Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013107-85.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ATHAYDE ZANINI JUNIOR ADVOGADOS DO
Trata-se de cobrança de diferenças salariais. A parte autora / recorrente alega fazer jus à gratificação de difícil provimento / acesso no percentual de 30% desde junho de 2018 a junho de 2022. 3. Sentença pela improcedência dos pedidos e a parte autora apresentou Recurso Inominado pretendendo a reforma da decisão sob o fundamento de que existia memorando da SEDUC de 2019 indicando a necessidade de adequação para 30% na escola em que a autora/recorrente atua. 4. Pois bem. 5. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 6. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ATHAYDE ZANINI JUNIOR em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o a o recebimento das parcelas retroativas referente a implementação da gratificação de difícil provimento. Aduziu a parte autora que é servidora pública do Estado de Rondônia, pertencente ao quadro da educação, sendo regularmente admitida através de concurso público. Alega que está lotada na Escola Municipal Tupã, zona rural, no distrito de Colina Verde, desde junho 2013, que deveria receber a Gratificação de Difícil Provimento no percentual de 30%, todavia o requerido paga a autora o percentual de 20%. Inicialmente não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um quinquênio. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se a autora faz jus ao recebimento retroativo da gratificação de difícil provimento no percentual de 30%. Para a melhor compreensão do tema, se faz necessária uma breve exposição histórica das leis que instituíram a referida gratificação. Em um primeiro momento, o Estado de Rondônia promulgou a Lei Complementar Estadual 680/2012, prevendo o benefício, in verbis: Art. 77. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens: (...) II – gratificação: (…) p) Gratificação de Difícil Provimento: pelo exercício da docência, destinada aos profissionais do magistério lotados nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino de difícil provimento, sendo assim consideradas as localidades distantes dos centros urbanos, não atendidas por transporte coletivo urbano ou com histórico de dificuldade no provimento dos cargos, desde que sejam servidores concursados, com exceção dos professores com contratos temporários que atuam do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio nas escolas indígenas, e residentes em localidade diversa da lotação de difícil provimento. §1°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será concedida aos servidores lotados em unidades escolares, podendo variar de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, cuja relação e classificação será fixada mediante regulamento do Secretário Estadual de Educação, que poderá ser revisto de acordo com o interesse público, obedecida à seguinte gradação: §2°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II deste artigo, será retirada quando cessar a lotação do servidor na localidade de difícil provimento. A portaria nº 1043/2013 GAB/SEDUC regulamentou a relação e classificação das unidades escolares, sendo que a Escola EEEFM Tupã em que a autora presta serviços se enquadra na gratificação de 20%. Em agosto de 2023 a referida gratificação foi reajustada para de 30% aos servidores lotados na Escola TUPÃ, Distrito de Nova, conforme a Portaria nº 6793 de 01 de agosto de 2023, os mesmos passarão a receber 30% do valor do vencimento, a partir de 01 de setembro de 2023. Portanto, a escola sempre esteve classificada no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com as portarias vigentes e suas publicações no Diário Oficial de Rondônia, modificando para 30% (trinta por cento) a partir da Publicação da Portaria n. 6793. Quanto ao erro administrativo alegado pela parte autora, ao Poder Judiciário é defeso efetuar o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas examinar os aspectos relacionados à legalidade do ato, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). No caso dos autos, a correção ou não de referido acréscimo ao percentual da gratificação é ato discricionário, ato de faculdade exclusiva do Poder Executivo, e pelo princípio da publicidade que rege a administração pública, não se pode presumir ciência do pedido de correção da gratificação a partir de sua expedição. Ademais, as portarias e demais atos administrativos internos não atingem nem obrigam aos particulares. Nesse sentindo, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Logo, improcedentes os pedidos da parte autora no que concede a receber o percentual de 30% a título de gratificação de difícil acesso, anterior a Publicação da Portaria n. 6793. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. [...]” 7. Em respeito às razões recursais acrescento que o Memorando é forma de comunicação oficial que não tem força normativa, muito menos para se sobrepor à Portaria. 8. A parte recorrente sustenta erro administrativo com base em um único despacho e memorando expedidos em um SEI, que possui vários documentos. Não é possível conferir se houve erro administrativo com base somente nos documentos apresentados na inicial, sem analisar todo o processo administrativo. 9. A Portaria é ato normativo emitido com base em criteriosos estudos e relatórios, e não somente com base em um despacho e um memorando. 10. O ato administrativo investido de legalidade e, portanto, de força normativa e vinculante, que deve ser respeitado é a Portaria, que inclusive indica os critérios para incidência de cada uma das porcentagens. 8.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por ATHAYDE ZANINI JUNIOR e mantenho a sentença proferida em todos os seus termos. 9. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e que ficará sob condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida. 10. Após decisão final, retornem os autos à origem. 11. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. PERCENTUAL DE 30%. MEMORANDO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual, pleiteando o pagamento retroativo da Gratificação de Difícil Provimento no percentual de 30%, referente ao período de junho de 2018 a junho de 2022. Alega a recorrente que memorando da Secretaria de Educação (SEDUC) de 2019 indicava a necessidade de adequação da gratificação para o percentual de 30% na escola onde atua, localizada em área de difícil provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao pagamento retroativo da gratificação de difícil provimento no percentual de 30%, e (ii) determinar se o memorando interno da SEDUC tem força normativa para sobrepor-se à Portaria que estabeleceu o percentual de 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida, pois a Gratificação de Difícil Provimento no percentual de 20% foi corretamente aplicada com base nas portarias vigentes durante o período pleiteado. A Portaria nº 6793, que elevou o percentual para 30%, só produziu efeitos a partir de setembro de 2023. O memorando expedido pela SEDUC em 2019 não tem força normativa e não pode se sobrepor à Portaria regulamentar, que fixa os percentuais de gratificação com base em estudos e relatórios técnicos. A alegação de erro administrativo, baseada apenas em um memorando e um despacho de um processo administrativo (SEI), não é suficiente para comprovar a existência de falha na aplicação do percentual de 20%. O controle judicial de atos administrativos discricionários se limita à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa que fixa o percentual da gratificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Difícil Provimento é fixada por portaria com base em critérios objetivos, sendo que memorandos internos não têm força normativa para alterar percentuais estabelecidos. 2. O controle judicial de atos administrativos discricionários restringe-se à legalidade, não alcançando o mérito do ato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de dezembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR