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 7011835-73.2020.8.22.0001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, MARCELLO VENESIA - MG155828, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada acerca da Certidão ID 119153291 (cálculo de custas - R$564,02) proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital ID 119153291 no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, MARCELLO VENESIA - MG155828, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência do Expediente ID 119153291 (EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO) e das datas do leilão públicas designado(as) no ID 119153291, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 09 de maio de 2025, com encerramento às 10:00 horas. e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 09 de maio de 2025, com encerramento às 11:00 horas (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site link: www.deonizialeiloes.com.br.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:26
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:13
Expedição de documento (incompetência)
07/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:17
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:02
Publicação
16/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Os executados não foram encontrados no endereço de citação. Assim, em razão do descumprimento do dever da parte de manter seu endereço devidamente atualizado, deve incidir ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único, CPC, presumindo-se válida sua intimação. 1- Ciência à Defensoria Pública Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO). 2- Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel ou imóvel, de acordo com art. 24, Parágrafo Único do Decreto Lei n° 21.981/1932, bem como do art. 29 do Provimento Conjunto n. 5/2017. 3- A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 dias, devendo ser publicado o edital no site da leiloeira e, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 4- A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. 5- O edital dever ser afixado no local de costume. 6- Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. 7- O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta AR/MP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. 8- Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. 9 - Indicadas as datas, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão. Porto Velho - RO, 15 de janeiro de 2025 Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO N. 7011835-73.2020.8.22.0001
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:05
Outras Decisões
15/01/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, MARCELLO VENESIA - MG155828, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:06
Mandado
24/09/2024, 16:25
Mandado
23/09/2024, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 19:11
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:59
Publicação
03/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, MARCELLO VENESIA - MG155828, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 00:17
Publicação
02/09/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer seja expedido novo mandado de intimação para o endereço da citação. Pois bem. Verifico que o mandado de intimação de ID 104037164 fora expedido para endereço diverso da citação, mas que foi informado pela própria requerida IRACEMA SABINO CRUZ no ID 98088102. Ocorre que o mandado retornou negativo (ID 105031330) tendo em vista que a executada não fora localizada pessoalmente, mas sem informação de modificação temporária ou definitiva de endereço. Sendo assim, é incabível a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois não há indicativo de mudança de endereço pela requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:38
Outras Decisões
30/08/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer seja expedido novo mandado de intimação para o endereço da citação. Pois bem. Verifico que o mandado de intimação de ID 104037164 fora expedido para endereço diverso da citação, mas que foi informado pela própria requerida IRACEMA SABINO CRUZ no ID 98088102. Ocorre que o mandado retornou negativo (ID 105031330) tendo em vista que a executada não fora localizada pessoalmente, mas sem informação de modificação temporária ou definitiva de endereço. Sendo assim, é incabível a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois não há indicativo de mudança de endereço pela requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer seja expedido novo mandado de intimação para o endereço da citação. Pois bem. Verifico que o mandado de intimação de ID 104037164 fora expedido para endereço diverso da citação, mas que foi informado pela própria requerida IRACEMA SABINO CRUZ no ID 98088102. Ocorre que o mandado retornou negativo (ID 105031330) tendo em vista que a executada não fora localizada pessoalmente, mas sem informação de modificação temporária ou definitiva de endereço. Sendo assim, é incabível a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois não há indicativo de mudança de endereço pela requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer seja expedido novo mandado de intimação para o endereço da citação. Pois bem. Verifico que o mandado de intimação de ID 104037164 fora expedido para endereço diverso da citação, mas que foi informado pela própria requerida IRACEMA SABINO CRUZ no ID 98088102. Ocorre que o mandado retornou negativo (ID 105031330) tendo em vista que a executada não fora localizada pessoalmente, mas sem informação de modificação temporária ou definitiva de endereço. Sendo assim, é incabível a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois não há indicativo de mudança de endereço pela requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
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Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO Defiro o pedido subsidiário para expedição de novo mandado de intimação para o endereço de citação dos executados (ID 46212963 e ID 51881885). 1- Expeça-se o necessário. 2- Autorizo, desde já, caso opte o requerido, a renovação da diligência de ID 105031330. Prazo de 5 dias. Deve o Oficial de justiça certificar eventual mudança de endereço dos executados, ou, em caso de suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa. SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA IRACEMA SABINO CRUZ FAGNER SABINO DA COSTA Porto Velho, 29 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:51
Publicação
29/05/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA - RO4715, MARCELLO VENESIA - MG155828, ROBERTO VENESIA - RO4716-A
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:39
Mandado
01/05/2024, 20:15
Decurso de Prazo
16/04/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:40
Publicação
16/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:03
Mandado
12/04/2024, 08:15
Mandado
12/04/2024, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme determinado na Decisão de ID 100918621, intimem-se pessoalmente os executados daquela Decisão. Cumpra-se os demais termos da Decisão. Porto Velho, 10 de abril de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:42
Outras Decisões
10/04/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 04:57
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:11
Publicação
26/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 Polo Passivo: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A executada IRACEMA SABINO CRUZ apresentou impugnação à penhora sob a alegação de que se trata de bem de família. Para que um imóvel seja considerado um bem de família e seja protegido contra a penhora, conforme estabelecido na Lei nº 8.009/1990, é necessária a comprovação de que ele é o único imóvel pertencente ao devedor e que ele é efetivamente utilizado como residência pela família ou que dele são obtidos recursos essenciais para a subsistência familiar. Frisa-se: não é suficiente apenas alegar essa condição, é preciso comprovar, incumbindo ao devedor o ônus probatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Taxas de associação de moradores – Penhora de imóvel – Alegação de bem de família – Ausência de comprovação pela executada, de que o bem é destinado à sua residência ou à da sua família, e que é seu único imóvel – Mera alegação que não autoriza a presunção de que se trata de bem de família – Executada que não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegação de que o imóvel penhorado é bem de família – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20174571620208260000 SP 2017457-16.2020.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020). (...) Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90. (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021). No caso dos autos, a executada se limitou a fazer alegações, não juntou documentos para comprovar o que sustenta. Verifico, ainda, que o imóvel penhorado está registrado em nome da empresa executada IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA, o que, a princípio, faz-se presumir não ser bem de família. Além disso, observo que o bem penhorado foi dado em hipoteca cedular para garantir a obrigação da Cédula de Crédito Bancário nº 043-17-7008-5, título executivo destes autos. Logo, o oferecimento voluntário do imóvel em garantia afasta a impenhorabilidade do bem de família, não podendo os devedores, ante a sua inadimplência, invocar o benefício como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora, sob pena de violação à boa-fé que rege as relações negociais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. GARANTIA OFERECIDA PELA ENTIDADE FAMILIAR. PENHORABILIDADE. 1. Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 776167 TO 2015/0219690-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO
Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o bem imóvel de matrícula nº 52.700 (ID 66097871) Tendo em vista que ja fora realizada avaliação do imóvel (ID 96541927), deve o feito prosseguir com a alienação judicial do bem. 1- Intime-se os executados, pessoalmente, desta Decisão. 2- Ciência à Defensoria Pública Determino que se proceda à alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s), por meio de leilão judicial eletrônico, designando que o procedimento será realizado por meio do leiloeiro público credenciado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (https://www.tjro.jus.br/cptec/perito/consultaperito?categoria=LEILOEIRO). 3- Nomeio como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, que ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira (art. 884, parágrafo único do CPC), será de 5% sobre o valor de arrematação do bem móvel ou imóvel, de acordo com art. 24, Parágrafo Único do Decreto Lei n° 21.981/1932, bem como do art. 29 do Provimento Conjunto n. 5/2017. 4- A alienação judicial deverá ser efetivada no prazo de 90 dias, devendo ser publicado o edital no site da leiloeira e, pelo menos uma vez, em jornal local de ampla circulação, em até 5 dias antes da data designada para o leilão (artigo 887, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 5- A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 60% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. 6- O edital dever ser afixado no local de costume. 7- Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. 8- O executado será intimado do leilão por meio de seu advogado, ou se não tiver procurador, por carta AR/MP, mandado ou pelo edital de leilão (este último caso já tenha sido citado por edital), com pelo menos 5 dias de antecedência do ato (artigo 889, CPC). Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. 9- Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. 10 - Indicadas as datas, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão. Porto Velho, 25 de janeiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:12
Outras Decisões
25/01/2024, 12:11
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:48
Petição
24/11/2023, 13:59
Publicação
23/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7011835-73.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 EXECUTADOS: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 252.778,05
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A executada Iracema Sabino Cruz, ofertou impugnação á penhora por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 1- Fica a exequente intimada a se manifestar quanto a impugnação ofertada. Porto Velho - RO, 22 de novembro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:17
Outras Decisões
22/11/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:48
Publicação
20/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067
EXECUTADOS: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 252.778,05 Data da distribuição: 16/03/2020 DESPACHO Pugna a exequente pelo bloqueio e penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7011835-73.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Defiro o pedido. Em sede de consulta ao sistema SISBAJUD, apenas valores ínfimos foram encontrados, e já desbloqueados na presente data, conforme comprovante anexo.
Diante do exposto, fica intimada a parte exequente, via advogado, para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 19 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, nº 777, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:22
Outras Decisões
19/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:44
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:52
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:45
Mandado
22/09/2023, 22:22
Mandado
22/08/2023, 07:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 22:41
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 22:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:23
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:16
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 12:35
Publicação
20/07/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7011835-73.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: B. D. A. S. -. B. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº RO4715, MARCELLO VENESIA, OAB nº MG155828, ROBERTO VENESIA, OAB nº AM1067 EXECUTADOS: IRACEMA SABINO CRUZ, FAGNER SABINO DA COSTA, IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 252.778,05
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Expeça-se novo mandado de avaliação, constando que, caso não seja possível adentrar o imóvel, a avaliação deve ser feita por estimativa. No mais, quanto ao pedido de penhora on line, deve o autor comprovar o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei n. 3.896/25016, bem como apresentar os cálculos atualizados. Porto Velho - RO, 19 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:38
Outras Decisões
19/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:32
Mandado
20/05/2023, 08:57
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:25
Mandado
10/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:26
Publicação
09/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:42
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:31
Publicação
11/01/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:51
Outras Decisões
10/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:59
Mandado
31/10/2022, 12:16
Mandado
31/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:45
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:43
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:34
Mandado
04/04/2022, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 19:36
Publicação
03/03/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 15:18
Outras Decisões
01/03/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 08:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:13
Decurso de Prazo
06/11/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:37
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:14
Documento (Acórdão)
26/10/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:29
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 09:13
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:59
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:29
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:13
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:47
Publicação
10/08/2021, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:30
Outras Decisões
09/08/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 23:32
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 17:52
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:08
Publicação
27/05/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 06:43
Decurso de Prazo
24/03/2021, 08:37
Decurso de Prazo
24/03/2021, 08:37
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:52
Publicação
15/03/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7011835-73.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: IRACEMA SABINO CRUZ & CIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:24
Outras Decisões
10/03/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 20:11
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:39
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:38
Decurso de Prazo
09/02/2021, 06:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:47
Publicação
16/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 15:34
Mandado
06/12/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 06:50
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:55
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:42
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:41
Mandado
13/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 10:11
Publicação
27/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 19:24
Outras Decisões
25/10/2020, 19:24
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:13
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:15
Publicação
14/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:05
Mandado
31/08/2020, 17:05
Mandado
23/07/2020, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 12:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 18:40
Decurso de Prazo
23/05/2020, 04:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 04:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))