Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000383-64.2024.8.22.0021
Vistos. Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, LF 9.099/95).
Trata-se de impugnação à execução oposta por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que deve efetivamente ser conhecida e julgada, uma vez que tempestiva (arts. 52 e seguintes da LF 9.099/95, 523, 525 do CPC/15) e fundada em arguição de “excesso de execução”, de modo que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Aduz a empresa impugnante, em suma, que não há que se falar em aplicação de multa/astreintes em razão de irregularidade no padrão, impossibilitando a realização da ligação do imóvel, observado que o padrão estava inadequado. O impugnado, por seu turno, reclamou a improcedência do pleito da impugnante em razão do descumprimento da obrigação de fazer (ID 124820258). Pois bem. Analisando a insurgência emergida verifico que a impugnante tem razão, pois apesar da morosidade quanto o cumprimento da decisão, não vislumbro prejuízo. Com efeito, a multa não é um fim em si mesmo, trata apenas de instrumento destinado a constranger a parte requerida a cumprir a obrigação imposta. Tanto é assim que pode o Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou até mesmo excluí-la (art. 537, § 1º, do CPC). Compulsando-se os autos, verifico que a imposição da multa tinha como objetivo principal assegurar que a parte exequente não sofresse qualquer prejuízo em razão da instalação do medidor, bem como da ligação da energia elétrica na subestação/rede executada pela parte autora. Esse mecanismo visava compelir o cumprimento integral da ordem judicial, garantindo a efetiva prestação do serviço, com a consequente regularização da situação elétrica do imóvel. Neste sentido, verifico nos autos que eventual atraso na ligação se deu por fato alheio à vontade da executada. Explico. Dos autos, constato que a empresa ora impugnante, prontificou-se a atender à solicitação do requerente, desde o dia 15/12/2022, quando solicitada a nova ligação de energia, conforme ordem de serviço nº 93132796. No entanto, em 31/01/2023, a energia foi desligada após ser constatado que o imóvel estava conectado a uma rede clandestina, não pertencente à concessionária, conforme a ordem de serviço nº 94658076. O exequente ora impugnado, solicitou em 20/11/2023, a extensão de rede, mas a solicitação foi rejeitada pelos técnicos da concessionária, uma vez que a rede é clandestina. Além disso, foi exigido que o autor apresentasse uma declaração de carga e uma solicitação de projeto para proceder com a nova ligação. Assim, é clarividente que o atraso no cumprimento da obrigação de religação não foi causado pela impugnante/energisa, mas sim pela culpa exclusiva da parte exequente/impugnada, pois a ligação foi impossibilitada devido às irregularidades no padrão do imóvel. A determinação de religação em imóvel com irregularidade técnica representa um risco à segurança tanto dos ocupantes do imóvel quanto da população ao redor. Ressalto que, consoante ordem de serviço, a ligação não fora efetivada por irregularidade no padrão (fora das normas de segurança), o que por evidente inviabilizou o cumprimento da medida, ante a inércia do consumidor em instalar o padrão de forma correta. Portanto, conclui-se da decisão que impôs as astreintes a requerida/impugnante, deveria cumprir o determinado ou ainda justificar sua impossibilidade de fazê-lo, fato este que restou efetivamente justificado, seja pela ausência de padrão, seja pela necessidade de adequação do circuito da rede na localidade, de modo a evitar danos e proporcionar segurança aos usuários. Ademais, a parte exequente não comprovou nenhum prejuízo daí decorrente, portanto, não há que se falar em multa por descumprimento da ordem judicial. A mera superação do prazo estipulado na decisão quanto a instalação da rede de energia elétrica, sem a comprovação de que tal registro tenha causado efetivo prejuízo à parte exequente ou ainda ante a ausência de renitência da parte requerida em cumprir a determinação judicial, não é suficiente para justificar a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento da sentença. Correção de inexatidão material. Afastamento de astreintes. Possibilidade. Conversão em perdas e danos. Apuração do prejuízo. A correção, pelo Juiz, de inexatidão material existente na sentença já transitada em julgado não ofende a coisa julgada. O mesmo ocorre quanto ao afastamento da imposição das astreintes em fase de cumprimento da sentença, quando o julgador verifica que a multa por desatendimento do comando judicial se encontra prejudicada pelo adimplemento espontâneo da obrigação. Se a demora do cumprimento da obrigação é convertida em reparação material, a apuração do referido prejuízo (danos emergentes e lucros cessantes), na fase de liquidação, deve se basear em comprovantes de despesas efetivamente realizadas em decorrência do fato, e não sobre estimativa abstrata de gastos. (TJ-RO - AI: 11002697320028220001 RO 1100269-73.2002.822.0001, Relator.: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 10/06/2009, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/07/2009). Em face disso, é de se concluir que a demora na instalação/primeira ligação, sem a evidência de prejuízo direto e imediato à parte exequente e ante a justificativa dada pela concessionária, não configura a hipótese de descumprimento da ordem judicial que justifique a imposição da penalidade, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da necessidade de demonstrar efetivos danos para a aplicação de sanções. Portanto, a requerida cumpriu todas as obrigações, bem como realizou o pagamento referente à indenização por danos morais, estando exaurido a pretensão executiva. O objetivo da astreintes não é obrigar a parte executada a pagar o valor da multa, mas forçá-la a cumprir a obrigação, mas sem se converter em fonte de enriquecimento da parte exequente, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação pela parte executada (ID 111443801), visto que a condenação consistente tão somente na obrigação c/c com indenização por dano moral conforme sentença de ID 103675946.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação da executada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para afastar a aplicação da astreintes. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Pratique o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito