Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:36
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:02
Publicação
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:56
Outras Decisões
03/02/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 18:55
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:30
Outras Decisões
04/10/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:50
Publicação
05/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001908-18.2023.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de agosto de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:46
Outras Decisões
04/08/2025, 09:45
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 18:20
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:20
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:20
Publicação
05/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001908-18.2023.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 3 de junho de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:43
Outras Decisões
04/06/2025, 07:43
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicação
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001908-18.2023.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 19 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:44
Publicação
10/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU Advogado do(a)
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/04/2025, 09:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:20
Publicação
13/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de fevereiro de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:27
Outras Decisões
12/02/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 16:46
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:35
Publicação
31/10/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais e finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:48
Recebimento
30/10/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 EMBARGADA: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO(A): DORIHANA BORGES BORILLE – RO6597 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 24/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Rejeição. Ausente no aresto embargado ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, a rejeição dos embargos declaratórios é medida de rigor. Embargos de declaração não acolhidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 319 de 17/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7001908-18.2023.8.22.0021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001908-18.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
APELANTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO
Vistos. Intimem-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (id. 24426773), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo processual, retornem os autos conclusos. Desembargador José Antonio Robles Relator
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO(A): DORIHANA BORGES BORILLE – RO6597
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Ação Anulatória. Descontos indevidos. Devolução em dobro. Ausência de engano justificável. Ante a ausência de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 7001908-18.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001908-18.2023.8.22.0021 – BURITIS/ 2ª VARA GENÉRICA
18/06/2024, 00:00
Remessa
27/03/2024, 09:12
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 09:00
Publicação
29/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:12
Publicação
26/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Em suma, relata que é beneficiária do INSS e sempre percebeu seu benefício previdenciário em conta vinculada à agência do requerido. Relata que o requerido, sem qualquer contratação prévia, passou a realizar descontos abusivos relativos à “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” da sua conta bancária, sendo que o débito em sua conta, acima do saldo existente, eram indevidos, sobretudo, porque nunca foram informados ao requerente. Tutela de urgência deferida. Devidamente citada, a ré, apresentou contestação pela improcedência do pedido. Veio réplica, reiterando os argumentos esposados na exordial e refutando os argumentos do réu. É o relatório. DECIDO. Tratando-se apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, vejo que o pedido da autora se fundamentou no sentido que não autorizou ou contratou os serviços/produtos do banco, pleiteando a inexistência de débito, restituição dos valores descontados em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência para cessar em definitivo os descontos indevidos. Em resumo, a autora afirma que foram descontos indevidos em sua conta pelo BANCO requerido. Analisados os argumentos das partes em cotejo com as provas produzidas nestes autos, tenho que o pedido deve ser julgado procedente em parte. Incontroverso nos autos o fato de ter sido realizado descontos na conta-corrente da parte autora, conforme documentação apresentada com a Inicial. Por outro lado, a parte ré se insurge falando que a Autora livremente aderiu referido contrato junto a ré, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio e que serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, porém não junta qualquer comprovação documental dos fatos alegados. Se houve a efetiva contratação do plano de seguro pela autora, deveria a ré em sua defesa ter apresentado os documentos que originaram a transação. Quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa. Sim, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta. Assim, tem obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente e de forma repetida. Portando é direito da autora receber de forma simples aquilo que efetivamente pagou indevidamente e por reconhecida culpa do banco requerido. DO DANO MORAL No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor deva ser fixado em R$ 5.000,00. O desconto indevido de valores não contratado no benefício previdenciário, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia. Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos o valor de R$614,32 (seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, autorizo desde já a CPE a expedir alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, sendo desnecessária nova conclusão. 3.7 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:26
Publicação
05/07/2023, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - RO6484 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:02
Publicação
30/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001908-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU, CPF nº 73278319249, LINHA 02, SAÍDA PARA ARIQUEMES, KM 07 S/N ZONA RUAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE, 779 779, 10 ANDAR, LADO B, SALA 1002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas Recebo à inicial, bem como defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais c.c Tutela de Urgência ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU em desfavor de BANCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra em síntese que possui um benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, no qual estão sendo descontados, de forma mensal, o importe de R$67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), realizado desde 08/2019. Requer assim, em fase de liminar que o requerido se abstenha de realizar os descontos e ao final a condenação do requerido. Juntou documentos. Pois bem. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do (a) autor (a), o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. uma vez que. Os documentos indicam que a parte requerida está descontando valores a título de seguro na conta bancária da parte autora, a qual afirma que desconhece a existência do contrato, afirmando que nunca contratou o seguro junto à Instituição Bancária Requerida. Assim, até que prova em contrário, os descontos se mostram indevidos, ademais, os descontos retiram da parte autora a disponibilidade de valor considerável, podendo causar prejuízo à sua subsistência, e ainda, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora e do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias a partir da ciência desta decisão, suspenda os descontos vinculados ao seguro, abstendo-se de realizar atos de cobrança em relação ao referido, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa mensal de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Embora previsto no rito do procedimento comum, deixo designar audiência de conciliação neste momento, tendo em vista o pedido de dispensa apresentado pela parte autora. Disposições para o Cartório: a) Cite-se para, querendo, contestar o pedido em 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento/mandado/carta precatória aos autos, advertindo-o que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. b) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 337, CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). c) Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. d) Sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública ou havendo interesse de incapaz, o Cartório dará ciência à DPE e/ou MP. Advertência às partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações de endereços no curso do processo, considerando-se válidas as intimações enviadas ou cumpridas no endereço informado nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). b) Não tendo condições de constituir advogado, a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública na Comarca onde reside (art. 69, DGJ). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:52
Publicação
28/04/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU, LINHA 02, SAÍDA PARA ARIQUEMES, KM 07 S/N ZONA RUAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE, 779 779, 10 ANDAR, LADO B, SALA 1002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Valor da causa:R$ 20.603,18 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7001908-18.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quinta-feira, 27 de abril de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito ANGELA MARIA DE SOUZA DE ABREU, LINHA 02, SAÍDA PARA ARIQUEMES, KM 07 S/N ZONA RUAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE, 779 779, 10 ANDAR, LADO B, SALA 1002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO