Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003562-66.2024.8.22.0001.
APELANTE: IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA, OAB nº PR32489A, BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO DO
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA, OAB nº SP154087A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADOS DO
Vistos. CARGILL AGRÍCOLA S.A recorre da sentença proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que nos autos da ação de cobrança de contribuição compulsória ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI, julgou procedente o pedido inicial. A recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade da parte autora e pede a reforma da sentença. Contrarrazões indicando fato superveniente referente a afetação do TEMA 1275/STJ. É o relatório. É caso de suspensão do processo. A questão sub judice: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, b, da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior", encontra-se sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.793.915/RJ - Tema n. 1.275), que determinou a suspensão dos processos sobre tal matéria, nos seguintes termos: "Há determinação para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015)". Portanto, havendo determinação expressa de suspensão dos processos em andamento, deve-se aguardar ulterior decisão do Incidente de Recursos Repetitivos. Assim, no presente recurso questiona-se justamente a matéria, a qual se encontra suspensa no tema repetitivo 1.275, do STJ, que determinou a suspensão, nos termos do II do art. 1.037 do CPC. Portanto, há de se aguardar a oportuna deliberação do STJ, sendo vedada a tramitação do processo que versem especificamente sobre legitimidade do SESI, bem como a prática de quaisquer atos processuais (inclusive despachos e decisões). Posto isso, determino o sobrestamento do feito para que aguarde na Coordenadoria até o julgamento do tema repetitivo 1.275, do STJ. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 06 de novembro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator