Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSIANE MARIA DA SILVA FARIAS, SETOR 02 890 AVENIDA COSTA E SILVA - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA PEDROSA, OAB nº RO13275 LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REPRESENTADO: ENERGISA, RUA TAGUATINGA/CORUMBIARA 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 19.302,16 DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação e saúde. Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. Portanto, em que pesem os argumentos da parte autora, isso por si só não comprova a alegada hipossuficiência financeira, vez que não juntou documentos suficientes para comprovar tal condição.
Processo n.: 7000430-38.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial. Serve de carta/mandado/ofício. Buritis, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito JOSIANE MARIA DA SILVA FARIAS, SETOR 02 890 AVENIDA COSTA E SILVA - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ENERGISA, RUA TAGUATINGA/CORUMBIARA 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA