Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7000301-81.2024.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: MARIA ROSA DE ALMEIDA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Com relação à alegação de indevida retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (id. 126365915), é importante destacar o dispõe o Código Tributário Nacional acerca do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1 o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (...) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. No caso em apreço, a demanda versa sobre a expedição de RPV com a finalidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Sociedade Individual de Advocacia optante pelo Simples Nacional. A interessada é Sociedade Individual de Advocacia optante pelo Simples Nacional, neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, prevê em seu art. 1º que "fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)". Tal situação é corroborada pela Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, que assim dispõe: Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. Por fim, o Decreto n. 9.580/2018, que disciplina a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda, assim prevê: Art. 776 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses: (...) II - honorários advocatícios". A propósito, colhe-se julgado: EMENTA Mandado de segurança. Procuradora do Estado. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento de ofício. RPV. Retenção de imposto de renda. Pessoa jurídica inscrita no simples nacional. Retenção indevida. Segurança concedida. [...] É indevida a retenção de imposto de renda nas requisições de pequeno valor expedidas em nome da pessoa jurídica, optante pelo regime tributário do simples nacional, pois as mesmas fazem o recolhimento de todos os tributos em uma única guia mensal denominada DARF/SIMPLES, que engloba os tributos de IRPJ, IPI, CSLL, CONFINS, PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária e ISS, conforme determina o art. 13 da LC 123/2006. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0802765-92.2018.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 12/04/2019). (Grifei). Assim, considerando que o regime de arrecadação de tributos, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, está submetido ao regramento dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Federal nº 123/06, e que esta espécie normativa prevê que os respectivos optantes sujeitar-se-ão ao recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições, inclusive, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mediante a utilização de documento único de arrecadação, declaro que não há incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o valor em questão. Por outro lado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Piso Salarial Parte
trata-se de quantia de pequena monta, irrisória, razão pela qual deixo de atender ao pedido de continuidade do cumprimento da sentença, dando por cumprida a obrigação (art. 836 do CPC). Registro que o município de Ji-Paraná já se manifestou em outros autos informando que tomou providências para evitar novos descontos indevidos (doc. anexo). No mais, quanto à alegação de demora no pagamento da RPV, verifica-se que este juízo concedeu dilação de prazo para pagamento pela Fazenda Pública, conforme id. 123491763, tendo a parte exequente ficado ciente sem apresentar nenhuma discordância (id. 124640953), não se podendo cogitar de mora caracterizada ou inadimplemento voluntário. Conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil de que "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita", logo, de rigor a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Sem ônus. Transitada em julgado (ou renunciado o prazo recursal) e cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 28 de outubro de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910