Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7013107-85.2023.8.22.0005.
EMBARGANTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão uma vez que a referida decisão não considerou o precedente da 2ª Turma Recursal, que reconheceu o direito ao pagamento da gratificação, bem como que houve contradição quanto ao direito ao pagamento retroativo, pois não rebate de forma concreta os memorandos e documentos que classificaram a escola em que está lotada como de difícil provimento. Defende também a existência de omissão quanto a análise dos fundamentos legais levantados, quais sejam, a Lei Complementar nº 680/2012 e a Portaria 2244/2019/SEDUC-NG. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ATHAYDE ZANINI JUNIOR ADVOGADOS DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não reconheceu direito ao pagamento de gratificação, alegando omissão e contradição quanto à análise de precedentes e documentos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu omissão ou contradição no acórdão embargado que justificasse a modificação da decisão quanto ao direito ao pagamento da gratificação e sua retroatividade. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados os vícios de omissão ou contradição alegados, conforme art. 1.022 do CPC, e o acórdão abordou todos os pontos necessários para fundamentar sua decisão. 4. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam ao reexame de mérito, sendo utilizado inadequadamente no caso em questão para tentar reformar a decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem como recurso para reexame de mérito ou prequestionamento, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de abril de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR