Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002139-75.2023.8.22.0011.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: GEAN CARLOS DOS SANTOS, AVENIDA MARECHAL RONDON 4797 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória envolvendo as partes supracitadas. Após a prolação da sentença, sobreveio aos autos informação de acordo entabulado entre as partes e pedido de sua homologação (ID 100787372). Quanto ao tema, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, vejamos: Acordo. Homologação. Qualquer momento. O acordo firmado entre as partes pode ser homologado a qualquer momento. (TJ-RO - APL: 00024720220118220001 RO 0002472-02.2011.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2005, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/04/2014.) Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, homologo o acordo acostado sob ID 100787372, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas, honorários na forma do acordo. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito