Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005113-55.2023.8.22.0021.
AUTOR: I. S. T. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7005113-55.2023.8.22.0021.
AUTOR: I. S. T. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:34
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicação
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: I. S. T., LUCIANA GLEIK DE SOUZA PONCIO CAMPOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO I.S.T, apresentou embargos de declaração alegando contradição aos fatos narrados e o disposto em sentença, ID 105294894. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso inominado para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005113-55.2023.8.22.0021 Defiro o pedido do ID 111135149, proceda a exclusão da advogada do polo passivo da ação. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:53
Publicação
09/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005113-55.2023.8.22.0021.
AUTOR: I. S. T. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:29
Publicação
26/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: I. S. T., LUCIANA GLEIK DE SOUZA PONCIO CAMPOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005113-55.2023.8.22.0021
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por I.S.T, devidamente qualificada e representada por sua genitora, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., alegando, em suma, que o voo contratado com a requerida atrasou, tendo por consequência atrasado sua chegada ao seu destino final (Porto Velho), causando-lhe danos passíveis de reparação. Citada, a parte requerida apresentou contestação, asseverando que o atraso se deu em decorrência da "adequação da malha aérea" e que tomou as devidas providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, inclusive fornecendo toda assistência material consistente em alimentação e hospedagem, cumprindo oque reza a Resolução 400/2016 da ANAC. Em suma, pede pela improcedência da ação. Réplica impugnatória (ID 103023813). Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, conforme pugnado pelas partes. Não há preliminares a serem dirimidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observando ser a parte autora consumidora a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e a recolocação da requerente em outro voo que não o inicialmente adquirido, fato confessado pela própria parte contrária, não dependendo, portanto, de provas (art. 374, II, CPC). Em que pese o atraso e a realocação para chegada ao destino final, a empresa ré logrou êxito em demonstrar que promoveu assistência material adequada, fornecendo alimentação e estadia a consumidora, bem como realocando-a no próximo voo, ainda que de companhia aérea concorrente. Portanto, cumprindo os termos do art. 27 da Resolução 400/ANAC, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil. A moderna jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso. Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Do compulsar dos autos, sequer é possível saber qual foi o horário que a consumidora chegou ao seu destino final, já que sequer narrados nos fatos da inicial. Inequívoco, a teor do entendimento sedimentado pelo E. STJ, a quantidade de horas total de atraso, a oferta de alternativas e prestação de assistência são requisitos para a demonstração do abalo extrapatrimonial. Fora o atraso, não comprovou a consumidora qualquer outro dano que tenha sofrido, tampouco, demonstrou qualquer violação a direitos de personalidade apto a ensejar o pleito indenizatório. Dessa forma, a companhia aérea demonstrou que forneceu hospedagem e alimentação, tendo ainda realocado a passageira em companhia aérea concorrente. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral decorre de circunstâncias corretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido. Apenas o cancelamento ou mero atraso, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano, bem como demonstrada assistência material, a improcedência é medida de direito. De rigor, portanto, a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa (art.85, §2º, CPC/2015). Publicações e registros automáticos pelo sistema. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:49
Improcedência
25/04/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 08:32
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:39
Publicação
26/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005113-55.2023.8.22.0021.
AUTOR: I. S. T. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:00
Publicação
23/02/2024, 02:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7005113-55.2023.8.22.0021.
AUTOR: I. S. T. e outros Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA - RO6642
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:17
Intimação
22/02/2024, 19:17
Petição (Contestação)
22/02/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:26
Publicação
26/01/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: I. S. T., LUCIANA GLEIK DE SOUZA PONCIO CAMPOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTORES: I. S. T., CPF nº 02882004206, RUA ADEMIR VAZ LOPES s/n SETOR 01 A - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, LUCIANA GLEIK DE SOUZA PONCIO CAMPOS, CPF nº 81641168234, RUA ADEMIR VAZ LOPES s/n SETOR 01 A - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005113-55.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias (CPC, art. 350). 3. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 4. Na sequência, conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 25 de janeiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:01
Mero expediente
25/01/2024, 13:01
Emenda a inicial
25/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:15
Publicação
23/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: I. S. T., LUCIANA GLEIK DE SOUZA PONCIO CAMPOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO A lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que o magistrado deve decidir se a declaração de insuficiência financeira coaduna-se com os demais elementos contidos nos autos e, caso entenda não haver subsídios suficientes, determinar que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Pois bem. A parte autora é menor. O STJ já firmou entendimento de que a gratuidade judiciária sempre será concedida ao menor nas ações que versarem sobre pensão alimentícia. Contudo, no caso dos autos, o direito pleiteado é disponível (ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo). Desse modo, a análise dos requisitos para concessão ou não da gratuidade judiciária deve ser feita em face dos representantes legais da infante. Nesse sentido, verifico que a genitora da autora não se qualificou nos autos e tampouco foi juntado algum documento que comprove rendas mensais que justifiquem a concessão da gratuidade. Em sentido contrário, os documentos que instruem a inicial indicam a capacidade financeira da genitora da Autora, visto que adquiriram passagens aéreas para viagem de férias em família, com destino à Maceió/AL, o que arreda a presunção de pobreza afirmada na inicial. Deste modo, os elementos existentes nos autos contrapõem-se à hipossuficiência alegada, motivos pelos quais
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005113-55.2023.8.22.0021 INDEFIRO a gratuidade da justiça. Dessa forma, fica intimada a parte autora, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). Decorrendo in albis o prazo, certifique e voltem-me conclusos para extinção. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz (a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:27
Gratuidade da Justiça
22/11/2023, 09:27
Emenda à Inicial
22/11/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:08
Publicação
07/11/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: I. S. T., LUCIANA GLEIK DE SOUZA PONCIO CAMPOS ADVOGADOS DOS
AUTORES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)". No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005113-55.2023.8.22.0021