Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERINEU PEDRO KAPP ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002659-05.2023.8.22.0021
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por SERINEU PEDRO KAPP em desfavor do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera. Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita concedida, retificação do polo passivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois, face a inafastabilidade da jurisdição, não há obrigatoriedade de buscar a via administrativa antes de vir a juízo. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, eis que o requerido não trouxe qualquer prova para subsidiar a sua impugnação. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória, sendo despiciendo a designação de audiência e/ou a juntada de demais documentos ou razões, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Nesse sentido, o processo será julgado segundo as normas dispostas pela lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, contratou os serviços da requerida. Nesse ponto, a requerida comprovou o negócio jurídico realizado com o requerente através do contrato apresentado no ID 97008129, no qual consta a assinatura do requerente e é instruído por seus documentos pessoais. O requerente impugnou a contestação, contudo deixou de se manifestar acerca do contrato apresentado, ou seja, não contestou o documento. Dessa forma, as provas trazidas pelo requerente são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e REVOGO a tutela de urgência eventualmente deferida. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1 Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002659-05.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 DECISÃO
AUTOR: SERINEU PEDRO KAPP, LINHA 04, LOTE 15, KM 33, ASSENTAMENTO PEDRA DO AB S/N ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, AVENIDA NOVE DE JULHO 3.228, SALA 404-B JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SERINEU PEDRO KAPP ADVOGADO DO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação ajuizada por SERINEU PEDRO KAPP em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, alegando que os requeridos de forma indevida vem efetivando descontos em sua conta corrente, desconhecendo o débito/contrato. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado, pois comprovam que a parte requerida está descontando valores em seu contracheque. Além da demonstração de probabilidade do direito requerido, subsiste patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cujo requisito restou provado por meio da demonstração de que são graves os prejuízos à subsistência da parte autora e de seus familiares face ao considerável decréscimo patrimonial. Nesse sentido, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida, pois em caso de improcedência do pedido, poderá efetuar a cobrança retroativa dos valores que eventualmente forem concedidos nesse momento, sem que haja qualquer prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida que, no prazo de 5 dias úteis, SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente da parte autora, referente a sigla "Clube Sebraseg" discutido nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Intime-se a requerida para cumprir esta determinação. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 10 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito