Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/22 de setembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.318,33 HUGO MIRANDA BRITO 49757733253 01556833 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 30660-0 TOTAL R$ 7.318,33
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/22 de setembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.318,33 HUGO MIRANDA BRITO 49757733253 01556833 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 30660-0 TOTAL R$ 7.318,33
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/22 de setembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.318,33 HUGO MIRANDA BRITO 49757733253 01556833 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 30660-0 TOTAL R$ 7.318,33
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/22 de setembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.318,33 HUGO MIRANDA BRITO 49757733253 01556833 - 6 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 30660-0 TOTAL R$ 7.318,33
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:46
Publicação
13/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1. Foi realizado o bloqueio via Sisbajud, conforme anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADO DO Intime-se o município para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. 3. Em caso de divergências, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial. Após, vista às partes. Não havendo impugnação, expeça-se o necessário, vindo concluso para extinção. 4. Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se ainda não houver indicado), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimem-se as partes. {{orgao_julgador.cidade}}/, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:33
Outras Decisões
12/08/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:01
Cálculo de Liquidação
24/07/2025, 10:55
Remessa
22/07/2025, 11:24
Mero expediente
22/07/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:41
Outras Decisões
02/07/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:14
Publicação
16/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte Defiro o pedido de prorrogação de prazo para fins de comprovação do pagamento nos autos (id 120568782). Cópia da presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 15 de maio de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:27
Outras Decisões
15/05/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:37
Publicação
30/01/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7013864-79.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:32
Publicação
10/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:24
Publicação
10/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA, CPF nº 04575862223, AVENIDA ARACAJU 1864, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 9 de janeiro de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA, CPF nº 04575862223, AVENIDA ARACAJU 1864, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS. 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais, bem como para os honorários sucumbenciais. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Serviços de Saúde Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 9 de janeiro de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:32
Expedição de precatório/rpv
09/01/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:27
Retificação de Classe Processual
24/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 21 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7013864-79.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:08
Recebimento
21/10/2024, 12:06
Documento (Certidão)
21/10/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
RECORRIDO: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADO DO
RECORRIDO: HUGO MIRANDA BRITO, OAB Nº RO13045A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora, enquanto servidora pública e diante da exposição obrigatória ao COVID-19, alega fazer jus ao pagamento das parcelas retroativas (agosto, outubro e dezembro de 2020 e fevereiro a agosto de 2021) vinculadas à respectiva verba indenizatória no valor de R$9.124,86. Na origem, julgando procedente o pedido inicial, o juízo assentou que é devido o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória, de 14/08/2020 a 28/04/2021. Pontuou que eventual parcela paga administrativamente, deverá ser amortizada do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como possíveis afastamentos/licenças. Em suas razões recursais, a parte requerida discorre que inexiste previsão legal para pagamento de despesa além da data de 31/12/2020, não havendo se falar em direito adquirido quanto à norma expressamente revogada. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: [...] Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja: [...] Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentindo: [...] Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, veja: [...] Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxilio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano. Pois bem, primeiramente trago a baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. "Outros argumentos que merecem o apreço de Vossas Excelências estão consignados 034/GAB/SEMUSA/2021 subscrito pelo Secretario Municipal de Saude deste com a no Memorando n° 034/GAB/SEMUSA/2021 Municipio." "Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante no projeto anexo, ressaltando que a SEMUSA dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento de forma indenizada a estes profissionais." Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais. Em relação ao revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro. Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado. Em regra o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021. Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade). Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem. Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico. Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro. Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito de lei no tempo devem ser resolvidos pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: [...] Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor ( 29/04/2021). Por fim, os efeitos da Lei nº 3368/2021, revogada, continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. [...] Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças. [...]. Destaca-se que, a respeito da matéria versada, decidiu esta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As verbas cujos requisitos tenham sido preenchidos ainda na sua vigência devem ser pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7015149-10.2023.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Enio Salvador Vaz, julgado na Sessão Eletrônica n. 034/2024, realizada de 22/07/2024 a 26/07/2024 - destacou-se). E ainda: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID-19. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, quando preenchidos os requisitos durante a vigência da lei. 2. Recurso improvido. (TJ-RO, 2ª Turma Recursal, processo n. 7013799-84.2023.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan, julgado na sessão eletrônica n. 028/2024, realizada de 03/06/2024 a 07/06/2024 - destacou-se).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Isento de custas, conforme o inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. ADICIONAL COVID. REVOGAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. As verbas cujos requisitos tenham sido preenchidos ainda na vigência da lei revogada devem ser pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, quando preenchidos os requisitos durante a vigência da lei que previa o pagamento de tal verba. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
17/09/2024, 00:00
Remessa
19/04/2024, 12:22
Sem efeito suspensivo
17/04/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 10:46
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:47
Publicação
21/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ji-Paraná, 20 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7013864-79.2023.8.22.0005
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:52
Petição
20/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:19
Publicação
07/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal nº 3340/2020 e prorrogada pela Lei nº 3357/2020 e nº 3368/2021. A parte autora sustenta que é servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito ao servidor de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei. Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020. Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias. Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020. Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentindo: Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021. Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, veja: Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”. Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021. Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxilio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020. Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano. Pois bem, primeiramente trago a baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. "Outros argumentos que merecem o apreço de Vossas Excelências estão consignados 034/GAB/SEMUSA/2021 subscrito pelo Secretario Municipal de Saude deste com a no Memorando n° 034/GAB/SEMUSA/2021 Municipio." "Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante no projeto anexo, ressaltando que a SEMUSA dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento de forma indenizada a estes profissionais." Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais. Em relação ao revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro. Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado. Em regra o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021. Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade). Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem. Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico. Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro. Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico. A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito. O conflito de lei no tempo devem ser resolvidos pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido. Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 6º. XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor ( 29/04/2021). Por fim, os efeitos da Lei nº 3368/2021, revogada, continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo requerente. Por conseguinte, CONDENO o Município de Ji-Paraná a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação com base no índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 6 de março de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Erro Médico Parte
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo(a)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:56
Procedência em Parte
06/03/2024, 11:56
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 12:39
Petição
27/02/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:53
Publicação
31/01/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO - RO13045
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ji-Paraná, 30 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:26
Intimação
30/01/2024, 17:26
Petição (Contestação)
30/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:19
Publicação
26/01/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA, CPF nº 04575862223, AVENIDA ARACAJU 1864, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Erro Médico Parte CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/, sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:09
Outras Decisões
19/01/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 03:49
Publicação
24/11/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7013864-79.2023.8.22.0005.
autora: ISABELA DA SILVA LIMA, CPF nº 04575862223, AVENIDA ARACAJU 1864, - DE 1820 A 2068 - LADO PAR SÃO PEDRO - 76913-594 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Parte
requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA, 2 DE ABRIL 1701 CENTRO - 76900-026 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Pleiteia valores a título de verba indenizatória decorrentes da Lei Municipal 3340/2020, assim redigida: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate à pandemia COVID-19 pelo SUS, pelo período de 90 (noventa) dias. Em processos semelhantes que tramitam neste juizado, a exemplo dos autos n. 7004301-32.2021.8.22.0005, há uma relação dos nomes dos servidores/profissionais indicados a receberem a gratificação/indenização referente ao combate a pandemia COVID-19. Fica a parte autora intimada para esclarecer e demonstrar (anexando a relação nos autos) se o seu nome foi indicado para recebimento da referida gratificação.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Erro Médico Parte Intime-se. Prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem-se conclusos. Ji-Paraná/RO, 23 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito