Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RUA SÃO JOÃO 780, - DE 1310/1311 A 2050/2051 CASA PRETA - 76907-638 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495, MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA, OAB nº RO5174A, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ANA PAULA DE SOUZA SANTOS DUARTE, RUA CACAULANDIA 908 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, LEANDRO DUARTE, RUA CACAULANDIA 908 SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
VARA CÍVEL Processo n.: 7001662-90.2021.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 5.996,30 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por CENTRAL PEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de LEANDRO DUARTE E ANA PAULA DE SOUZA SANTOS DUARTE, buscando o atingimento dos bens dos sócios da empresa devedora (CASA DE FERRO PESCA E CAMPING LTDA-ME), tendo em vista o esgotamento dos meios possíveis para o cumprimento da decisão judicial em processo de execução. Juntou documentos. Foi determinada a suspensão do andamento da ação principal (7004252-79.2017.8.22.0021). Os demandados foram citados via edital e deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, sendo nomeado curador. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em desfavor dos sócios da pessoa jurídica CASA DE FERRO PESCA E CAMPING LTDA-ME, executada nos autos 7004252-79.2017.822.0021 com o fim de incluí-los como responsáveis patrimoniais pelo pagamento da dívida executada em ação de execução de título extrajudicial. Verifico que o feito comporta julgamento imediato, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. Acerca da citação por edital, foram ainda realizadas pesquisas de endereço via sistemas judiciais e/ou prestadora de serviços, não se obtendo êxito nessas novas diligências. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital. O artigo 257, II, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, afasto a alegação de nulidade de citação. Após detida análise, verifico que o pleito merece guarida. O uso irregular e o abuso na utilização da personalidade da pessoa jurídica, bem como o obstáculo causado pelo princípio da autonomia da pessoa jurídica em detrimento do consumidor, autorizam a extensão da responsabilidade pela obrigação executada aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, mediante decisão judicial. É o que se extrai da Lei n. 8.087/90: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Também merece guarida o pleito do exequente, pois os documentos carreados demonstram a inexistência de bens suficientes para saldar a execução. Eis que os pedidos de bloqueio on-line, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferos e não foram encontrados bens no nome da pessoa jurídica, que encerrou as atividades da empresa no curso da ação. A parte autora demonstrou que há indícios de que os requeridos estão se desfazendo do patrimônio pessoal e até mesmo retirando-os de seus nomes, vez que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de localizar bens, todas resultaram infrutíferas. Em adição a isso, a defesa limitou-se à impugnação genérica, ineficiente para afastar a obrigação da parte requerida. Neste ponto, considerando que o presente incidente não visa a proteção do instituto da fraude à execução, a desconsideração da personalidade torna o sócio solidariamente responsável pelas obrigações contraídas em nome da empresa, sem qualquer limitação. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, portanto, deve ser acolhido, estendendo aos sócios na responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa executada no processo principal. Posto isso, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de CASA DE FERRO PESCA E CAMPING LTDA-ME, determinando a inclusão de LEANDRO DUARTE CPF 524.486.222.72 E ANA PAULA DE SOUZA DUARTE CPF 014.042.972.78 no polo passivo da ação 7004252-79.2017.8.22.0021, para o fim de estender ao patrimônio destes a responsabilidade pelo pagamento do crédito executado nos autos supra. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 dias para eventual interposição do recurso cabível (art. 1.015, IV, CPC). Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Decorrido o prazo, sem manifestação, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e inclua-se os sócios no polo passivo da ação principal 7004252-79.2017.8.22.0021, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos, arquivando-se o presente incidente com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO Buritis quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 às 12:57. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito